Acórdão nº 74/15.0T8SXL-D.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - (A), intentou contra (B), acção de regulação das responsabilidades parentais referente aos filhos de ambos, R e C, desde logo requerendo que «face às vultuosas despesas que o dia a dia das crianças impõe e a que ela não pode fazer face, fosse fixada a pensão provisória de € 1800,00, com a notificação à BMW que deve canalizar para ela o “ticket ensino” que satisfaz aos seus filhos, bem como os cartões de seguro de que eles beneficiam».

Alegou, em síntese que estando ainda casados, estão, ela e o requerido, separados de facto desde Outubro de 2013, tendo o R 10 e a CT 7 anos e que, tendo o progenitor ido trabalhar para o Brasil e encontrando-se ela desempregada, na medida em que foi opção de ambos que os filhos frequentassem colégios com requinte e que tivessem um elevado padrão de vida, ela não consegue fazer face às despesas normais das crianças, que perfazem mensalmente o valor de € 1.816,00. Refere ainda que ele apenas disponibiliza € 1.200,00, e que cancelou o cartão Jumbo que era debitado em conta do casal, com que ela pagava o abastecimento doméstico, tendo-lhe retirado o beneficio de dispor de automovel, ameaçando ir proceder a novos cortes.

Tendo sido designada data para conferência de pais, teve a mesma lugar em 10/11/2014, na qual foram ambos ouvidos, insistindo a requerente por alimentos para os filhos de € 900.00 para cada, excluindo a mensalidade da escola e actividades extracurriculares, e a manutenção de seguro de saúde pago pela BMW, e contrapondo o requerido € 600.00 para cada menor, englobando este valor todas as despesas.

Nessa conferência chegaram a acordo relativamente a aspectos parcelares das responsabilidades parentais não concernentes a alimentos, e foram ambos notificados, ele, para juntar cópias dos três últimos recibos de vencimentos em Portugal e no Brasil, ela, para juntar cópia das três últimas liquidações de IRS, e ambos para juntarem documentos de despesas.

A conferência veio a prosseguir em 17/11/2014, tendo nela o progenitor referido estar de acordo em que os menores continuem a estudar no colégio onde estão, assumindo o pagamento da totalidade da escola enquanto receber um prémio de produtividade anual no valor que tem recebido, sendo que caso deixe de receber tal prémio, os valores da pensão com a escola terão que ser alterados. Além do valor da escola, propôs-se pagar pensão de alimentos no valor € 700,00 pelos dois menores, englobando despesas de higiene, luz e água, internet, alimentação diária, sendo que o almoço está incluído na mensalidade da escola, vestuário e despesas sociais (aniversários), e além disso, metade das despesas de saúde, sendo certo que os menores estão abrangidos pelo seguro de saúde da BMW, que esta paga, propondo-se ainda pagar metade das despesas com material escolar e ainda despesas extraordinárias, como explicações, actividades (desde que aceites por ambos os progenitores) e uniforme escolar.

Na altura o Digno MP referiu que «considerando o teor das declarações ora prestadas nesta conferência e os valores disponibilizados pelo progenitor no pagamento da prestação de alimentos dos filhos menores, somos de parecer que se deverá calcular o valor médio entre as prestações inicialmente disponibilizadas pelo progenitor nas últimas efectuadas achando-se que o valor de 1.700 euros pode em nossa opinião acautelar o superior interesse dos menores».

Após análise dos elementos e declarações dos progenitores, foi proferida decisão, em 18/11/2014, do seguinte teor: «No caso dos autos, são ainda escassos os elementos para se proferir uma decisão mais aprofundada, sendo em qualquer caso certo que a presente decisão provisória tem em regra um carácter perfunctório e pode ser alterada à medida que os autos vão colhendo elementos mais concretos e fiáveis.

Importará seguramente ao longo dos autos apurar se a A. está inscrita no Centro de Emprego e se há perspectivas de encontrar em breve emprego.

De notar que não foram juntos, não obstante o convite efectuado na conferência de 10.11.2014, os documentos comprovativos das despesas com os menores.

Só temos, no essencial, os rendimentos, sabendo-se muito pouco sobre os concretos valores das despesas dos menores que sustentem o valor de pensão pedido na PI, ou seja, além do pagamento das despesas com a educação e das despesas com a saúde, uma pensão mensal de € 1.800.

Assim sendo, tendo em conta os elementos de que se dispõe e acima indicados e sem prejuízo de ulterior revisão, fixa-se provisoriamente ao abrigo do art. 157 da OTM o seguinte regime provisório de alimentos: a- O pai pagará as despesas com o Colégio dos menores, nomeadamente, matrícula, mensalidades, seguros, material escolar incluindo fardamento, visitas de estudo, refeições, actividades de enriquecimento curricular e extracurriculares, excluindo transportes casa/colégio.

b- O pai assegurará o pagamento das despesas de saúde dos menores garantindo que os mesmos beneficiam do seguro de saúde da sua entidade patronal.

c- O pai pagará uma pensão mensal de € 1.200 a título de alimentos para os dois menores, valor a pagar por transferência bancária até ao fim do mês a que diz respeito.

Em 18/12/2014 foi proferido despacho nos seguintes termos: «Os autos continuam a revelar escassíssimos elementos sobre as despesas dos menores, como aliás se referiu na decisão tomada, onde já se assinalavam as dificuldades sentidas e a necessidade de, mesmo no regime provisório se aprofundarem as despesas dos menores.

Assim sendo, com vista a melhor fixar o valor da pensão notifique a A. para juntar os comprovativos de todas as despesas que tem com os menores...

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