Acórdão nº 108434/12.5YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 28.6.2012 A… – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda intentou procedimento de injunção, que após a distribuição passou a correr termos sob a forma de processo experimental, prevista pelo Decreto-Lei n.º 108/2006 de 8 de junho, contra Rui (…) e Sandra (…), pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 15.744,00, a que acrescem juros de mora vencidos no valor de € 629,76 e outras quantias no valor de € 153,00.

Para tanto a A. alegou, em síntese, que as partes haviam celebrado um contrato de mediação imobiliária com vista à venda de uma moradia, tendo a Autora conseguido arranjar compradores interessados, por um preço mais baixo, mas que os Réus aceitaram. Os Réus vieram a celebrar escritura de compra e venda do imóvel com esses interessados, mas à revelia da Autora, a quem não pagaram a comissão devida, e ainda dentro do prazo de duração contratual.

Os Réus deduziram oposição, alegando que a Autora não conseguiu que os interessados obtivessem um empréstimo bancário, apesar de ter protocolos com vários Bancos, o que inviabilizava a concretização de qualquer negócio. Foram os interessados que conseguiram desbloquear a situação, tendo a escritura sido marcada e realizada sem qualquer intervenção ou auxílio da Autora que, consequentemente, não tem direito a qualquer retribuição.

Foi proferido despacho saneador e selecionados os temas da prova.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento.

Em 14.02.2015 foi proferida sentença em que se julgou a ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente se condenou os RR. no pagamento à A. da quantia de € 15 744,00, acrescida de juros moratórios vencidos desde 28.12.2009 e vincendos até integral pagamento, à taxa supletiva legal para os juros civis.

Os RR. apelaram, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões: 1. A douta Sentença recorrida, ao julgar provada e procedente a acção instaurada pela Recorrida contra os Recorrentes, fez uma errada apreciação e valoração dos meios de prova, uma errada interpretação dos factos apurados em audiência de discussão e julgamento e uma inadequada aplicação do Direito; 2. O recurso de apelação é meio de impugnação da douta Sentença recorrida relativa à decisão sobre a matéria de facto, visando a reapreciação da prova gravada, e é meio de impugnação da decisão de mérito consubstanciada na douta Sentença recorrida; 3. Há erro de julgamento, com errada apreciação e valoração dos meios de prova constantes do processo, por parte do Tribunal “a quo”, no que respeita aos factos dados como assentes e provados enunciados sob as alíneas C/, D/ e F/ da douta Sentença recorrida; 4. Há erro de julgamento, com errada apreciação e valoração dos meios de prova, no que respeita aos factos dados como assentes e provados enunciados sob as alíneas C/ e D/, em razão do depoimento prestado pela testemunha Raul (…); 5. Por força do depoimento da testemunha Raul (…), não pode ser dado como assente e provado que foi a Recorrida quem aproximou as partes interessadas no negócio; 6. Por força do depoimento da testemunha Raul (…), não pode ser dado como assente e provado que foi a Recorrida quem angariou os interessados no negócio; 7. O Tribunal “a quo” não relevou devidamente o teor do depoimento da testemunha Raul (…), que depôs, segundo o Tribunal recorrido, como todas as outras testemunhas, com isenção, de forma concretizada, merecendo credibilidade; 8. Há fundamento para modificar o julgamento e a decisão da matéria de facto, alterando-se os factos dados como assentes enunciados sob as alíneas C/ e D/ da douta Sentença recorrida, no sentido defendido e sustentado anteriormente pelos Recorrentes; 9. Há erro de julgamento, com errada apreciação e valoração dos meios de prova, no que respeita ao facto dado como assente e provado enunciado sob a alínea F/, em razão da ausência de qualquer prova efectuada nos autos; 10. Há fundamento para modificar o julgamento e a decisão da matéria de facto, alterando-se igualmente o...

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