Acórdão nº 246/14.4TTVFX -4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução21 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO PRECEITUADO NO ARTIGO 656º DO NOVO CPC[1][2] I-RELATÓRIO: **** AA intentou [3]acção , com processo comum, contra BB Ldª.

Formulou o seguinte pedido: “Requer-se que a Ré seja condenada a pagar ao A. a quantia global de 4.154,03 , referente a vencimento , proporcional de subsídio de férias , proporcional de subsídio de Natal , prémio de objectivos , ajudas de custo e incentivos , acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo a integral pagamento”.

[4] Alegou, em resumo, que a cláusula do contrato de trabalho que celebrou com a R, que estabelece um prazo mínimo de 90 dias de pré-aviso para a cessação do contrato de trabalho , é nula.

Concordou com aquela cláusula por se encontrar numa situação de precariedade, sendo o contrato de trabalho de 6 meses.

A relação laboral entre ambos cessou em 30-4-2013 ( vide artigo 1º da pi – fls. 2).

Solicitou a realização de citação prévia ( vide fls. 2).

O processo foi concluso em 24.4.2014, sendo que em 26/4/2014, foi proferido despacho de indeferimento da solicitada citação prévia ( por faltarem mais de cinco dias em relação à verificação do prazo de prescrição[5]) que foi notificado em 30/04/2014.

Em 27/04/2014[6], foi proferido despacho no qual se ordenou a notificação da Autora “para , em 10 dias , comprovar o pagamento de taxa de justiça ou demonstrar que do seu pagamento está dispensada por força de decisão proferida pelo ISS – IP” (fim de transcrição), que foi notificado em 30/04/2014.

Em 19/05/2014, o processo foi proferido o despacho constante de fls. 25, de acordo com o qual: Considerando que foi inferido o pedido de citação prévia , o processo apenas poderá ter seguimento depois de comprovada a concessão de apoio judiciário ou o pagamento de taxa de justiça se aquele for indeferido .

Assim, conclua logo que a Autora junte aos autos o comprovativo da concessão de apoio judiciário ou do pagamento da taxa de justiça.

Notifique “ – fim de transcrição.

Em 19.6.2014, [7] foi ordenado que se oficiasse à Segurança Social a saber se foi concedido apoio judiciário o que foi feito em 20.6.2014[8].

Em 23.6.2014[9], a Autora informou que o seu pedido de apoio judiciário havia sido indeferido pelo que requeria “a junção de comprovativo de pagamento de taxa de justiça, que opta , pelo pagamento em duas prestações” – fim de transcrição. A Segurança Social respondeu em 1.7.2014, nos moldes constantes de fls. 33 a 35, confirmando a decisão de indeferimento.

Em 16/02/2015, foi junta procuração forense da Autora à sua Exmª mandatária[10].

Em 19/02/2015[11], proferiu – se despacho a designar data para audiência de partes (25.3.2015, pelas 13h30m) e a ordenar a citação e notificação legais.

A R. foi citada em 25 de Fevereiro de 2015 ( vide fls. 51).

Realizou-se audiência de partes.

[12] A Ré contestou e reconvencionou.

[13] Invocou a prescrição dos créditos da Autora.

Alegou que o contrato celebrado entre ambas cessou em 24 de Abril de 2013 ( vide artigo 6 da contestação – fls. 66).

A acção foi instaurada em 22/4/2014, sendo que os créditos laborais prescreviam em 25/04/2014 ( vide artigo 13º da contestação – fls. 67)..

Na contestação , a título reconvencional e também em sede de compensação, com base no incumprimento da cláusula contratual referida pela Autora , peticionou indemnização correspondente à retribuição base e diuturnidades, correspondente ao período de pré aviso em falta; ou seja 1. 500,00 euros.

Pediu ainda 1.000,00 euros pelos danos que sofreu pela ruptura abrupta do contrato por parte da A.

A Autora respondeu.

[14] Reiterou o alegado na petição inicial.

Concluiu pela improcedência da reconvenção.

Em 28.9.2015, foi proferido despacho saneador que teve o seguinte teor[15]: “ O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.

São legítimas e estão devidamente representadas.

**** Na sua contestação/reconvenção veio a R. invocar a prescrição dos créditos laborais peticionados, invocando que o contrato entre si e a A. terminou em Abril de 2013 e que foi citada para os termos dos presentes autos um ano depois do terminus do contrato.

Nos termos do disposto no artigo 337º, n.º1 do Código de Trabalho “o crédito de empregador ou trabalhador emergente do contrato de trabalho prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

A norma em apreço estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, sendo certo que a prescrição não corre enquanto vigorar a relação laboral.

O regime em apreço funda-se na subordinação jurídica do trabalhador em relação à entidade empregadora, resultante do própria natureza do contrato de trabalho, a qual no decurso do mesmo é susceptível de o inibir de fazer valer os seus direitos. Segundo Leal Amado, citado em douto aresto do STJ de 14.12.2006 (doc. SJ200612140024484 in www. dgsi.pt) "constituindo fundamento específico da prescrição a penalização da inércia negligente do titular do direito, a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador credor que promova a efectivação do seu direito na vigência do contrato, demandando judicialmente o empregador. Digamos que, neste caso, o não exercício expedito do direito por parte do seu titular não faz presumir que este a ele tenha querido renunciar, nem torna o credor indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)" - vide estudo "A prescrição dos créditos laborais, Nótula sobre o art.º 381.º do Código do Trabalho", in Prontuário do Direito do Trabalho, Actualização nº 71, pág. 70.

“Assim, o que importa (para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência , não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico , a qual, em virtude de decisão judicial que (por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada.

O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual de trabalho cessa, ainda que posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado” – Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, pág 481.

Tal como referia Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, IDT, Almedina, pág 557), embora referindo-se ao anterior artigo 38º da LCT, o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral “independentemente da causa do acto que lhe deu causa (caducidade, revogação, despedimento ou rescisão) “.

Por outro lado, esse início é independente de “ o acto jurídico que lhe deu causa ser lícito ou ilícito” – vide Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes Carvalho, Comentário às Leis de Trabalho, 11ª edição, pág 187.

Cumpre ainda referir que “o conceito de créditos laborais constantes desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da violação do contrato e da sua cessação” - Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág 581.

Na sua contestação veio a R. alegar que os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT