Acórdão nº 127769/13.3YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução08 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Intentou R., S.A., procedimento de injunção contra A., Lda, DA e EJ.

Essencialmente alegou que a requerente e a 1ª requerida celebraram, em 1 de Junho de 2009, um contrato de franchising para o sistema e marca C.

O 2º e a 3ª requerida constituíram-se, de forma solidária, como fiadores e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações emergentes desse contrato.

A 1ª requerida não pagou as facturas que referencia e que foram emitidas pela requerente.

Conclui pelo pedido do pagamento dos respectivos valores em dívida.

Os requeridos deduziram oposição, invocando, além do mais, o erro na forma de processo relativamente ao 2º e 3ª requeridos por serem apenas fiadores não sendo de admitir, contra eles, o requerimento de injunção, ao abrigo do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, ex vi Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro e Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio.

Foi proferida decisão que declarou a nulidade de todo o processo relativamente aos requeridos DA e EJ, uma vez que não são havidos como empresas, absolvendo-os da instância ( fls. 68 a 69 ) Apresentou a requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 78 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 70 a 76, formulou a apelante as seguintes conclusões: 1ª – O presente recurso é interposto com fundamento em errada interpretação e aplicação do direito pelo tribunal a quo, violando este com o Despacho em crise o disposto no artigo 7º do Anexo ao do Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro e artigo 7º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, bem como os artigos 1º, 2º, 99º e 101º do Código Comercial.

  1. – Os presentes autos decorrem de um requerimento de injunção interposto pela apelante em 11 de Setembro de 2013, contra a sociedade 1ª R. e o 2º R e a 3ª R., estando em causa o pagamento de diversas facturas à A. pela 1ª R., cujo capital ascende a € 13.020,99, acrescido de juros de mora no montante de € 3.212,70 e taxa de justiça de € 153,00, tudo totalizando € 16.386,69, sendo esses pagamentos decorrentes de obrigação emergente de transacção comercial, por força do contrato de franquia celebrado em 1 de Junho de 2009 entre a A. e a sociedade 1ª R. e os 2º e 3º RR, enquanto gerentes e em seu nome pessoal e ainda na qualidade de fiadores e principais pagadores.

  2. – Dúvidas não parecem haver, quer por parte dos RR., quer por parte do tribunal a quo, que as facturas e notas de débito discriminadas no requerimento de injunção são decorrentes de obrigações emergentes de transacções comerciais efectuadas entre a A. e a sociedade 1ª R., ao abrigo do referido contrato de...

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