Acórdão nº 127769/13.3YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução08 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Intentou R., S.A., procedimento de injunção contra A., Lda, DA e EJ.

Essencialmente alegou que a requerente e a 1ª requerida celebraram, em 1 de Junho de 2009, um contrato de franchising para o sistema e marca C.

O 2º e a 3ª requerida constituíram-se, de forma solidária, como fiadores e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações emergentes desse contrato.

A 1ª requerida não pagou as facturas que referencia e que foram emitidas pela requerente.

Conclui pelo pedido do pagamento dos respectivos valores em dívida.

Os requeridos deduziram oposição, invocando, além do mais, o erro na forma de processo relativamente ao 2º e 3ª requeridos por serem apenas fiadores não sendo de admitir, contra eles, o requerimento de injunção, ao abrigo do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, ex vi Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro e Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio.

Foi proferida decisão que declarou a nulidade de todo o processo relativamente aos requeridos DA e EJ, uma vez que não são havidos como empresas, absolvendo-os da instância ( fls. 68 a 69 ) Apresentou a requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 78 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 70 a 76, formulou a apelante as seguintes conclusões: 1ª – O presente recurso é interposto com fundamento em errada interpretação e aplicação do direito pelo tribunal a quo, violando este com o Despacho em crise o disposto no artigo 7º do Anexo ao do Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro e artigo 7º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, bem como os artigos 1º, 2º, 99º e 101º do Código Comercial.

  1. – Os presentes autos decorrem de um requerimento de injunção interposto pela apelante em 11 de Setembro de 2013, contra a sociedade 1ª R. e o 2º R e a 3ª R., estando em causa o pagamento de diversas facturas à A. pela 1ª R., cujo capital ascende a € 13.020,99, acrescido de juros de mora no montante de € 3.212,70 e taxa de justiça de € 153,00, tudo totalizando € 16.386,69, sendo esses pagamentos decorrentes de obrigação emergente de transacção comercial, por força do contrato de franquia celebrado em 1 de Junho de 2009 entre a A. e a sociedade 1ª R. e os 2º e 3º RR, enquanto gerentes e em seu nome pessoal e ainda na qualidade de fiadores e principais pagadores.

  2. – Dúvidas não parecem haver, quer por parte dos RR., quer por parte do tribunal a quo, que as facturas e notas de débito discriminadas no requerimento de injunção são decorrentes de obrigações emergentes de transacções comerciais efectuadas entre a A. e a sociedade 1ª R., ao abrigo do referido contrato de...

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