Acórdão nº 51/12.2TALRS.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: 1.

No processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo, procedente da ...ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Comarca de Loures, com o número supra identificado, o arguido R...

, com os sinais dos autos, foi absolvido, por acórdão proferido em 19.06.2014, da autoria material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 144º, al. b) e 145º, nºs. 1 e 2, por referência aos artigos 132º, nº 2. als. b) e c), todos do Código Penal, que lhe havia sido imputado, assim como foi absolvido do pedido de indemnização civil contra si formulado pelo demandante civil.

  1. O assistente/demandante JP...

    , não se conformando com o assim decidido veio interpor recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “88[1].O recorrente vem apresentar recurso do douto acórdão proferido, por entender que não se respeitou a lei, porquanto a decisão recorrida não resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, sendo claro, que o acórdão em crise enferma de erro notório na apreciação da prova, já que a análise da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos do arguido, Assistente, testemunhas EP... e AP... estão mal interpretados, levando a lógica e os princípios gerais da experiência comum a que se chegue a conclusões diferentes, e requerendo-se a reapreciação da prova gravada, no que a estas testemunhas concerne.

    (...)” 3.

    O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cfr. despacho de fls. 501).

  2. O Ministério Público veio responder ao recurso alegando apenas o seguinte: “A Magistrada do Ministério Público notificada do Recurso interposto vem referir que concorda com o teor do mesmo, e nada mais se nos oferece dizer”.

  3. O arguido veio responder ao recurso (...) concluindo pela improcedência do mesmo.

    6.

    Neste Tribunal, o Exmº Procurador Geral Adjunto apôs visto.

  4. Colhidos os Vistos legais, procedeu-se à Conferência, com observância do legal formalismo.

    Cumpre, agora, decidir.

    * II-Fundamentação.

  5. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, centra-se na impugnação da matéria de facto, com invocação de erro na apreciação da prova e da inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo.

    2.

    Da decisão.

    2.1.

    Importa antes de mais atentar nos factos dados como provados e não provados pelo Tribunal: “1.No dia 7 de Dezembro de 2011, pelas 20h00m, o assistente JP..., encontrava-se no exterior da sua residência, sita na Rua C, Lote ..., em ..., e em frente da mesma; 2.Nessa ocasião e lugar, em circunstâncias que não foi possível apurar, o assistente foi agredido no corpo por indivíduo não identificado, de sexo masculino, com uma barra metálica, pelo menos uma vez, designadamente nas costas (lado esquerdo); 3.Ainda nessa ocasião e lugar e em circunstância que não foi possível apurar, o assistente JP... sofreu fractura do terço distal da tíbia com fragmento em asa de borboleta à direita e proximal do perónio, bem como hematoma do flanco esquerdo; 4.As descritas lesões determinaram directa e necessariamente 90 (noventa) dias de doença; 5.Tais lesões consolidaram-se em cicatriz do flanco esquerdo, a nível da linha média axilar com 24mmx32mm, nacarada, estabilizada, e cicatriz da região anterior do joelho direito e rigidez intensa tíbio-társica, com limitação da mobilidade em todos os movimentos; 6.O assistente JP... nasceu em 12 de Março de 1950; - Resultou, ainda, provado: - Relativamente aos antecedentes criminais: 7.O arguido não tem antecedentes criminais; -Relativamente às condições pessoais e sócio-familiares do arguido: 8.O arguido é o segundo filho de uma fratria de dois irmãos uterinos. Os progenitores do arguido eram casados à data do seu nascimento, mantendo entre si bom relacionamento, o que era extensível à descendência; O progenitor trabalhava como pedreiro da construção civil e a progenitora foi numa primeira fase costureira e posteriormente auxiliar de acção educativa numa escola; Os rendimentos existentes permitiram assegurar as necessidades de manutenção e subsistência do agregado familiar; O arguido entrou para a escola em idade própria, tendo completado o 9º ano de escolaridade com 17 anos de idade, contando com uma retenção no 5º ano de escolaridade, a qual atribui às dificuldades de transição de escola; Aos 17 anos, o arguido iniciou a sua vida profissional, tendo tido a sua primeira experiência laboral na construção civil, junto do progenitor, local onde permaneceu cerca de 3 anos, tendo vindo a preferir uma actividade menos exigente em termos físicos; Aos 20 anos de idade, o arguido conseguiu colocação laboral na empresa de vigilância ‘Grupo 8’, onde trabalhou cerca de 5 anos; O arguido mantém uma relação afectiva gratificante com a actual companheira, a qual iniciou aos 20 anos e com quem vive desde os 21 anos, tendo a filha de ambos nascido quando o arguido tinha 22 anos; À data dos factos, o arguido residia com os seus progenitores, companheira e filha de ambos, na casa dos primeiros, sendo a relação entre todos os elementos harmoniosa e afectivamente gratificante; Presentemente, os progenitores transferiram-se para outro imóvel, permanecendo o arguido, sua companheira e filha de ambos no imóvel que foi morada dos progenitores, o qual reúne as condições indispensáveis à sua habitabilidade, não tendo encargos com o mesmo, para além dos relacionados com a sua manutenção; O arguido encontra-se desempregado, não beneficiando de subsídio de desemprego, tendo sido despedido da empresa de vigilância ‘Grupo 8’, em 2011, por motivos não apurados; A sua companheira também se encontra desempregada, beneficiando de subsídio de desemprego no valor de 330€/mês, ao qual acrescem 35€/mês de prestação familiar; O arguido conta, sempre que necessário, com o apoio dos seus progenitores para assegurar as despesas de manutenção e subsistência do seu núcleo familiar; Encontra-se inscrito no IEFP, realizando sempre que consegue biscates de natureza indiferenciada; E é reconhecido pela sua companheira como uma pessoa que cumpre e colabora adequadamente no desempenho dos papéis familiares, sendo ao tempo, figura de suporte na tomada a cargo da filha com 6 anos, pelo facto da sua companheira se encontrar a realizar um curso de formação profissional.

    - Do pedido de indemnização civil: 9.O assistente/demandante JP... sofre de problemas renais e urinários; 10.No dia 7 de Dezembro de 2011, pelas 19h00m, o assistente sentiu uma súbita e incontrolável necessidade de urinar e por isso imobilizou a viatura em que viajava e era por si conduzida junto a uma autocaravana de cor branca que se encontrava estacionada na berma da estrada, por onde seguia; 11.A fim de se resguardar dos olhares dos moradores das habitações que ladeavam a estrada ou por quem passasse na rua, o demandante urinou encostado à referida autocaravana, protegido pela sua carroçaria; 12.Na sequência da fractura da tíbia, o demandante JP... foi assistido no local pelo INEM e posteriormente transportado ao Hospital de ....; 13.Tendo sido admitido nos Serviços de Urgência desta unidade hospitalar pelas 21h18m do dia 7 de Dezembro de 2011 (episódio de urgência n.º ....); 14.O demandante foi submetido a intervenção cirúrgica no dia 12 de Dezembro de 2011, para colocação de “placa e parafusos”; 15.Tendo permanecido hospitalizado até ao dia 18 de Dezembro de 2011; 16.Depois da intervenção cirúrgica, o demandante desmaiou algumas vezes, a última das quais em 22 de Dezembro de 2011; 17.Nesta data, como consequência do desmaio que se veio a diagnosticar ser devido a “picos de tensão arterial”, seguidos de vómitos, o demandante voltou a ser internado no Serviço de Urgência do Hospital de ...; 18.Onde permaneceu, com prognóstico reservado, até ao dia 28 de Dezembro de 2011, data em que teve alta; 19.Desde então, para tratamento das lesões sofridas, o demandante teve de se sujeitar a três sessões de fisioterapia semanais, durante três meses; 20.Como sequelas da fractura da tíbia que sofreu, o demandante tem dificuldades acrescidas de movimentação; 21.O demandante sentiu fortes dores, em resultado dos ferimentos e tratamentos, e nomeadamente da intervenção cirúrgica a que foi submetido; 22.O que lhe provocou ansiedade com o consequente desgaste físico e nervoso; 23.O demandante é pessoa respeitada no meio em que vive; 24.Em deslocações em veículo próprio ao médico e a sessões de fisioterapia no Hospital de São Francisco Xavier, em Lisboa, o demandante despendeu quantia não inferior a €400,00; - Das contestações à pronúncia e ao pedido de indemnização civil: 25.No dia 18 de Novembro de 2011, o arguido foi inquirido como testemunha no âmbito do inquérito NUIPC 1212/10.4PFLRS, que corria termos na 2ª Secção do Ministério Público de Loures, que teve origem em queixa apresentada pelo assistente/demandante contra JR...

    e outros – cf. documento de fls. 374-375 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 26.Na «Ficha de Urgência», relativa à admissão (episódio n.º ...) do assistente/demandante, no Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E.P.E., (anterior Hospital de São Francisco Xavier), consta como motivo de admissão a referência a “QUEDA” e a “QUEDA COM TRAUMATISMO DO MI DIREITO”; 27.O arguido está bem inserido familiar e socialmente.

    II.

    Factos não provados.

    Não se provaram outros factos relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa de entre os descritos na pronúncia, no pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido e nas contestações consideradas no seu conjunto ou que estejam em contradição com os supra descritos.

    Designadamente não logrou provar-se que no dia 07/12/2011, pelas 20h00m, o arguido se dirigiu ao assistente/demandante dizendo-lhe: “O senhor chegue aqui” ou que, imediatamente a seguir, confrontou-o com o facto de, momentos antes, ter urinado na sua viatura automóvel; Nem que, acto contínuo, o arguido desferiu...

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