Acórdão nº 1887/15.8T8FNC-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO HOTELEIRA, LDA., com sede em …….., instaurou, em 27 de Março de 2015, um processo especial de revitalização, nos termos do disposto nos artigos 1º, nº 2 e 17º-A a 17º-I, todos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), com as alterações introduzidas pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril.

Alegou, para tanto, ter sido constituída em 1988, dedicando-se à exploração da indústria hoteleira, ao alojamento local actualmente denominado “Tree …..”, a falta de prestação e apresentação de contas do ano de 2013, a sua situação económica difícil, defendendo que, não obstante, se trata de uma empresa susceptível de recuperação, quer pelo volume de negócios que a sua actividade produz, quer pelo valor do seu património.

Mais invocou já ter iniciado negociações com os seus credores tendentes à sua revitalização e acredita que conseguirá concluir com estes, dentro do prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D do CIRE, um acordo conducente à sua efectiva recuperação.

O processo foi instruído com uma declaração escrita do requerente e da credora, Maria Sousa, no sentido de encetar negociações, tendo em vista a aprovação de um plano de recuperação (artigos 17º-A e 17º-C, n.º 1 do CIRE), bem como com os documentos elencados no artigo 24º, n.º 1 do CIRE.

Na sequência da apresentação deste requerimento, teve lugar o seguinte iter processual: 1) Foi dado prosseguimento aos termos do processo, com a nomeação do Administrador Judicial Provisório.

2) No dia 9 de Maio de 2015, o Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a lista provisória de créditos prevista no artigo 17.°-D, n.° 2, do CIRE (fls. 66 a 69 vº).

3) A referida lista provisória de créditos foi publicada no Portal Citius, no dia 11 de Maio de 2015, tendo sido objecto de impugnações que foram decididas, por despacho datado de 29 de Maio de 2015.

4) Foi requerida pelo Administrador Judicial Provisório, por requerimento datado de 10 de Julho de 2015, a prorrogação do prazo para concluir as negociações encetadas, por mais um mês, pedido esse que foi deferido, por despacho datado de 15 de Julho de 2015.

5) Por requerimento datado de 25 de Agosto de 2015, José ….., Ana ……, Caetano …..…., Susana …. e Vitor ……, vieram requerer que o plano de recuperação da devedora HOTELEIRA, LDA. não fosse homologado pelo Tribunal, por entenderem que o prazo para conclusão das negociações havia terminado a 18.08.2015, pelo que se mostravam ultrapassados os prazos contemplados no artigo 17.°-D, n.° 5 e 17.°-G, n.° 1, ambos do CIRE (fls. 63-65).

6) Em 26.08.2015 foi proferido o seguinte Despacho, que foi notificado aos interessados nesse mesmo dia (fls. 102 a 106): Fls. 287 – Notifique-se o Exmo. Administrador Judicial Provisório para informar sobre o estado das negociações até ao dia 29 do corrente mês.

Após, abra conclusão uma vez que os prazos aqui em questão só fazem sentido desde que contabilizados desde a data em que foi proferida a decisão sobre as impugnações efectuadas sobre a lista de credores reconhecidos.

7) Em 26.08.2015, notificados do aludido Despacho, José ….., Ana ….., Caetano ….., Susana …… e Vitor …..

, vieram requerer a reforma do mesmo e, simultaneamente, para o caso de ser indeferido o requerimento apresentado, vieram interpôr recurso de apelação, constando, designadamente, da CONCLUSÃO xxxiv) da Apelação que: Contrariamente ao decidido em despacho de que ora se recorre, que determinou que o prazo para concluir as negociações termina dia 29.08.2015, por a contagem iniciar-se desde a data em que foi proferida a decisão sobre as impugnações apresentadas, verifica-se que o mesmo deveria ter decidido que aquele prazo terminou no dia 18.08.2015, por a contagem iniciar-se desde o primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para as impugnações serem deduzidas (fls. 55-62) 8) Por requerimento de 28 de Agosto de 2015, o Administrador Judicial Provisório respondeu ao Despacho de 26.08.2015, informando que as negociações foram concluídas na primeira semana do mês de Agosto, e que estava a decorrer o período de votação até ao dia 29.08.2015 (fls. 107-108).

9) Por requerimento datado 02 de Setembro de 2015, o Administrador Judicial Provisório veio juntar aos autos (fls. 110-172): i) O Plano de Revitalização aprovado pelos credores; ii) A acta de abertura e contagem de votos recepcionados, acta datada de 31.08.2015 e da qual consta que: Aberta a correspondência e compulsados dos votos, verifica-se que procederam à votação 9 credores correspondendo a um volume de créditos de 1.783.841,07 euros, num total de créditos da lista de credores de 1.786.042,26 euros, o que perfaz um quórum de 99,88%.

Confirmado o quórum passou-se à contagem dos votos expressos, que ditam o seguinte resultado: · Votos favoráveis: 4 credores detentores de créditos no valor de 1.529.374,71 euros; · Votos contra: 5 credores detentores de créditos no valor de 254.466,36 euros e, · Abstenções: não se registaram abstenções.

Considerando que as abstenções apenas contam para a formação do quorum, o valor de créditos a considerar para contagem dos 2/3 para aprovação do plano é de 1.783.841,07 euros. Assim, considerando os votos favoráveis de 1.529.374,71 euros, verifica-se que corresponde à percentagem global de 85,73% para aprovação do plano negociado, ou seja um valor superior aos 2/3 necessários para a respectiva aprovação.

(…) iii) Documentos com o resultado da votação do plano, dos quais consta que: · Os credores, José ….., Ana ….., Caetano ….., Susana …… e Vitor …..

,, referindo que haviam sido notificados do plano especial de revitalização da devedora Hoteleira, Lda. datado de 14.08.2015, remeteram os respectivos boletins de voto dirigidos ao Administrador Judicial Provisório, por cartas de 24.08.2015, declarando expressamente que não aprovavam o mesmo; · A credora Santos …., Lda.

remeteu o seu voto aprovando o Plano de Revitalização, por correio electrónico de 18.08.2015; · Os credores Banif, S.A., Instituto de Segurança Social da Madeira, IP e Caixa Económica Montepio Geral, remeteram os respectivos votos, aprovando o Plano de Revitalização, por correio electrónico de 28.08.2015; 10) Por requerimento datado de 03.09.2015, José ….., Ana ….., Caetano ….., Susana …… e Vitor …..

, vieram requerer que o plano de recuperação da devedora HOTELEIRA, LDA. não fosse homologado pelo Tribunal, por entenderem que se mostravam ultrapassados os prazos contemplados no artigo 17.°-D, n.° 5 e 17.°-G, n.° 1, ambos do CIRE.

11) Por decisão de 04.09.2015, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o requerimento destes credores, julgando os pedidos de recusa de homologação do plano de revitalização, datados de 03 de Setembro de 2015 (fls. 48-50/173 a 175), intempestivos e, consequentemente, decidiu não apreciar o respectivo teor, fazendo constar, todavia, que: O Julgador atenderá, no entanto ao teor do requerimento datado de 25 de Agosto de 2015, no âmbito do qual os referidos credores requereram, igualmente, a não homologação do plano de revitalização, por o mesmo ser tempestivo.

O Tribunal a quo proferiu Sentença, também em 04.09.2015, a propósito “da não homologação oficiosa” do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, dela constando, nomeadamente, que: (…) Nos termos do artigo 17.°-D, n.° 3, do CIRE, "[a] lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal CITIUS, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas".

Ora, tendo em conta que a lista provisória de créditos foi publicada no dia 11 de Maio de 2015 (cfr.

FACTO 1.), é manifesto que a mesma podia ter sido impugnada nos 5 (cinco) dias úteis seguintes, ou seja, até ao dia 18 de Maio de 2015 (cfr. artigo 17.°-D, n.° 3, do CIRE).

Por conseguinte, o período de negociações iniciou-se no dia seguinte ao fim do prazo para a impugnação da lista provisória de créditos, ou seja, no dia 19 de Maio de 2015.

Assim, atendendo ao atrás exposto e ao facto de o prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas ter sido prorrogado por um mês, conforme decorre do FACTO 2., verifica-se que o período de negociações terminou no passado dia 19 de Agosto de 2015 (cfr. artigos 17.°-D, n.° 5 e artigo 279.°, alínea c), do Código Civil).

Sucede que o encerramento da votação ocorreu apenas no dia 29 de Agosto de 2015 (cfr.

FACTO 3.).

Por outro lado, a subsequente contagem dos votos ocorreu apenas no dia 31 de Agosto de 2015 (cfr.

FACTO 4.).

É, pois, forçoso concluir que a aprovação do plano de recuperação ocorreu fora do prazo máximo das negociações, ou seja, em data posterior a 19 de Agosto de 2015.

Ora, inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação daquele, impõe-se a não homologação do plano por este ter sido aprovado em violação da norma legal imperativa contemplada no artigo 17.°-G, n.° 1, conjugada com o n.° 5 do artigo 17.°-D, ambos do CIRE.

Consta, assim, do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Termos em que, o Tribunal decide recusar a homologação do plano de revitalização, por, no caso concreto, terem sido violadas, de forma não negligenciável, as normas procedimentais contempladas nos artigos 17.°-D, n.° 5 e 17.°-G, n.° 1, ambos do CIRE.

Registe e Notifique.

Custas pela devedora.

Em 25.09.2015, a requerente/devedora HOTELEIRA, LDA., veio requerer a Reforma da Sentença, invocando, para tanto, e em síntese que: Mediante despacho de 26 de Agosto de 2015 (ref. Citius 40409436), o tribunal manda notificar o Administrador Judicial Provisório «para informar sobre o estado das negociações até ao dia 29 do corrente mês.

» Mais referindo expressamente tal despacho que «os prazos aqui em questão só fazem sentido desde que...

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