Acórdão nº 5882-09.8TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: Vem nos presentes autos Banco ... pedir a condenação das Rés: S... SGPS e S… SA no pagamento à Autora da quantia de € 183.350 a título de indemnização pelos prejuízos causados com a sua conduta ilícita e com a revogação sem justa causa do Contrato de Mandato entre ambas celebrado.

Pede também a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 66.603,30 correspondente às despesas a suportar pela Autora no âmbito da execução do Contrato de Mandato com a consultoria jurídica e ao nível de seguros; no pagamento da quantia de € 204.382,61 a título de indemnização pelos danos causados com a rutura ilícita das negociações relativas ao financiamento acordado e no pagamento de juros de mora, calculados sobre as quantias acima mencionadas, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Pede também a condenação das Rés a pagar à Autora os custos em que a mesma irá incorrer por conta do patrocínio jurídico dos presentes autos, em montante a liquidar em execução de sentença.

Pede finalmente que se reconheça a validade do exercício, por parte da Autora, do direito de retenção sobre a quantia de € 60.000, como garantia do crédito de que é titular sobre as Rés e, em consequência, determine a compensação desta quantia no montante em que as RR vierem a ser condenadas a pagar à Autora.

As RR, por sua vez, deduziram pedido reconvencional, pugnando pela condenação do A nos seguintes termos: - a restituir à A. S... 2 a importância de € 60.000 (sessenta mil euros), acrescida dos juros que, desde a notificação desta reconvenção e até integral pagamento, se vencerem, sobre tal quantia, às taxas resultantes do artigo 102.°, §§ 3.° e 4.°, do Código Comercial, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, pedido formulado apenas para o caso de a R S... não vir a ser considerada parte ilegítima; - a restituir à A. S... a importância de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), acrescida dos juros, contados à(s) taxa(s) legal(ais), desde a notificação da reconvenção até integral pagamento, quantia essa entregue ao A por conta e em antecipação da comissão de montagem, que não é devida por não ter sido efetivamente concedido qualquer financiamento . - a pagar todas as despesas, incluindo honorários de Advogados, que as RR Reconvintes terão com a demanda, a calcular posteriormente.

A R S... foi absolvida da instância, por ilegitimidade, resultando sem efeito o pedido reconvencional por ela deduzido.

O processo seguiu os seus termos, realizando-se audiência final e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente condenando a Ré S... a pagar à Autora a quantia de € 150.600,00 acrescida de juros de mora e julgando totalmente improcedente o pedido reconvencional dele absolvendo a Autora.

Foram dados como provados os seguintes factos: A-A Autora Banco ..., como instituição de crédito, desenvolve as atividades descritas no nº 1 do art. 4º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro.

B-A Ré S... S.A. (doravante S...) é uma sociedade anónima que tem como objeto social a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas.

C-A 30.07.2004, a referida R denominava-se S... SA, tendo por objeto a construção, exploração, desenvolvimento e comercialização de energias renováveis, hidráulica, eólica e solar, investigação e desenvolvimento, atividades de engenharia, de serviços, atividade de produção e comercialização de energia elétrica, calor e potência, mediante utilização de recursos renováveis, combustíveis nacionais, resíduos industriais, agrícolas ou urbanos e aproveitamentos hidroelétricos.

D-S... S.A., é uma sociedade anónima que tem como objeto social a produção e comercialização de energia através da exploração de empreendimentos de aproveitamento de energias renováveis, bem como de quaisquer outras atividades complementares ou acessórias daquela que eventualmente venham a ser necessárias ou ter relação com o objeto principal e ainda a prestação de serviços.

E-A S... foi constituída em 26 de Abril de 2006 para explorar o Parque Eólico de Vila Franca de Xira.

F-A Ré S..., em Maio de 2003, contactou a Autora com vista ao financiamento do projeto de construção, operação e manutenção do futuro Parque Eólico de Vila Franca de Xira.

G-A instalação do referido parque eólico estava prevista para os concelhos de Vila Franca de Xira e Loures, nas freguesias de Vialonga e S. Julião do Tojal, respetivamente.

H-Estava previsto que a construção do parque eólico tivesse a duração de dez meses, após o que seria iniciada a exploração do mesmo.

I-Após contactos entre as partes para análise do projeto, da respetiva operacionalidade técnica e viabilidade financeira, a Autora apresentou à Ré S... uma proposta para a montagem e organização de um financiamento, em regime de project finance, para a construção do mencionado Parque Eólico de Vila Franca de Xira.

J-A Autora apresentou, em 30 de Julho de 2004, uma Proposta de Carta-Mandato e uma Proposta de Financiamento Indicativa, as quais foram expressamente aceites pela Ré S... - doc. de fls. 73 a 80.

L-Nos termos da referida carta mandato, a Ré S... "mandatou" a A para atuar como arranger exclusivo dos financiamentos em capitais alheios necessários ao Projeto - vd. ponto 2. do acordo.

M-Foi acordado entre A e R S... que, no âmbito da função de arranger, a A seria remunerada através de uma comissão de montagem no valor de 1 % (um por cento) sobre o montante do financiamento que fosse efetivamente concedido ou angariado, numa base de best effort, pela Autora, comissão de montagem essa que seria liquidada mediante o pagamento de € 25.000 na data da assinatura da carta-mandato, e o remanescente na data da assinatura dos contratos de financiamento.

N-Na ficha técnica indicativa anexa à carta-mandato está prevista uma comissão de participação correspondente a 0,75% flat sobre o montante total de cada uma das linhas de financiamento, cobrada na data de assinatura do contrato - v. fls. 78.

O-De acordo com a Ficha Técnica Indicativa anexa à carta-mandato, o financiamento seria estruturado da seguinte forma: (i) Financiamento de longo prazo até ao máximo de € 11.000.000; (ii) Financiamento de IVA (conta corrente) at é ao máximo de €400.000; (iii) Garantia bancária de € 757.918,11; e (iv) Garantia bancária de € 60.000.

P-Foi acordado pelas partes que, atento o facto da estrutura contratual do projeto ainda não estar completamente definida, a proposta de financiamento apresentada pela Autora e aceite pela Ré S... era indicativa.

Q-Consta da carta-mandato (fls. 73 e 74) que a mesma carta e a respetiva ficha técnica indicativa anexa expressam formalmente o interesse da A em financiar a S..., no âmbito do Projeto, sujeito à verificação das seguintes condições: -due diligence técnico, efetuado por consultor independente nomeado pela Autora, com emissão de parecer favorável à adequabilidade, fiabilidade, potência e qualidade de produção dos equipamentos que constituem o projeto; -due diligence jurídico, efetuado por consultor independente nomeado pela Autora, com emissão de parecer favorável ao pacote contratual do projeto; -Contratos de Financiamento e Garantias em termos satisfatórios para a A; -Contratos de Construção e Fornecimento de equipamento em termos satisfatórios para a A; -Contrato de Operação e Manutenção em termos satisfatórios para a A; -Confirmação da obtenção das licenças necessárias à instalação, construção, exploração e outras necessárias à viabilidade do Projeto, a emitir pelas autoridades competentes; -Confirmação da atribuição do ponto de ligação à rede e assinatura do Contrato de PPA ("Power Purchase Agreements") com a EDP - Energias de Portugal, S.A. e REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A. após o Projeto estar construído; -Confirmação da contratação das apólices de seguros e pagamento dos respetivos prémios iniciais; -Finalização da modelização financeira e de análises de sensibilidade aos cash-flows; e -outras ações de due diligence consideradas razoáveis para operações desta natureza.

Q-1 - De acordo com a Ficha Técnica Indicativa anexa à carta-mandato, todos os custos inerentes à formalização do financiamento e à montagem da operação de sindicação serão integralmente suportados pelo mutuário - fls. 80 e 272.

R-Na qualidade de arranger, competia à Autora a montagem e estruturação da operação, o que implicava a validação da estrutura a utilizar para a operação, com a correspondente determinação do nível de endividamento máximo comportável, e a implementação da solução de financiamento selecionada.

S-A Autora procedeu à análise da informação preliminar sobre o projeto, nomeadamente à análise da informação sobre o local de implantação do parque eólico, condições e estado das licenças, especificações e custo do equipamento a adquirir, custos de operação previstos e custos de manutenção.

T-A Autora contratou com a sociedade de advogados Vasconcelos, F. Sá Carneiro, Fontes & Associados, posteriormente objeto de fusão na sociedade de advogados Uría & Menéndez, a assessoria e consultoria jurídica na operação de financiamento em causa. U -A assessoria e consultoria jurídica em apreço consistiu na elaboração de documentos financeiros necessários - Contratos Financeiros - relativamente a: - Contrato de Financiamento; - Contrato de Garantias; - Contrato de Opção de Compra; - Acordo Direto com empreiteiros.

V-Bem como a revisão, análise e verificação das condições e alocação de risco pretendidas pelos bancos financiadores relativamente aos Contratos do Projeto, onde se incluíam: - Contrato de Empreitada, Fornecimento e Montagem; - Contrato de Operação e Manutenção; - Contratos diversos relativos aos terrenos para a construção do parque eólico.

X-As minutas dos Contratos Financeiros foram elaboradas e a análise jurídica dos...

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