Acórdão nº 425/13.1TMLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Banque PSA Finance (sucursal em Portugal) instaurou, em 9 de setembro de 2013, no então 3.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa (Instância Local de Lisboa, Secção Cível, Comarca de Lisboa), contra Qualidade & Prestígio – Unipessoal, Lda., e Banco Banif Mais, S.A.

(antes designado Banco Mais, S.A.

) ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que fossem declarados nulos os registos de propriedade do veículo, matrícula--- a favor dos Réus, bem como o registo de reserva de propriedade a favor do última Ré, e ainda declarado o reconhecimento da propriedade do Autor sobre o mesmo veículo automóvel.

Para tanto, alegou em síntese, ser proprietário do veículo automóvel, embora esteja registado em nome dos RR.

Contestou a R. Banco Banif Mais, por impugnação, concluindo que a ação deve ser julgada em conformidade com a prova que viesse a ser produzida.

Foi realizada audiência prévia, designadamente para a identificação do objeto do litígio e temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 21 de setembro de 2015, sentença que, julgando a ação procedente, reconheceu o direito de propriedade da A. sobre o veículo automóvel, matrícula--- e declarou a nulidade dos seus registos de propriedade a favor dos Réus, bem como o registo da reserva de propriedade a favor do R.

Inconformado com a sentença, recorreu o R. Banif Mais e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) À matéria de facto impõe-se acrescentar o que consta da certidão de fls. 42.

b) O Recorrente é terceiro e sempre esteve de boa fé.

c) A ação foi proposta no dia 9 de setembro de 2013 e registada em 29 de maio de 2014.

d) A ação foi proposta e registada mais de três anos sobre o registo da aquisição da reserva de propriedade do veículo em favor da Recorrente.

e) Esse registo é inteiramente válido e não nulo.

f) Foi interpretado erradamente o direito e violado o disposto no art. 291.º do Código Civil.

Pretende o R. Banco Banif Mais, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que, julgando a ação improcedente, o absolva do pedido.

A A. contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão, essencialmente, o direito de propriedade sobre veículo automóvel e a validade dos registos.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Foi celebrado entre A. e NIBT, Produtos Alimentares, Lda., em outubro de 2007, o contrato designado de aluguer n.º 8300239012, através do qual aquele declarou ceder o gozo àquela da veículo automóvel, marca Citroen, modelo Nova Jumpy Furgão Fechado Longo L2H1 120, matrícula ...EL.-95 2. Nesse contrato foi estipulado o preço de € 24 550,80, a ser amortizado por uma renda inicial de € 415,54, acrescida do IVA, seguida de 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor unitário de € 331,24, acrescido do IVA, incidindo sobre cada uma delas a taxa de referência, constante nas condições gerais do contrato.

  1. Na celebração desse contrato, interveio, na qualidade de fiador, B.

  2. Por força do contrato, o A. entregou a viatura à NIBT, Lda., no dia 10 de outubro de 2007.

  3. Em 13 de novembro de 2007, a NIBT, Lda., deixou de proceder ao pagamento das rendas.

  4. O A. remeteu-lhe carta registada com A/R, de 22 de agosto de 2008, declarando que se encontrava resolvido o contrato, com fundamento na falta de pagamento das rendas.

  5. Apesar dos contactos do A., NIBT, Lda., e o fiador não procederam ao pagamento das prestações em dívida, nem à restituição da viatura, chaves e documentos.

  6. Provocaram, desta forma, a desvalorização da viatura, resultante do decurso do tempo, neste momento, avaliada em € 6 850,00.

  7. O A. deduziu procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo, chaves e respetivos documentos, em 27 de novembro de 2008, que correu...

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