Acórdão nº 9189/12.5TBCSC-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO C deduziu, em processo pendente na Instância Central de Cascais, Secção de Família e Menores, Comarca de Lisboa Oeste, contra Qiu, incidente de incumprimento da prestação de alimentos, devidos aos filhos Carolina e Francisco, no valor de € 25 147,93, acrescido de juros, contados desde a citação.

Para tanto, alegou em síntese, que a Requerida faltou ao pagamento da metade das despesas de saúde e assistência médica, a partir de início de julho de 2012, e das despesas de educação relativa ao ano letivo 2013/2014.

A Requerida, citada, respondeu e concluiu pela improcedência do incidente.

O Ministério Público, tendo vista nos autos, emitiu parecer no sentido do incidente ser julgado improcedente.

Depois de algumas vicissitudes processuais, foi proferida, em 24 de junho de 2015, sentença, julgando improcedente o incidente.

Inconformado com a sentença, recorreu o Requerente e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida não se pronunciou sobre um complexo de factos idóneos para produzir efeitos jurídicos, incorrendo no vício de nulidade previsto no art. 615.º, n.º 1, alíneas d), do CPC.

b) Um dos factos que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido é a celebração do acordo em 2013 e apenas em parte cumprido pela Recorrida.

c) Outra questão que o Tribunal a quo não resolveu foi a interpretação do acordo de RRP celebrado em 2009.

d) Caso assim não se entenda, a decisão é nula, por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

e) A fundamentação invocada na sentença resulta numa formulação vaga e genérica, cingida à literalidade dos termos do acordo de RRP, absolutamente gratuita e conveniente à proteção da decisão recorrida.

f) A decisão recorrida violou ainda os arts. 238.º, n.º 2, 1878.º, n.º 1, 1879.º, 2003.º, 2004.º e 2006.º, todos do CC.

Pretende o Requerente, com o provimento do recurso, a declaração da nulidade da sentença e ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância, com vista à prossecução da sua tramitação, para apreciação do litígio, nos termos resultantes das regras da OTM e do CPC.

Contra-alegaram, por sua vez, o Ministério Público e a Requerida, ambos no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, para além da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, está em discussão a extinção do...

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