Acórdão nº 376/13.0TTCSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: A autora, AA, residente na Rua (…), n.º (…) – Bloco (…),(…), Carcavelos moveu acção contra: BB, com sede na Rua (…), Carcavelos.

Alega que foi admitida na ré em 27/02/2005, por contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções inerentes à categoria de empregado de serviços gerais, mediante a retribuição mensal de € 475,00, que passou a ser de € 500,00 desde 30/12/12; em Fevereiro de 2013 a ré comunicou-lhe a denúncia, por caducidade, do referido contrato de trabalho, em virtude de ter atingido os 70 anos de idade, o que consubstancia um despedimento ilícito uma vez que a autora não requereu nem lhe foi concedida a reforma.

Conclui pedindo que a presente acção seja julgada procedente e consequentemente: i) ser declarada a conversão do contrato de trabalho existente em contrato a termo, com início em 05/03/2013; ii) Ser considerado que a A. foi ilicitamente despedida; iii) Ser a R condenada no pagamento da indemnização por despedimento, no montante de € 3.750,00; iv) ser a R condenada a pagar juros de mora à taxa de 4% até efectivo pagamento.

Na contestação a ré sustenta que denunciou validamente o contrato de trabalho em apreço e conclui pela improcedência da acção.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Destarte, julga-se procedente a presente acção e, consequentemente: a) declara-se ilícito o despedimento de que a autora AA foi alvo; b) condena-se a ré BB., a pagar à autora a quantia de € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros) a título de indemnização nos termos do artigo nos termos do artigo 393.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento.

A Ré, inconformada, interpôs recurso tendo apresentado as seguintes Conclusões: (…) Nas contra-alegações a autora pugnou pela confirmação do decidido.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da conformação do decidido.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir: Fundamentos de facto: Foram considerados provados os seguintes factos: 1.

A ré é uma Instituição Particular de Solidariedade Social. 2.

A autora nasceu em 5 de Março de 1943.

  1. A autora foi admitida ao serviço da ré mediante a celebração, em 27 de Fevereiro de 2005, do denominado “Contrato Individual de Trabalho a Termo Certo” cuja cópia faz fls. 15 e 16 dos autos e...

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