Acórdão nº 39/14.9T8FNC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: I- AA, intentou na Secção de Trabalho do Funchal da Instância Central da Comarca da Madeira a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA, BB, LDA.

II- A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.

III- A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que: -A autora tinha como tarefa principal proceder à conferência de emissão e recepção de facturas de fornecedores e de clientes da empresa e verificação de contas da empresa; -No dia 26/6/2014, a Autora foi incumbida de enviar cópias de todas as facturas e meios de pagamento do cliente CC, referentes aos anos 2010 a 2012; -A autora não mostrou disponibilidade para efectuar tal tarefa sendo certo que foi ela que em 2010/2011, tratou de todos os procedimentos contabilísticos com aquela empresa; -A 27/6/2014, o sócio gerente da ré voltou a ordenar à autora a execução daquela tarefa e avisou-a de que iria elaborar um documento escrito narrando a recusa da autora, esta abandonou o local de trabalho e só voltou no dia 1/7/2014, feriado regional, para apresentar um atestado médico; -A autora continua a ser uma fonte de equívocos, má camaradagem, desobediência e de baixas médicas (572 dias entre 22/12/2011 e 26/2/2014); -A autora meteu baixa de 30 dias só para não cumprir a tarefa de que foi incumbida; -Está pendente uma acção laboral em que a autora pede à ré uma indemnização no valor de € 20.000,00; -A recusa da autora é gravíssima e torna impossível a subsistência da relação laboral não lhe podendo ser aplicada outra sanção que não fosse o despedimento.

IV- A autora CONTESTOU e RECONVEIO, alegando, em síntese, que: -A relação laboral entre a autora e ré degradou-se levando a que a autora tenha deixado de exercer as suas funções por imposição directa e expressa da ré com alegada perda de confiança na ré; -Desde Junho de 2011 que a autora só efectua pequenas tarefas indicadas expressamente indicadas pela ré; -Quanto à cliente CC a autora não se recusou a efectuar a tarefa e separou todos os triplicados e juntou à listagem já existente, não tirando cópias porque a ré proibiu expressamente a autora de o fazer; -Porém, a cliente CC solicitou à ré a elaboração de uma listagem de serviços nova, mas que não havia correspondência com a realidade, não tendo a autora dados para a fazer; - ...e determinando a ré à autora que a listagem fosse elaborada à mão dado que a ré proibiu expressamente a autora de aceder aos computadores; -A autora retirou-se do trabalho porque se sentiu mal, justificando posteriormente a sua ausência com atestado médico; -A sua doença é consequência das insuportáveis condições de trabalho impostas à autora pela ré; -Não existe fundamento para o despedimento decretado, sendo o mesmo ilícito.

PEDIU que: -Se declare a ilicitude despedimento da autora; -Se condene a ré a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, ou a indemnizá-la, e a pagar-lhe as prestações que deixou de auferir até à data da sentença.

V- Foi dispensada a realização de audiência prévia e a selecção de matéria de facto controvertida/enumeração dos temas de prova.

O processo seguiu os seus termos, vindo a autora a optar em audiência de julgamento pela indemnização de antiguidade (fls. 138).

A final, foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “DECISÃO: Com fundamento no atrás exposto, e por entender lícito o despedimento do A., julgo improcedente por não provada a presente ação, e, em consequência, absolvo a R. do pedido formulado.

“ Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (fols. 155 v. a 161), apresentando as seguintes conclusões: (…) J) Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada.

A ré contra-alegou (fols. 212 v. a 218 v.) pugnando pela manutenção do decidido em 1ª instância.

Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 230 a 230 v.), no sentido de ser revogada a decisão recorrida, concedendo-se provimento ao recurso de apelação interposto, porque os factos imputados à autora não são passíveis de integrar justa causa de despedimento.

VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1- A A. foi contratada pela R. em 1.02.1996, para as funções de técnica administrativa, auferindo a retribuição base mensal de €746,00.

2- A R. aplicou à A. a sanção disciplinar de despedimento com justa causa por decisão datada de 29.08.2014 a qual foi notificada à A.

3- A A. impugnou judicialmente o despedimento através do formulário oficial que deu entrada neste tribunal no dia 5.09.2014.

4- A A. tinha como tarefa...

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