Acórdão nº 676-13.9TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- RELATÓRIO: Banco… intentou acção ordinária contra A…, B…, AA… e BB…, alegando, em síntese, que é portador de uma livrança vencida em 13/12/2011, subscrita pela sociedade C…, Lda e avalizada por, entre outros, os 1º e 2ª ré, que, por via deste aval, devem ao autor as quantias de 735 362,99 euros, 38 923,87 euros e 1 556,95 euros, a título, respectivamente, de capital, juros e imposto de selo, as quais não foram pagas nem pela sociedade subscritora da livrança, nem pelos 1º e 2ª réus, nem pelos restantes avalistas.

Mais alegou que, por escritura de 6 de Outubro de 2011, os 1º e 2ª ré doaram à 3ª e ao 4º réus uma fracção autónoma e um terreno de construção, sendo esta doações actos gratuitos que impossibilitam a satisfação do crédito do autor independentemente da existência de má fé dos outorgantes, que, de qualquer modo, existiu pois as doações foram outorgadas com o único fito de subtrair a titularidade dos bens ao património dos réus doadores.

Alegou ainda que tal livrança foi entregue ao autor em garantia de um mútuo concedido à sociedade C… no montante de 800 000,00 euros, que foi objecto de adenda, encontrando-se esta sociedade, bem como parte dos avalistas da livrança, declarados insolventes e, tendo sido intentada execução pelo autor contra os restantes avalistas, foi notificado de que apenas foi possível obter a penhora de dois automóveis e de um direito ao reembolso do IRS, não sendo conhecidos outros bens aos avalistas, para além de um imóvel de outro avalista onerado já com duas hipotecas e dos dois imóveis doados pelos avalistas 1º e 2ª réus.

Concluiu pedindo a procedência da impugnação pauliana das doações dos dois imóveis de modo a que o autor possa executá-los no património dos réus donatários, na medida do que se mostrar necessário para ressarcimento do seu crédito.

Os réus contestaram invocando a pendência de causa prejudicial relativamente à presente acção, pois, na execução intentada pelo ora autor que tem como título executivo a livrança em causa, os ora 1º e 2ª réus deduziram oposição, encontrando-se pendente recurso da sentença que a julgou improcedente.

Quanto à acção, alegaram os réus que a livrança de que o autor é portador não foi avalizada pessoalmente pelos 1º e 2ª réus, mas sim através de um procurador, que também os representou no contrato de mútuo e respectiva adenda, sendo as procurações nulas, nomeadamente por o objecto não ser determinável; alegaram ainda que os dois mencionados réus nunca negociaram com o autor e não tinham conhecimento da celebração do contrato de mútuo, do seu aditamento, nem da livrança, só foram interpelados para pagamento em Novembro de 2011, sendo as doações, efectuadas a favor dos restantes réus, seus filhos, motivadas por razões familiares e não para prejudicar o crédito do autor, cuja existência, valores e garantias de pagamento impugnam por desconhecimento, pelo que não estão verificados os requisitos de legais da impugnação pauliana. Concluíram pedindo a suspensão da instância até ao definitivo julgamento da oposição deduzida na execução e a improcedência da acção com a absolvição do pedido. O autor replicou opondo-se às invocadas nulidades das procurações e impugnando os factos alegados pelos réus, alegando que o alegado desconhecimento do negócio é irrelevante, pois o negócio é eficaz na esfera jurídica dos representados e que o mútuo e a livrança são de 30/10/2009, data anterior às doações, importando, quanto à livrança, a data da sua emissão e não do seu vencimento para efeitos de anterioridade do crédito, mas sendo possível, por se tratar de relações imediatas, opor aos devedores cartulares a relação contratual subjacente.

Após os articulados, foram os réus notificados para informar qual o estado do recurso pendente da sentença que julgou improcedente a sua oposição à execução intentada com base na livrança, tendo estes vindo informar que o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora foi julgado improcedente e, consequentemente, também a oposição à execução. No despacho saneador foi proferida decisão que se pronunciou sobre as excepções peremptórias de nulidade das procurações e as julgou improcedentes.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que decidiu julgar a acção procedente e declarou a ineficácia relativamente ao autor das doações em causa, de modo a que o autor as possa executar no património dos réus AA… e BB…, na medida necessária da satisfação do seu crédito. Inconformados, os réus interpuseram...

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