Acórdão nº 39/14.9T8FNC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: I- AA, intentou na Secção de Trabalho do Funchal da Instância Central da Comarca da Madeira a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA, BB, LDA.
II- A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.
III- A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que: -A autora tinha como tarefa principal proceder à conferência de emissão e recepção de facturas de fornecedores e de clientes da empresa e verificação de contas da empresa; -No dia 26/6/2014, a Autora foi incumbida de enviar cópias de todas as facturas e meios de pagamento do cliente CC, referentes aos anos 2010 a 2012; -A autora não mostrou disponibilidade para efectuar tal tarefa sendo certo que foi ela que em 2010/2011, tratou de todos os procedimentos contabilísticos com aquela empresa; -A 27/6/2014, o sócio gerente da ré voltou a ordenar à autora a execução daquela tarefa e avisou-a de que iria elaborar um documento escrito narrando a recusa da autora, esta abandonou o local de trabalho e só voltou no dia 1/7/2014, feriado regional, para apresentar um atestado médico; -A autora continua a ser uma fonte de equívocos, má camaradagem, desobediência e de baixas médicas (572 dias entre 22/12/2011 e 26/2/2014); -A autora meteu baixa de 30 dias só para não cumprir a tarefa de que foi incumbida; -Está pendente uma acção laboral em que a autora pede à ré uma indemnização no valor de € 20.000,00; -A recusa da autora é gravíssima e torna impossível a subsistência da relação laboral não lhe podendo ser aplicada outra sanção que não fosse o despedimento.
IV- A autora CONTESTOU e RECONVEIO, alegando, em síntese, que: -A relação laboral entre a autora e ré degradou-se levando a que a autora tenha deixado de exercer as suas funções por imposição directa e expressa da ré com alegada perda de confiança na ré; -Desde Junho de 2011 que a autora só efectua pequenas tarefas indicadas expressamente indicadas pela ré; -Quanto à cliente CC a autora não se recusou a efectuar a tarefa e separou todos os triplicados e juntou à listagem já existente, não tirando cópias porque a ré proibiu expressamente a autora de o fazer; -Porém, a cliente CC solicitou à ré a elaboração de uma listagem de serviços nova, mas que não havia correspondência com a realidade, não tendo a autora dados para a fazer; - ...e determinando a ré à autora que a listagem fosse elaborada à mão dado que a ré proibiu expressamente a autora de aceder aos computadores; -A autora retirou-se do trabalho porque se sentiu mal, justificando posteriormente a sua ausência com atestado médico; -A sua doença é consequência das insuportáveis condições de trabalho impostas à autora pela ré; -Não existe fundamento para o despedimento decretado, sendo o mesmo ilícito.
PEDIU que: -Se declare a ilicitude despedimento da autora; -Se condene a ré a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, ou a indemnizá-la, e a pagar-lhe as prestações que deixou de auferir até à data da sentença.
V- Foi dispensada a realização de audiência prévia e a selecção de matéria de facto controvertida/enumeração dos temas de prova.
O processo seguiu os seus termos, vindo a autora a optar em audiência de julgamento pela indemnização de antiguidade (fls. 138).
A final, foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “DECISÃO: Com fundamento no atrás exposto, e por entender lícito o despedimento do A., julgo improcedente por não provada a presente ação, e, em consequência, absolvo a R. do pedido formulado.
“ Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (fols. 155 v. a 161), apresentando as seguintes conclusões: (…) J) Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada.
A ré contra-alegou (fols. 212 v. a 218 v.) pugnando pela manutenção do decidido em 1ª instância.
Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 230 a 230 v.), no sentido de ser revogada a decisão recorrida, concedendo-se provimento ao recurso de apelação interposto, porque os factos imputados à autora não são passíveis de integrar justa causa de despedimento.
VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1- A A. foi contratada pela R. em 1.02.1996, para as funções de técnica administrativa, auferindo a retribuição base mensal de €746,00.
2- A R. aplicou à A. a sanção disciplinar de despedimento com justa causa por decisão datada de 29.08.2014 a qual foi notificada à A.
3- A A. impugnou judicialmente o despedimento através do formulário oficial que deu entrada neste tribunal no dia 5.09.2014.
4- A A. tinha como tarefa...
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