Acórdão nº 676-13.9TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO: Banco… intentou acção ordinária contra A…, B…, AA… e BB…, alegando, em síntese, que é portador de uma livrança vencida em 13/12/2011, subscrita pela sociedade C…, Lda e avalizada por, entre outros, os 1º e 2ª ré, que, por via deste aval, devem ao autor as quantias de 735 362,99 euros, 38 923,87 euros e 1 556,95 euros, a título, respectivamente, de capital, juros e imposto de selo, as quais não foram pagas nem pela sociedade subscritora da livrança, nem pelos 1º e 2ª réus, nem pelos restantes avalistas.
Mais alegou que, por escritura de 6 de Outubro de 2011, os 1º e 2ª ré doaram à 3ª e ao 4º réus uma fracção autónoma e um terreno de construção, sendo esta doações actos gratuitos que impossibilitam a satisfação do crédito do autor independentemente da existência de má fé dos outorgantes, que, de qualquer modo, existiu pois as doações foram outorgadas com o único fito de subtrair a titularidade dos bens ao património dos réus doadores.
Alegou ainda que tal livrança foi entregue ao autor em garantia de um mútuo concedido à sociedade C… no montante de 800 000,00 euros, que foi objecto de adenda, encontrando-se esta sociedade, bem como parte dos avalistas da livrança, declarados insolventes e, tendo sido intentada execução pelo autor contra os restantes avalistas, foi notificado de que apenas foi possível obter a penhora de dois automóveis e de um direito ao reembolso do IRS, não sendo conhecidos outros bens aos avalistas, para além de um imóvel de outro avalista onerado já com duas hipotecas e dos dois imóveis doados pelos avalistas 1º e 2ª réus.
Concluiu pedindo a procedência da impugnação pauliana das doações dos dois imóveis de modo a que o autor possa executá-los no património dos réus donatários, na medida do que se mostrar necessário para ressarcimento do seu crédito.
Os réus contestaram invocando a pendência de causa prejudicial relativamente à presente acção, pois, na execução intentada pelo ora autor que tem como título executivo a livrança em causa, os ora 1º e 2ª réus deduziram oposição, encontrando-se pendente recurso da sentença que a julgou improcedente.
Quanto à acção, alegaram os réus que a livrança de que o autor é portador não foi avalizada pessoalmente pelos 1º e 2ª réus, mas sim através de um procurador, que também os representou no contrato de mútuo e respectiva adenda, sendo as procurações nulas, nomeadamente por o objecto não ser determinável; alegaram ainda que os dois mencionados réus nunca negociaram com o autor e não tinham conhecimento da celebração do contrato de mútuo, do seu aditamento, nem da livrança, só foram interpelados para pagamento em Novembro de 2011, sendo as doações, efectuadas a favor dos restantes réus, seus filhos, motivadas por razões familiares e não para prejudicar o crédito do autor, cuja existência, valores e garantias de pagamento impugnam por desconhecimento, pelo que não estão verificados os requisitos de legais da impugnação pauliana. Concluíram pedindo a suspensão da instância até ao definitivo julgamento da oposição deduzida na execução e a improcedência da acção com a absolvição do pedido. O autor replicou opondo-se às invocadas nulidades das procurações e impugnando os factos alegados pelos réus, alegando que o alegado desconhecimento do negócio é irrelevante, pois o negócio é eficaz na esfera jurídica dos representados e que o mútuo e a livrança são de 30/10/2009, data anterior às doações, importando, quanto à livrança, a data da sua emissão e não do seu vencimento para efeitos de anterioridade do crédito, mas sendo possível, por se tratar de relações imediatas, opor aos devedores cartulares a relação contratual subjacente.
Após os articulados, foram os réus notificados para informar qual o estado do recurso pendente da sentença que julgou improcedente a sua oposição à execução intentada com base na livrança, tendo estes vindo informar que o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora foi julgado improcedente e, consequentemente, também a oposição à execução. No despacho saneador foi proferida decisão que se pronunciou sobre as excepções peremptórias de nulidade das procurações e as julgou improcedentes.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que decidiu julgar a acção procedente e declarou a ineficácia relativamente ao autor das doações em causa, de modo a que o autor as possa executar no património dos réus AA… e BB…, na medida necessária da satisfação do seu crédito. Inconformados, os réus interpuseram...
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