Acórdão nº 421-14.1YHLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: 1.

A…, 2.

B…, 3.

C…, 4.

D…, 5.

E…, 6.

F…, 7.

G…, intentou procedimento cautelar nos termos do artigo 338º-I do Código da Propriedade Industrial contra: 1.

H…, 2.

I…, 3.

J…, 4.

K…, 5.

L…, 6.

M…, 7.

N…, 8.

O…, 9.

P…, Alegando, em síntese, que as requeridas se dedicam à comercialização de perfumes, aromas, produtos de cosmética e de higiene pessoal e têm em comum o facto de explorarem lojas ou estabelecimentos comerciais designados por “X…” que se apresenta como um negócio de venda de perfumes de marca branca com criações próprias e uma filosofia de low cost, mas que efectuam as vendas com a referência e comparação com marcas das requerentes, sem autorização destas, chegando a utilizar listas de comparativas entre os seus perfumes e as marcas das requerentes, que facultam às clientes para análise, ou apondo o nome das marcas das requerentes nos cartões utilizados para teste dos seus perfumes, assim expandindo o seu negócio à custa das marcas tituladas pelas requerentes, que têm estatuto de marcas de prestígio e causando-lhes prejuízos, com o seu aproveitamento indevido, violando as normas legais respeitantes à publicidade comparativa e actuando em concorrência desleal. Concluiu pedindo: a) a apreensão nas lojas das requeridas, para preservação da prova, das listas comparativas e das amostras identificativas, bem como dos computadores, incluindo os respectivos discos rígidos; b) a inibição por parte das requeridas de utilização de quaisquer referências às marcas registadas das requerentes sob qualquer forma e por qualquer modo; c) a apreensão e destruição de todos os elementos através dos quais as requeridas vendem os seus perfumes ou outros produtos por comparação com as marcas registadas das requerentes, designadamente publicidade, folhetos, embalagens; d) a fixação da sanção pecuniária compulsória de 1 000,00 euros a pagar individualmente por cada requerida por cada dia que decorrer sem que as mesmas cumpram as providências que venham a ser decretadas.

Foi proferido despacho liminar que decidiu proceder à inquirição de testemunhas sem audiência da parte contrária, apenas para apreciação do primeiro pedido, de aplicação de medidas de preservação da prova, relegando para momento posterior, depois da citação das requeridas, a produção de prova e decisão sobre os restantes pedidos. Procedeu-se à inquirição de testemunhas sem audiência da parte contrária e foi proferida decisão, que deferiu parcialmente a preservação da prova e ordenou a apreensão das listas comparativas e das amostras identificativas identificadas no requerimento inicial, quer em suporte de papel, quer em ficheiros informáticos, a extrair no local, nos computadores ali existentes.

Citadas as requeridas, vieram estas deduzir oposição, alegando, em síntese, que, tal como as próprias requerentes reconhecem, os produtos vendidos pelas requeridas não são falsificações, mas sim genuínos, com marcas próprias, de que se destaca a marca X…, que em nada se confunde com marcas de terceiros e assim são apresentadas aos clientes, não estando demonstrado que as marcas das requerentes são marcas notórias e de prestígio e sendo falsos os factos pelos quais as requerentes descrevem a forma de actuação de venda das requeridas, que não violaram as normas relativas ao uso de marca, à publicidade comparativa e à concorrência desleal e sendo desproporcionadas as medidas cautelares requeridas. Concluíram pedindo a improcedência da providência cautelar e o indeferimento das medidas requeridas.

Houve lugar a audiência com produção de prova, após o que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a providência cautelar e decidiu:

  1. Impõe-se às requeridas (…) a obrigação de imediatamente se absterem de nas suas lojas usarem por qualquer forma ou fazerem menção às marcas registadas das requerentes, para efeitos de comparação com os seus produtos, incluindo as referências de que se trata da mesma coisa, equivalente, ou expressões similares, e bem assim de usar ou divulgar, no exercício do seu comércio, mormente no atendimento aos clientes, quaisquer listas comparativas de correspondência dos produtos que vendem a marcas registadas das requerente.

  2. Condena-se cada uma das requeridas no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 250,00 euros por cada dia de incumprimento da referida obrigação imposta na alínea a).

  3. Absolve-se as requeridas dos demais pedidos formulados pelas requerentes. * Inconformadas, a requeridas interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões onde pedem a revogação da sentença recorrida e a improcedência do procedimento cautelar com a absolvição das requeridas do pedido, com os seguintes fundamentos: - Os factos 26 a 39 devem ser considerados não provados, por estarem em contradição com os factos 54 e 55 e com os factos não provados i, ii, iii e iv e porque a prova testemunhal e documental ora indicada não permite que tais factos sejam julgados provados; - devem ser acrescentados aos factos provados outros factos com base na mesma prova; - o procedimento das requeridas na venda dos seus produtos não violou qualquer norma legal. As apeladas apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e este foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

    As questões a decidir são: I) Impugnação da matéria de facto.

    II) Procedência ou improcedência da providência cautelar.

    FACTOS.

    A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados: Provados.

    1-As requeridas indicadas sob os nos 1 a 8 são sociedades comerciais que têm por objecto social, grosso modo, a venda a retalho de perfumes, aromas, produtos de cosmética e de higiene pessoal (certidões permanentes com os códigos referidos em 3, 5, 7, 9, 11, 13, 15 e 17).

    2-Todas as requeridas têm em comum o facto de explorarem lojas ou estabelecimentos comerciais designados por “X…”.

    3-A 1a requerida (H…) é uma sociedade comercial portuguesa que tem por objecto o comércio de perfumes e outros produtos de beleza (certidão permanente com o código de acesso …).

    4-A 1ª requerida explora uma loja sita na Rua …, 2475-130 Benedita, onde comercializa produtos da marca “X…”, designadamente perfumes.

    5-A 2ª requerida (I...) é uma sociedade comercial portuguesa que tem por objecto “concepção e desenvolvimento de projectos de arquitectura, design, urbanismo e engenharia; consultoria de projectos, obras públicas e construção civil, serviços de construção civil; compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, gestão de imóveis; exploração de bares e restaurante” (certidão permanente com o código de acesso …).

    6-A 2a requerida vende produtos da marca “X…”, designadamente perfumes, em lojas sitas no … Caldas da Rainha, Rua … 11 Loja 3…, 2500-324 Caldas da Rainha, e na Rua …, n°…, 2500-238 Caldas da Rainha.

    7-A 3a requerida (J…) é uma sociedade comercial portuguesa que tem por objecto a comercialização de produtos de limpeza e de higiene (certidão permanente com o código de acesso …).

    8-A 3ª requerida explora uma loja sita na Galeria …, sita na Avenida …, 2070-012 Cartaxo, onde comercializa produtos da marca “X…”, designadamente perfumes.

    9-A 4ª requerida (K…) é uma sociedade comercial portuguesa que tem por objecto a perfumaria (certidão permanente com o código de acesso …).

    10-A 4ª requerida explora lojas sitas no … Shopping, Rua …, n°…, 2560-256 Torres Vedras, e na Rua …, n°…, 2560-301 Torres Vedras, onde comercializa produtos da marca “X…”, designadamente perfumes.

    11-A 5ª requerida (L…) é uma sociedade comercial portuguesa que tem por objecto o comércio, importação e exportação de produtos de higiene pessoal, perfumes, cosmética, incensos, velas, ambientadores, marroquinaria, bijutaria, acessórios de moda (certidão permanente com o código de acesso …).

    12-A 5ª requerida explora uma loja onde comercializa produtos da marca “X…”, designadamente perfumes, sita no Empreendimento …, Avenida …Lote …, R/C Esq. Norte, 2520-208 Peniche.

    13-A 6ª requerida (M…) é uma sociedade comercial portuguesa que tem por objecto intermediação comercial, comércio, importação, exportação de produtos cosméticos, produtos de perfumaria e outros produtos de beleza (certidão permanente com o código de acesso …).

    14-A 6a requerida explora uma loja sita no … Shopping, Rua …, …- R/C, 3100-483 Pombal, onde comercializa produtos da marca “X…”, designadamente perfumes.

    15-A 7a requerida (N…) é uma sociedade comercial portuguesa que tem por objecto o comércio a retalho de perfumes, produtos cosméticos de higiene e produtos afins (certidão permanente com o código de acesso …).

    16-A 7ª requerida explora uma loja sita no Centro Comercial …, sito na Estrada Nacional …, Lugar de …, 2000-636 Santarém, onde comercializa produtos da marca “X…”, designadamente perfumes.

    17-A 8ª Requerida (O….) é uma sociedade comercial portuguesa que tem por objecto o comércio a retalho de perfumes, sabonetes, cosméticos e outros produtos de higiene pessoal (certidão permanente com o código de acesso …).

    18-A 8ª requerida explora lojas sitas no …, Avenida …, Torre da Marinha, 2840-168 Seixal, e na Avenida …, n°…, 2800-011 Almada, onde comercializa produtos da marca “X…”, designadamente perfumes.

    19-A 9a requerida (P…) explora lojas “X…” sitas na Avenida …, n°…, 2810-436 Almada e na Rua …, n°…, 2900-542 Setúbal.

    20- Os estabelecimentos das requeridas fazem parte da rede de lojas “X…”.

    21-De acordo com as informações obtidas no sítio na Internet …, “a rede de lojas Equivalenza fundamenta-se num sistema de contratos de licença e fornecimento”, referindo-se ainda que “ao contrário do franchising tradicional, os empreendedores/investidores não são obrigados a pagar nenhuma taxa inicial nem royalties”.

    22-Ainda por referência àquele sítio é possível constatar que “o modelo de negócio da Equivalenza caracteriza-se por um investimento reduzido e uma elevada margem de lucro”.

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