Acórdão nº 1300/12.2TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução01 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: A ...ª Vara Cível de Lisboa julgou parcialmente procedente ação de José (autor, recorrente) contra P.. – Sociedade Gestora de Franchising, S.A.

(ré, 2ª recorrente), e condenou a ré a pagar ao autor €25.101,58, e juros legais desde a citação.

O autor recorreu, invocando a nulidade da sentença e pedindo a sua revogação em conformidade com o por si alegado.

Também a ré recorreu, pedindo que se altere a matéria de facto apurada e se julgue a ação improcedente com a consequente absolvição do pedido.

O Tribunal recorrido sustentou a decisão quanto à invocada nulidade.

Corridos os vistos, cumpre decidir se ocorre ou não a invocada nulidade, se é de alterar a matéria de facto, e se o montante da indemnização a atribuir ao autor é o indicado por este ou se a recorrente deve ser absolvida o pedido.

Fundamentos.

Factos provados.

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: 1. Desde pelo menos 27 de Maio de 2008, a ré é detentora dos direitos de franqueador exclusivo para todo o território de Portugal do sistema e marca “P... Tune Auto Care” desenvolvidos pela P... Tune Auto Care, Inc”, sociedade de direito dos Estados Unidos da América, que consiste num sistema de montagem e exploração de oficinas de diagnóstico e prestação de serviços de manutenção e assistência a veículos automóveis, e do consequente fornecimento de peças, acessórios, sobresselentes e outros produtos consumíveis; 2. É um sistema visualmente representado por nome, logótipos, distintivos, emblemas ou outras expressões gráficas inequivocamente identificadoras desse sistema, e constituem em conjunto a marca do proprietário do sistema, os quais gozam de protecção tanto em Portugal como no estrangeiro; 3. Após solicitação do A., por e-mail enviado pela ré ao autor em 03 de Outubro de 2007, foi enviada diversa informação, designadamente uma brochura, garantia e questionário de adesão à marca, nos termos constantes do documento de fls. 37 e 38 cujo teor se reproduz; 4.

No e-mail referido consta, além do mais, o seguinte: “Informamos que a facturação anual de um Centro P..., em velocidade cruzeiro, varia entre os 450 e os 660 mil euros, dependendo da dimensão do centro e conta com uma equipa de 5 a 8 pessoas formadas segundo os nossos mais elevados padrões de qualidade, no sentido de responder às solicitações cada vez mais exigentes dos clientes. A Abertura de um centro P... implica necessidades totais de recursos financeiros que podem variar entre 200 a 300 mil euros, que deverão ser investidos na actividade ao longo dos primeiros dois anos (...); 5. Foram entregues pela ré ao autor dois documentos por aquela elaborados denominados, o primeiro, «Franchising P... – A Sua Oficina Automóvel», datado de 06 de Novembro de 2007, dirigido expressamente ao autor, e um segundo documento intitulado «A P... é...», pelos quais foi efectuada mais uma apresentação das condições do negócio, nos termos constantes dos documentos de fls. 39 a 72 e 73 a 77, os quais se dão integralmente por reproduzidos, e no último dos quais se refere além do mais que “Com um franchising P... jamais estará sozinho.” (...) “...os franchisados contam com a disponibilidade permanente dos especialistas da P... para os apoiar na gestão diária dos seus centros.”, e ainda que «Este investimento é chave na mão. A P..., para além de analisar o potencial da região de implantação do futuro centro, trata de tudo: projecto de arquitectura, construção, fornecimento de todo o equipamento técnico e de escritório, sistema de informação, apoio e formação nas áreas técnica, comercial, informática e de marketing. Um Centro P... pronto a funcionar é meio caminho andado para ter um negócio rentável»; Foi ainda entregue pelos representantes da ré ao autor um filme promocional denominado “Com eles a satisfação é garantida... veja porquê!”, no qual se evidenciam as qualidades a que a ré se arrogava; 7. Foi solicitado ao autor, por representantes da ré, que assinasse e enviasse uma carta- declaração de confidencialidade, nos precisos termos constantes do documento de fls. 181 a 183 cujo teor se reproduz, que o autor assinou, enviou e que foi pela ré recebido; 8. Relativamente às condições financeiras para a instalação e desenvolvimento de um “Centro P...” foi fornecido pela ré ao autor um documento por aquela redigido, denominado de «Plano de Negócios: S...T...» e datado de 12 de Fevereiro de 2008, junto a fls. 184 a 196 cujo teor se dá por reproduzido, no qual se refere, entre o mais, que o plano relativo àquele mesmo centro a explorar pelo autor teria sido efectuado «com base num estudo de mercado na área geográfica de S...T..., na experiência adquirida e nos resultados numéricos dos centros existentes»; 9. O autor constituiu em 19.05.2008 a sociedade «S.., Unipessoal, Lda.», encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim, foi constituída com um capital social de vinte e cinco mil euros, integralmente realizado em dinheiro pelo sócio único – José – aqui autor, correspondente a uma quota única, sendo que a gerência da sociedade competia ao autor; 10. Antes da celebração do contrato de franquia, foi celebrado em 27 de Maio de 2008, um contrato promessa de franquia, o qual visava a celebração desse mesmo negócio, o contrato de franchising para abertura do Centro P... de S...T..., outorgado pelo autor e por documento particular cuja cópia se encontra junta a fls. 197 a 2078, e que se dá por reproduzida; 11. Por documento particular, outorgado pela ré e a sociedade S.. Unipessoal e denominado “contrato de franquia”, celebrado em 23 de Setembro de 2008, entre o autor, na qualidade de representante legal da sociedade por si constituída para o efeito – a sociedade S.., Unipessoal, Lda. – e a ré, adquiriu o A. o direito de, em regime de franchising, montar e explorar na cidade de S... T..., na Rua das..., uma oficina de diagnóstico e prestação de serviços de manutenção e de assistência a veículos automóveis, e do correspondente fornecimento de produtos, peças, acessórios, sobresselentes e outros produtos consumíveis, funcionando de acordo com o sistema denominado “P... Tune Auto Care” e sob o uso da mesma marca (cfr. doc. de fls. 211 a 238 cujo teor se reproduz); 12. A ré apresentou-se ao autor como um grupo com larga experiência, há dez anos a operar em Portugal, bem como detentor duma rede organizada, sólida, com colaboradores competentes, responsáveis e atentos ao mercado; 13. A “S.., Unipessoal, Lda.” declarou resolver o contrato de franquia celebrado com a ré, o que fez por meio de carta registada enviada em 18 de Maio de 2011, nos termos constantes de fls. 126 a 132 cujo teor se reproduz, a qual foi recebida pela ré em 21 de Maio de 2011 – cfr. fls. 133 e 134; 14. A sociedade “S.., Unipessoal, Lda.” apresentou-se à insolvência, até por imperativo legal, tendo tal sido decretada por sentença proferida em 28.02.2012, pelo ...º Juízo do Tribunal do Comércio de ..., no proc. nº 219/12.1TYVNG.

15. No primeiro ano a facturação anual do centro P... em causa foi de 119.382,04 € (cento e dezanove mil trezentos e oitenta e dois euros e quatro cêntimos) quando no “Plano de Negócios” elaborado pela ré se previa uma facturação de 230.000,00 € (duzentos e trinta mil euros); 16. No segundo ano de execução do contrato, a facturação da representada da “S..” foi de 119.443,30 € (cento e dezanove mil quatrocentos e quarenta e três Euros e trinta cêntimos), quando no “Plano de Negócios” referido se previa uma facturação de 380.000,00 € (trezentos e oitenta mil euros); 17. No terceiro ano, a facturação da referida sociedade, dos últimos 4 meses ascendeu a €20.180,67 € (vinte mil cento e oitenta euros e sessenta e sete cêntimos) quando no “Plano de Negócios” se previa uma facturação anual de 480.000,00 € (quatrocentos e oitenta mil euros); 18. De acordo com o “Plano de Negócios” elaborado e entregue pela ré ao autor se atingiria no 4º ano do negócio o ano “cruzeiro” a facturação anual do centro de S...T... previa-se como ascendendo a 580.000,00 € (quinhentos e oitenta mil euros).

19. O autor reuniu-se com representantes da ré, em 8 de Dezembro de 2007, no âmbito da denominada “Feira do Empreendedor”, encontro no qual lhe foram prestadas mais informações quanto às condições do negócio e sempre no intuito de o convencer a contratar com a ré; 20. E nessa data ao A. foi ainda sugerido como instituição que poderia financiar o negócio o Banco Espírito Santo, também presente na mesma Feira; 21. A ré prestou ainda ao A. informação sobre qual a expectativa da obtenção de facturação, tendo apresentado ao A. o “Plano de negócio” de negócio, informações essas que convenceram o autor a aceitar com a ré a abertura de um centro de diagnóstico e de reparação ao abrigo de um contrato de franchising na cidade de S...T...; 22. A localização do referido centro na cidade de S...T... foi sugerida pela ré, dentro de um conjunto de Centros possíveis no país; 23. Foi imposta pela ré, como condição essencial para a concretização do negócio, a constituição pelo autor de uma sociedade comercial, com a qual seria celebrado o contrato de franchising do sistema e marca “P... Auto Care” o que determinou a constituição pelo A. da sociedade referida em 9.; 24. E para além da constituição da sociedade comercial aludida, o autor teve ainda que dotá-la de todos meios necessários para que o negócio fosse concluído, designadamente com uma equipa de técnicos com formação no sistema detido pela ré, tendo estes sido sugeridos pela ré; 25. A facturação média por veículo automóvel do Centro em causa era inferior aos valores referidos no aludido “Plano de Negócios”; 26. A ré não desconhecia o carácter fundamental de todas as informações prestadas pela ré para a decisão do autor em aceitar o contrato e as condições nele constante; 27. O contrato de promessa de franquia e o contrato de franquia não foi previamente objecto de...

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