Acórdão nº 6001-11.6TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – Relatório: F... instaurou contra R..., em 04/08/2011, acção para regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha de ambos, C....

Alegou, em síntese: -requerente e requerido são casados um com o outro; -mas estão em vias de dissolverem o casamento e vivem separados de facto apesar de ainda habitarem sob o mesmo tecto; -dadas as suas incompatíveis posições, a regulação amigável das responsabilidades parentais, que deverão ser exercidas em conjunto pelos progenitores, deverá ser feita pela via judicial.

Na conferência de pais não foi alcançado acordo por ambos pretenderem a guarda da filha, embora o requerido aceitasse uma guarda alternada.

Em 21/12/2011 foi proferida decisão fixando regime provisório nestes termos: «Considerando o disposto no art° 1906° nºs 3 e 5 do Código Civil (Que ao dispor que se fixa a residência do menor e um regime de visitas a favor do outro progenitor afasta o regime das guardas alternadas) e a tenra idade da menor, inferior a 3 anos, ao abrigo do disposto no art° 157º OTM fixo o seguinte regime provisório: 1)A menor C... de Jesus Espírito Santo fica confiada à guarda e cuidados de sua mãe, com quem residirá.

2)As responsabilidades parentais, no que tange às questões de particular importância serão exercidas por ambos os progenitores.

3)O pai passará com a filha fins-de-semana alternados de 6ª feira a 2ª feira, devendo para o efeito buscar a filha ao estabelecimento de ensino/infantário no final das respectivas actividades na 6ª feira e entregá-la no mesmo estabelecimento no início das actividades escolares na 2ª feira.

4)O pai poderá ainda ter a filha em sua companhia todas a 4ªs feiras, com pernoita, devendo recolher a filha, no final das actividades escolares no estabelecimento de ensino na 4ª feira e entregar a filha na 5ª feira no estabelecimento de ensino no início das respectivas actividades escolares.

5)Ambos os progenitores passarão metade de todas as férias escolares da filha no Natal, na Páscoa e no verão, devendo combinar entre si os respectivos períodos sendo que quem ficar com a primeira semana fica com a Consoada e quem ficar com a segunda semana fica com a passagem de ano.

Na falta de acordo o pai escolhe nos anos pares e a mãe nos anos ímpares.

6)A Consoada, dia de Natal, passagem de ano e Ano Novo serão passados de forma alternada com cada progenitor. O progenitor que ficar com a Consoada deve entregar a menor ao outro no dia 25-12 pelas 11:00 e o progenitor que ficar com a menor na passagem de ano entregará a filha ao outro no dia 1 de Janeiro pelas 11:00.

7)A menor passará o dia do pai e o aniversário do pai com este e o dia da mãe e o aniversário da mãe com esta. Se algum desses dias coincidir no fim-de-semana do outro, operar-se-á uma troca de modo a garantir que a menor esteja com o respectivo aniversariante.

8)A menor tomará uma refeição principal com cada progenitor no seu dia de anos.

9)Na Páscoa o progenitor que ficar com a primeira semana fica com a menor na sexta-feira santa devendo entregar a filha ao outro até às 11:00 do Domingo de Páscoa, a partir do qual se iniciará a segunda semana de férias. Na falta de acordo o pai escolhe nos anos pares e a mãe nos anos ímpares.

10)As férias do verão, na falta de acordo, serão repartidas em quinzenas com início em 15 de Junho até 15 de Setembro, cabendo a cada progenitor alternar as quinzenas. Na falta de acordo escolhe o pai nos anos pares as quinzenas que pretende e a mãe nos anos ímpares.

11)A título de alimentos o pai contribuirá com a quantia mensal de € 350,00 actualizáveis anualmente de acordo com os índices de inflação, sendo a primeira actualização em Janeiro de 2013.

12)Ambos os progenitores suportarão em partes iguais todas as despesas escolares e medico-medicamentosas da filha devendo o progenitor que efectuar a despesa interpelar o outro, com o respectivo recibo comprovativo, ficando o progenitor devedor de efectuar o pagamento da sua quota-parte no prazo de 30 dias a contar da interpelação.».

Inconformado com a decisão que fixou o regime provisório apelou o requerido, terminando a sua alegação com estas conclusões: 1)A decisão recorrida deve ser revogada.

2)Apesar de se tratar de um processo de jurisdição voluntária e o tribunal não estar sujeito a critérios de legalidade estrita devendo antes adotar a solução que ao caso concreto julgue mais conveniente e mais oportuna, a decisão judicial tem que ser fundamentada.

3)No art. 158.º do C.P.C., aplicável ex vi art. 161.º da OTM e que é imanente a todo o sistema judicial, e cuja epígrafe é “Dever de fundamentar a decisão”, aplica-se também aos presentes autos.

4)Na decisão em crise o tribunal determinou que a menor ficasse confiada à guarda e cuidados de sua mãe, com quem residirá.

5)E como regime de visitas decretou que o pai passará com a filha fins-de-semana alternados de 6.ª feira a 2.ª feira, devendo para o efeito buscar a filha ao estabelecimento de ensino/infantário no final das respetivas atividades na 6.ª feira e entregá-la no mesmo estabelecimento no inicio das atividades escolares na 2.ª feira e que 6)O pai poderá ainda ter a filha em sua companhia todas as 4.ªs feiras, com pernoita, devendo recolher a filha, no final das atividades escolares no estabelecimento de ensino no início das respetivas atividades escolares.

7)A titulo de alimentos fixou o tribunal que o pai contribuirá com a quantia mensal de €350,00 atualizáveis anualmente de acordo com o índices de inflação, sendo a primeira atualização em Janeiro de 2013 e que 8)Ambos os progenitores suportarão em partes iguais todas as despesas escolares e medico -medicamentos da filha 9)Do teor do referido despacho, não se alcançam os fundamentos nem de facto nem de direito da decisão proferida pelo tribunal a quo.

10)Sendo a decisão recorrida nula por enfermar do vício de falta fundamentação, nos termos do art.º 666.º n.º 3 e da alínea b) do nº 1 do art. 668.º, o que desde já se invoca.

Sem conceder 11)Se se entender que a mera referência escrita no despacho de que a menor tem “tenra idade, inferior a 3 anos” e a alusão ao disposto no art.º 1906.º n.ºs 3 e 5 do Código Civil, são fundamentos de facto e de direito suficientes para fundamentar esta decisão provisória e que esta não é, por isso, nula, 12)Recorre-se do regime de visitas estipulado e que atribui ao pai, nas semanas em que não tem a menor consigo ao fim-de-semana, apenas a possibilidade de estar com a menor à quarta-feira, ficando o Recorrente sem ter qualquer contacto com a filha durante 7 dias (de 5.ª feira de manhã até 4.º feira à tarde da semana seguinte), e 13)Porquanto a própria mãe, a quem foi entregue a guarda da menor, apresentou no ponto 4.º das suas alegações, vontade de que a menor ficasse com o pai entre a 4.ª e a 6.ª feira de manhã, devendo este ir buscá-la ao infantário no final do dia escolar de 4.ª feira e entregá-la no infantário no início do dia escolar de 6.ª feira.

14)Não se vislumbra porque razão o tribunal desatendeu a esta vontade da mãe e obviamente do pai, ora Recorrente, que entre estar apenas na 4.ª feira e estar na 4.ª e 5.ª feira, prefere estar os 2 dias.

15)Não se compreende o fundamento (nem do ponto de vista factual, nem do ponto de vista legal) para a fixação deste regime uma vez que é mais restritivo às visitas e direitos do pai e contraria o interesse da menor, em privar o mais tempo possível com o seu pai.

16)Violando expressamente o disposto nos nºs 5 e 7 do art.º 1906 do Código Civil.

17)Quanto à pensão de alimentos fixada no valor de € 350,00 atualizáveis anualmente de acordo com os índices de inflação a que acresce o valor referente a metade de todas as despesas escolares e médico - medicamentosas da menor, 18)Recorre-se por manifestamente exagerado, face às necessidades da menor que como se refere no despacho tem menos de 3 anos.

19)Nos documentos juntos aos autos com as alegações do ora Recorrente, foram juntos os recibos de vencimento do mesmo, comprovativos dos montantes líquidos por este auferidos no ano de 2011 e foi também junta a declaração de IRS do Recorrente e Recorrida referente ao Ano de 2010.

20)Do cotejo do documento do IRS de ambos, referente ao ano de 2010, conclui-se que a Recorrida auferiu € 25.163,57 e Recorrente auferiu € 27.278,57, concluindo-se que a diferença entre o valor líquido que cada um auferiu mensalmente foi de € 176,28.

21)O Recorrente junta agora, ao abrigo do disposto no art.º 693.º - B do CPC, um documento comprovativo que aufere de retribuição base e diuturnidades o valor mensal ilíquido de 2.049,30 Euros que é posto à sua disposição 14 vezes por ano completo de serviço.

22)Tendo em conta que Recorrente e Recorrida têm sensivelmente os mesmos rendimentos mensais (que constam dos documentos juntos aos autos) e que o dever de alimentos está englobado no conjunto dos deveres inerentes ao poder paternal e o artigo 1878 º do Código Civil refere que compete a ambos os pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento.

23)Podemos concluir que a menor gasta mensalmente a quantia de € 700,00 – setecentos euros (€ 350,00 X 2) em alimentos (!!) 24)Embora se saiba que o conceito de alimentos é um conceito abrangente e que não significa apenas alimentação, mas também todas as suas restantes necessidades.

25)In casu, neste valor apenas podemos incluir o valor dos alimentos e vestuário, já que as restantes despesas escolares e médico - medicamentosas da menor serão também pagas pelo ora Recorrente na proporção de metade para Recorrente e Recorrida, tal como vem fixado na decisão provisória ora recorrida.

26)Donde é lícito concluir que o tribunal a quo considera razoável que uma menor com menos de 3 anos gaste mensalmente € 700,00 euros em alimentação e vestuário (!!) 27)Para além da falta de razoabilidade desta decisão, há ainda que ter em conta que já consta dos autos que a menor frequenta um infantário que tem...

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