Acórdão nº 9350/14.8T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO: AA, intentou a presente acção contra Administração Central do Sistema de Saúde IP, fundamentando o seu pedido no contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a ré, em 31 de Maio de 2007, junto a fls. 19 e a declaração de caducidade do mesmo efectuado pela ré, através do documento a fls. 20. Formula o seguinte pedido: Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada, declarando-se que o Réu deve à Autora: a)A compensação referente à violação do prazo de pré-aviso de caducidade, correspondente a 60 dias de trabalho; b)A compensação referente à caducidade do contrato, correspondente à retribuição e 195 dias de trabalho; c)O valor dos três dias de férias não gozados; d)A compensação referente ao não gozo de três dias de férias, correspondente a 9 dias de trabalho; e)Ao pagamento dos proporcionais de férias de 2013, subsídio de férias de 2013 e de subsídio de Natal de 2012; f)Juros de mora vencidos, desde 1 de Dezembro de 2012, até à presente data, sobre as quantias referidas nas alíneas a) a e) e os vincendos até integral pagamento.

Sendo, por consequência condenado a pagar-lhe: a)O valor dos 60 dias de retribuição – o qual é de 5.178,60 €.

b)O valor dos 195 dias de retribuição devidos – o qual é de 16.830,45€; c)O valor dos 3 dias de férias não gozados, o qual é de 258,93 €; d)O valor da indemnização pelos dias de férias não gozados, o qual é de 776,79€; e)O valor dos proporcionais de férias de 2013, subsídio de férias de 2013 e de subsídio de Natal de 2012, no valor de 5.144,91€; f)O valor dos juros de mora vencidos sobre as quantias referidas nas alíneas a) a e), o qual é, nesta data, de 2.294,38€.

Na contestação, o Réu veio deduzir a excepção da incompetência material do tribunal do trabalho para conhecer da causa, alegando, em síntese, que a partir do dia 01/01/2009 (data da entrada em vigor do artigo 88º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e art.º17, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro), os contratos de trabalho dos seus trabalhadores se converteram em contratos de trabalho para o exercício de funções públicas constituídos por tempo indeterminado. Consequentemente, a conversão ope legis da natureza dos contratos dos trabalhadores do réu e a alteração do respectivo regime jurídico aplicável, implicou uma modificação da competência jurisdicional para a apreciação das questões decorrentes desses mesmos contratos, competência essa que passou a ser atribuída aos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Foi proferido despacho saneador que decidiu nos seguintes termos: Por tudo o que se deixou exposto e nos...

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