Acórdão nº 847/14.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: AA intentou [ ] ação, com processo comum, contra BB, LDA.

Pede que se declare ilícito o seu despedimento e, em consequência, que se condene a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a mesma categoria profissional, funções e retribuição que auferia à data do despedimento, ou, caso não venha a optar pela reintegração a pagar-lhe indemnização por antiguidade no valor de € 24.872,40, correspondente a 15 anos de antiguidade.

Mais solicita a condenação da Ré a pagar-lhe todos os créditos laborais vencidos e vincendos até à data da sua efetiva reintegração, sendo que entende vencida a retribuição respeitante aos 30 dias anteriores à data da propositura da acção, no valor de € 1.105,41.

Também pede indemnização por danos morais, no valor de € 3.000,00, assim como a condenação da Ré a pagar-lhe juros, à taxa legal, contados desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento.

Alega, em resumo, que em 6/12/2013, nas instalações da Ré, foi convocado para uma reunião no gabinete da Gerência.

No seu decurso foi acusado pelo Gerente de ter furtado bens da empresa e ameaçado de graves consequências para a sua vida pessoal e profissional.

Por medo e contra a sua vontade acedeu aos desejos da Ré e assinou um documento denominado pedido de demissão.

Todavia, em 11/12/2013 revogou o “pedido de demissão”.

A Ré recusou-se a aceitar tal revogação.

A assinatura daquele documento foi reconhecida por um Advogado que presta serviços à Ré e não por um Notário.

Não se verificava qualquer impedimento ao livre exercício da faculdade de arrependimento.

Em 23/12/2013 apresentou-se na sede da empresa para retomar a actividade.

Contudo, a Ré impediu-o de entrar.

Procedeu, pois, ao seu despedimento verbal.

Tal conduta consubstancia um despedimento ilícito.

São-lhe devidas as retribuições intercalares e indemnização por antiguidade.

O comportamento da Ré causou-lhe graves danos morais.

Realizou-se audiência de partes.[ ] A Ré contestou.[ ] Alegou, em síntese, que na supra citada reunião o Autor foi confrontado, pelo gerente da empresa, com factos indiciadores de grave deslealdade e lesão de interesses patrimoniais sérios da Ré.

Estes determinariam, necessariamente, a instauração de processo disciplinar visando o seu despedimento.

O Autor optou por assinar declaração de denúncia do seu contrato de trabalho.

Qualquer advogado solicitado para reconhecer presencialmente uma assinatura presta serviços a quem os solicita.

Atento o reconhecimento presencial da sua assinatura o Autor não podia revogar a denúncia.

Assim, sustenta a improcedência da acção.

Fixou-se o valor da causa em Euros 28.977,81. [ ] Foi proferido despacho saneador.

Dispensou-se a selecção da matéria de facto. [ ] Realizou-se julgamento, que foi gravado.[ ] A matéria de facto foi fixada em moldes [ ], que não suscitaram reparos.

Foi proferida sentença [ ] que - em sede decisória - logrou os seguintes moldes: “Face ao exposto, decide julgar-se improcedente a presente acção intentada pelo Autor AA contra a Ré BB e, consequentemente, mais se decide absolver a Ré do pedido contra si formulado pelo Autor.

Custas pelo Autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Notifique-se e registe-se” – fim de transcrição.

Inconformado o Autor recorreu.[ ] Concluiu que: (…) Finaliza sustentando a alteração da sentença recorrida nos termos referidos no recurso.

Não foram produzidas contra alegações.

O recurso foi recebido [ ].

Em 15 de Julho de 2105, foi proferida a seguinte decisão singular: “Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Notifique.

DN (processado e revisto pelo relator) ” – fim de transcrição.

As notificações dos litigantes atinentes à tal decisão foram expedidas em 1 de Setembro de 2015.[ ] Todavia, ainda, inconformado, em 14 de Setembro de 2015 [ ], o Autor veio requerer a realização de conferência nos moldes constantes de fls. 198 a 202 que aqui se dão por integralmente transcritos.

Argumenta, em resumo, que, no mínimo, a primeira problemática resolvida no recurso, em sede singular, não é pacífica. Foram colhidos os vistos legais.

Nada obsta ao conhecimento do recurso, bem como do supra citado requerimento de realização de conferência.

*** Cumpre, agora, antes de mais, reproduzir, a parte que aqui se reputa de maior relevo, para análise da presente reclamação para a conferência – cuja admissibilidade é, a nosso ver, incontroversa - da verberada decisão singular: E ali se consignou o seguinte: “Eis a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância (que não foi impugnada e aqui se mantém): 1) O Autor AA é trabalhador da Ré BB LDA há mais de quinze anos.

2) Primeiro com a categoria de praticante metalúrgico-1.º ano e, depois, com a categoria profissional e exercendo funções de Mecânico Auto Oficial de Primeira.

3) Auferindo o vencimento mensal ilíquido de € 951,31, mais uma diuturnidade no valor de 40,80, no valor total de € 992,11, a que acresce o respectivo subsídio de alimentação no valor de € 5,15 por dia.

4) No dia 6 de Dezembro de 2013, cerca das 15.00 horas, nas instalações da Ré, o Autor foi convocado para uma reunião no gabinete da Gerência da Ré.

5) Na qual estava presente o Sr. Eng. CC, Gerente da Ré e o Sr. DD, funcionário da Ré, o Sr. EE, Director da Manutenção.

6) No decurso de tal reunião, o Autor foi acusado pelo referido Gerente da Ré de ter furtado bens da empresa, 7) E o gerente da Ré, pelo menos, esclareceu o Autor que a sua denúncia inviabilizaria o prosseguimento de um processo disciplinar.

8) Na referida reunião, o Autor subscreveu o escrito particular cuja cópia consta de fls. 66 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «Ao Sr. Engenheiro CC Gerência da BB LDA… Por mão própria Queluz, 06 de Dezembro de 2013 Assunto: Pedido de Demissão… Venho pela presente comunicar que pretendo de forma irrevogável denunciar o meu contrato de trabalho celebrado em 07/07/1998 entre mim e a empresa, com efeitos imediatos…».

9) No escrito particular referido em 8), a Sra. Advogada FF apôs e subscreveu a seguinte menção: «Reconhecimento com menções especiais por presença.

Ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº76-A/2006, de 29 de Março e da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho de 2006, que estabelece a regulamentação do registo informático dos actos praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores, reconhece FF, Advogada, com domicílio escolhido na (…) titular da Cédula Profissional nº (…) a assinatura supra de AA em face do respectivo cartão do cidadão nº(…), válido até (…), que verifiquei no acto, onde foi exibido e restituído…».

10) Aquando da sua assinatura, a Ré não facultou ao Autor cópia do escrito particular referido em 8).

11) No dia 11 de Dezembro de 2013, o Autor remeteu à Ré, e esta recebeu, a carta cuja cópia consta de fls. 32 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «Assunto: Revogação de denúncia de contrato de trabalho….

Na sequência da minha denúncia do contrato de trabalho que me ligava a V. Ex.as, efectuada na passada sexta-feira, dia 6 de Dezembro de 2013, venho, por este meio e nos termos e para os efeitos do artigo 402º, nº1, do Código do Trabalho, proceder à sua revogação.

Mais informo que retomarei o exercício das minhas funções no dia seguinte ao da recepção da presente carta por parte de V. Exas…».

12) À carta referida em 11), a Ré remeteu ao Autor, e este recebeu, a carta cuja cópia consta de fls. 33 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «13 de Dezembro de 2013 Assunto: Revogação do Pedido de Demissão… somos a informar que a revogação do pedido de demissão elaborado por si de acordo com o artigo 402º n°1 do Código do Trabalho não produz qualquer efeito uma vez que a sua assinatura constante nesse pedido de demissão a 06/12/2013 foi reconhecida presencialmente por advogado com competência para o efeito…».

13) A Sra. Advogada FF prestava e presta serviços à Ré.

14) No dia 21 de Dezembro de 2013, o Autor enviou um SMS ao seu superior hierárquico directo, Sr. GG, informando-o que se iria apresentar ao serviço no dia 23 de Dezembro de 2013 (segunda-feira), pelas 9.00 horas, estando disponível para outro horário se essa fosse a vontade da sua entidade patronal.

15) O Autor só ia regressar naquela data, por se ter encontrado de baixa médica, a partir do dia 9 de Dezembro, por um período de 12 dias.

16) No dia 23 de Dezembro, pelas 9.00 horas, o Autor apresentou-se na sede da empresa, onde habitualmente exercia a sua actividade profissional, para retomar a sua actividade, tendo a Ré dado instruções à portaria para que o Autor não pudesse entrar nas instalações da empresa para retomar a sua actividade, 17) Tendo o Autor sido impedido, efectivamente, de aí entrar.

18) Na sequência do referido em 8), o Autor ficou desempregado durante um número de meses não concretamente apurado.

19) A acusação referida em 6) causou ofensa e sofrimento ao Autor.

* * É sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (artigos 635.º e 639.º ambos do Novo CPC [ ] ex vi do artigo 87.º do CPT aplicável [ / ].

In casu, mostra-se interposto um único recurso pelo Autor.

E neste suscitam-se três questões.

A primeira consiste em saber se o Autor podia ou não, atento o preceituado no art.º 402.º, n.º 1 do Código do Trabalho em vigor, a contrario, revogar (arrepender-se) da denúncia do seu contrato de trabalho em virtude do reconhecimento da sua assinatura ter sido feito por Advogado da Ré.

A segunda, cuja sorte depende, obviamente, da solução adoptada em relação à primeira (o trabalhador só pode ser alvo de despedimento se a relação laboral ainda estiver em vigor) é a de saber se o Autor deve reputar-se ilicitamente despedido pela Ré.

A derradeira cujo...

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