Acórdão nº 481/14.5YHLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – JHRA, requereu, no INPI, a concessão de registo da marca nacional n.º 521622, .

O que mereceu reclamação por parte de MJL, na qualidade de titular de direito prioritário, a saber, da marca nacional n.º 379879: ; da marca comunitária n.º 4872107: ; da marca nacional n.º 350729: ; da marca nacional n.º 351237: ; da marca nacional n.º 362069: ; da marca nacional n.º 395718: ; da marca nacional 381529: ; e do logótipo n.º 5518: , e na consideração de se estar perante uma imitação de tais marcas e logótipo prioritários, a que acresce a possibilidade de concorrência desleal.

Contestou o Requerente, rematando com o infundado da reclamação e a concessão do por si requerido registo de marca nacional.

Sendo apresentada pela Reclamante uma “exposição suplementar” à contestação de JHRA, concluindo como na apresentada reclamação.

Vindo, em 2014-05-19, a ser proferido despacho de concessão do registo da marca nacional n.º 521622, pela Exm.ª Senhora Diretora da Direção de Marcas e Patentes – Departamento de Marcas Desenhos e Modelos, por subdelegação, de competências do Conselho Diretivo do INPI.

Contra o que reagiu a reclamante MJL, nos quadros do artigo 23º do Código da Propriedade Industrial, requerendo a modificação da decisão proferida.

Respondeu o Requerente JHRA, pugnando pela manutenção da decisão concessão do registo.

Tendo o Conselho Diretivo do INPI deliberado, em 23-10-2014, “Indeferir o presente pedido de modificação da decisão apresentado ao abrigo do artigo 23º do CPI;”.

Inconformada, interpôs a “MJL”, recurso judicial, alegando, em síntese, que a marca cujo registo foi deferido não possui o necessário carácter distintivo para que o seu registo seja concedido, constituindo imitação da sobredita marca nacional n.º 379879, da Recorrente.

Rematando com a revogação do despacho recorrido a substituir por outro que revogue o despacho de concessão da marca nacional n.º 521622: , “recusando-se agora o seu registo para todas as classes”.

Cumprido o disposto no art.º 43º do Código da Propriedade Industrial, foi remetido pelo I.N.P.I. o processo administrativo respetivo.

E citada a parte contrária, em cumprimento do art.º 44º do mesmo Código, apresentou aquela resposta às alegações da Recorrente.

Vindo a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se o presente recurso improcedente, e, em consequência, ao abrigo do preceituado no art. 39.0 do CPI, decide-se: b) Manter, nos seus precisos termos, o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, proferido em 23-10-2014, publicado no BPI em 29-10-2014, que declarou manter o despacho de concessão de registo de marca proferido em 19-05-2014, publicado no BPI em 22-05-2014, relativamente à marca nacional n.º 521622, “ARYHORSE”, (sinal misto), a favor do requerido.”.

*Ainda e sempre inconformada, recorreu a MJL, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo considerou como provado o preenchimento dos requisitos cumulativos de imitação previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 245º do CPI.

  1. No entanto também o requisito cumulativo de imitação previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 245 do CPI se encontra preenchido.

  2. Confrontando o sinal que caracteriza a marca da Recorrente, com a marca do Recorrido – “ ”, verifica-se que o perigo de confusão ou risco de associação por parte do consumidor é inevitável, considerando que a marca que veio a ser concedida, reproduz na sua íntegra não só o elemento distintivo, e característico das marcas da Recorrente: “HORSE”, 4. como reproduz também, o único elemento verbal da marca da Recorrente, e consequentemente, o único elemento da marca passível de ser verbalizado.

  3. Os produtos assinalados pelas marcas da Recorrente são identificados primordialmente pela palavra “HORSE”, a qual constitui o seu elemento distintivo e o único elemento nominativo.

  4. O consumidor identifica os produtos da Recorrente, pela palavra “HORSE”.

  5. refere-se aos mesmos, e pensa nos mesmos associando-os mentalmente à palavra “HORSE”, até porque não pode verbalizar a marca de outra forma.

  6. Ao contrário do que a decisão recorrida pretende ignorar, a Recorrente é titular das marcas “HORSE”, e têm um direito exclusivo sobre as mesmas.

  7. A palavra “HORSE”, que constitui em exclusivo a componente verbal das marcas da Recorrente não é uma designação genérica, descritiva, um sinal usualmente utilizado no comércio, ou sequer um sinal fraco, para que todos a possam utilizar, desde que com diferentes elementos figurativos, ou com a aposição de outros elementos verbais.

  8. A palavra “HORSE” é um verdadeiro sinal distintivo que caracteriza, exclusivamente, fonética e nominativamente, as marcas da Recorrente.

  9. A aposição do prefixo “ARY” junto da “HORSE”, afigura-se assim manifestamente insuficiente, para lhe conferir distintividade, face aos direitos da Recorrente.

  10. Pois é a palavra “HORSE” que ressalta do computo da marca que veio a ser concedida, aos olhos dos consumidores, 13. e aquela que perdurará na sua memória.

  11. Não podendo assim, face à identidade dos elementos distintivos das marcas em cotejo “HORSE”, ser uma mero prefixo de três letras, o elemento “ARY” que conferirá distintividade à marca do Recorrido.

  12. Cumpre chamar a este processo uma decisão lapidar emitida pelo INPI, num sentido totalmente oposto ao da decisão recorrida, sendo que a mesma se debruçava sobre um caso em tudo idêntico ao presente.

  13. Sendo que no processo em causa, o elemento complementar à palavra “HORSE”, não se tratava de um pequeno prefixo “ARY”, como no presente caso, mas uma palavra autónoma e inclusivamente de maior dimensão em número de letras que a palavra “HORSE”.

  14. O citado caso debruçava-se sobre a marca “GLAMMY HORSE” (pedido da marca nacional 453569), e a palavra em causa era “GLAMMY”.

  15. A referida marca tinha sido também pedida para assinalar produtos das classes 18ª “bolsas; cavalos (cabrestos [arreatas] para -); cavalos (coberturas para -); cavalos (gualdrapas [xairéis] de selas para -); cavalos (selas para -); cordões em couro; correaria; pastas [marroquinaria]; sacos de mão; selaria (artigos de -)” e 25ª “blusas; botas; calça (fraldas- -); calçado para desporto; calças; camisas; chapelaria; cintos [vestuário]; fatos; gravatas; jérseis [vestuário]; meias; t-shirts”.

  16. Ora, a citada marca apesar de tudo, apresentava inclusivamente um grau de maior distintividade com as marcas da Recorrente, que a marca aqui em discussão.

  17. No referido processo, veio o INPI recusar o registo da marca “GLAMMY HORSE”, com base nas marcas da Recorrente, tendo a decisão de recusa disposto o seguinte: “(…) somos da opinião que existe um elevado grau de semelhança entre os sinais em comparação, na medida em que a expressão “HORSE” assume em ambos especial preponderância, circunstancia que, em nosso entender, poderá induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou mesmo levá-lo a pensar que se trata de produtos com a mesma proveniência, ou pelo menos, com alguma ligação entre si”.

  18. O INPI no caso citado, partilhou a opinião da Recorrente defendida nos presentes autos, em que é o elemento “HORSE” aquele que revela uma especial preponderância em cada uma das marcas, podendo nessa medida induzir facilmente o consumidor em erro.

  19. O despacho de recusa da decisão citada, entendeu ainda que: “Na verdade somos de opinião que a inclusão da designação “GLAMMY” no sinal em estudo, se revela manifestamente insuficiente para lhe conferir a necessidade capacidade diferenciadora relativamente à marca da Reclamante”.

  20. Ou seja, tal como caso citado, em que a palavra “GLAMMY” se revelou manifestamente insuficiente para conferir a necessária capacidade diferenciadora à marca “GLAMMY HORSE”, face às marcas da Recorrente, no caso em apreço, também o prefixo “ARY”, ou a sua componente figurativa, se revela manifestamente insuficiente para conferir a necessária capacidade diferenciadora à marca “ARYHORSE”, face às marcas da Recorrente.

  21. A citada decisão, prosseguiu: “Entendemos que quanto maior for a proximidade entre os produtos assinalados, maior terá que ser a diferença entre os respectivos sinais para que as duas marcas possam coexistir no mercado. Ora, considerando a estreita afinidade entre os produtos em causa, julgamos que as diferenças entre os sinais em cotejo, são escassas para evitar os riscos de associação, confusão, ou indução em erro”.

  22. Ora, considerando a estreita identidade e afinidade entre os produtos em cotejo, as diferenças entre os sinais em confronto, são muito escassas para evitar os riscos de associação, confusão, ou indução em erro.

  23. Concluindo a citada decisão do INPI quanto à marca “GLAMMY HORSE”: Em sequência do que acima enunciámos, entendemos que o sinal em apreço constitui uma imitação da marca invocada na reclamação e que, ademais, é susceptível de criar confusão com os produtos da reclamante o que, independentemente da intenção do requerente, consubstanciaria também um acto de concorrência desleal”.

  24. Também no presente caso, se pode assim facilmente concluir, que a marca concedida é susceptível de criar confusão com os produtos da Recorrente, o que, independentemente da sua intenção, consubstanciaria também um acto de concorrência desleal.

  25. Não será ainda o facto da marca do Recorrido contemplar uma componente figurativa que irá permitir ao consumidor médio diferenciar as marcas por essa via.

  26. Pois na verdade, é o elemento verbal, o único que pode assumir uma expressão fonética, que assume uma importância principal no todo do sinal.

  27. O próprio Tribunal a quo não deixa de considerar na sua sentença que a palavra “HORSE” é o elemento dominante em ambas as marcas.

  28. Considerando o exposto e encontrando-se preenchido o requisito cumulativo da alínea c) do nº 1 do artigo 245º do CPI, não pode a marca nacional nº 521622, deixar de ser de recusada nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 239º do CPI.

  29. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT