Acórdão nº 225/15.4T8CSC-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | SEARA PAIX |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: AA, Autora nos autos melhor identificados em epígrafe, em que é Ré, BB, LDA., não se conformando com o despacho saneador proferido nos autos, datado de 28 de Maio de 2015, que julgou procedente a excepção da caducidade do direito da Autora resolver o seu contrato de trabalho, dele veio interpor recurso de APELAÇÃO.
Conclui a sua alegação pela seguinte forma: (…) Assim sendo.
26. E porque a trabalhadora, ora Recorrente, fez cessar o seu contrato por resolução com justa causa lícita e fundada em comportamento culposo da entidade empregadora, deverá o douto despacho saneador proferido ser parcialmente revogado por outro que conclua pela total improcedência da exceção da caducidade invocada pela Ré/Recorrida.
A Recorrida contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e colhidos os vistos legais.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. A Recorrente respondeu pugnando pela procedência do mesmo.
Cumpre apreciar e decidir.
A questão objecto do recurso consiste em saber se se verifica a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho por parte da Autora, ora Recorrente.
Fundamentação de facto.
A decisão recorrida considerou que na comunicação da resolução do contrato de trabalho enviada pela Autora à Ré, foram invocados os seguintes fundamentos: i) Desvalorização das funções da Autora provocada por uma alteração da forma de gestão administrativa e organizacional verificada há aproximadamente um ano (com referência à comunicação da resolução); ii) Factos ocorridos em 23.05.2014 (afirmação feita pela gerência, em frente aos colegas da Autora que esta era incompetente); iii) Expressões proferidas pela gerência da Ré anteriormente a esse mesmo dia 23.05.2014 (“ninguém é insubstituível”, “és cara demais para atender telefones”, “se não de dedicares e fidelizares à empresa quem sabe se duraremos até ao final do ano”): iv) A instauração de um processo disciplinar em 1.07.2014 (que segundo a Autora violou o princípio da igualdade em virtude de outros colegas terem praticado factos semelhantes e apenas a Autora foi objecto de processo disciplinar).
Consideram-se, ainda, provados os seguintes factos: v) A Autora entrou de baixa médica em 26.05.2015 e não mais voltou ao serviço.
vi) A Autora comunicou a resolução do seu contrato...
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