Acórdão nº 19954.01.3TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução29 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: 1. LW[1] e JL, devidamente identificados nos autos, instauraram a presente ação declarativa de condenação com processo ordinário contra EZ, RS e JG[2], devidamente identificados nos autos, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes: - Ao 1º autor a quantia de Esc. 15.952.213$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 12% ao ano, vencidos desde 30.12.2000 até integral pagamento, sobre o capital de Esc. 10.223.265$00; - Ao 2º autor a quantia de Esc. 15.205.385$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 12% ao ano, vencidos desde 30.12.2000 até integral pagamento, sobre o capital de Esc. 9.744.646$00.

Para tanto, alegaram, em síntese, que: À data dos factos, o 1º réu era acionista da sociedade “C., S.A.”; o 2º réu era corretor da Bolsa de Valores de Lisboa e o 3º réu, desde 1987 a 1991, era administrador delegado da “C., S.A.”, tendo sido ainda acionista desta sociedade, durante determinado período.

Interessados em adquirir ações da “C., S.A.”, cada um dos autores, em 1987, transmitiu ao 1º R. ordem de compra de ações correspondentes a 40.000 libras, para cada um.

Para pagamento daquelas ações, cada um dos autores, enviou ao 1º réu um cheque de 40.000 libras, tendo a quantia em causa sido posteriormente transferida para a conta da sociedade “E”, da qual o 1º réu era sócio, podendo a conta desta sociedade ser livremente movimentada pelo 1º réu.

Posteriormente, o 1º autor adquiriu mais 824 ações da referida sociedade, para cujo pagamento emitiu à ordem do 1º réu um cheque no valor de Esc. 6.404 libras.

Foram emitidos dois certificados de compra, um para cada autor, em papel timbrado do 2º réu, corretor da Bolsa de Valores de Lisboa.

O escritório do 2º réu foi entretanto integrado na sociedade de corretagem “U., S.A.” que, por sua vez, veio alterar a denominação para “MV”.

Em Novembro de 1996, os autores interpelaram os réus para lhes entregarem as ações, o que até hoje não fizeram, alegando desconhecer o seu paradeiro.

Concluem, dizendo que os réus incumpriram as obrigações para si emergentes do contrato de mandato comercial que celebraram com os autores, pelo que são responsáveis pelo prejuízo causado, e que computam nos montantes peticionados.

[3] 2.

Regularmente citados, os RR. contestaram.

2.1.

O 1º réu, EZ, infirmou a versão plasmada na p.i., tendo excecionado a ilegitimidade passiva, por violação de litisconsórcio necessário, alegando que a ação deveria ter sido proposta também contra a “MV” (que sucedeu à U., S.A. e para a qual foram transferidos os títulos confiados a “RS”), bem como a prescrição. Alegou, ainda, que a entidade custódia das ações dos autores era a “RS – CBS” e que não celebrou com os autores o contrato que invocam, nem nunca teve na sua posse quaisquer ações da “C., S.A.”, pertencentes aos autores.

2.2.

O 2º réu, RS, invocou também a prescrição do direito de indemnização que, eventualmente, pudesse vir a ser reconhecido aos autores. Por impugnação, sustentou que os autores não celebraram consigo qualquer contrato de mandato comercial e que, nas operações da bolsa executadas no escritório da sua corretora, jamais se obrigou a atuar em nome e por conta de qualquer dos autores, nem tão pouco se obrigou a praticar quaisquer atos, designadamente, compra e custódia de ações em Bolsa, segundo instruções dos autores. Alega que o réu EZ deu ordem para adquirir, em nome do próprio, dois lotes de ações da sociedade C., S.A., constituídos respectivamente por 1.030 e 1.143 ações, as quais foram efetivamente adquiridas em nome daquele e ficaram, por instrução deste, à guarda do corretor. Foi o 1º réu quem, mais tarde, entre Abril e Dezembro de 1988, identificou, junto dos serviços de corretora do ora 2º réu, os autores, como seus mandantes e beneficiários das compras executadas. Por isso mesmo, foram, a pedido do 1º réu, emitidos os certificados que constam dos autos. E que foi o 1º réu que levantou as ações que se encontravam depositadas no cofre. Alegou ainda que desconhece se os autores recuperaram os referidos títulos.

2.3.

O 3º réu, JG, contestou, alegando que as transações referidas pelos autores não foram realizadas por seu intermédio, nem assumiu perante eles qualquer obrigação de comprar, vender ou guardar ações. Ainda que pudesse incorrer em alguma responsabilidade, invoca, ad cautelam, a prescrição do direito invocado pelos autores.

3.

Os autores replicaram, esclarecendo que, só a partir de 1998, os réus vieram prestar as informações que levaram os autores a concluir pelo desaparecimento das ações, pelo que deve ser julgada improcedente a exceção de prescrição.

4.

Os autores foram convidados a suprir a exceção de ilegitimidade passiva, tendo vindo requerer a intervenção da sociedade “MV – SA”, a qual foi admitida.

5.

Tendo a sociedade “MV – SA” sido incorporada por fusão no “Banco B., S.A.”, veio esta sociedade contestar. Por exceção, invocou a prescrição; por impugnação, alegou, em resumo, que a carteira de clientes de RS nunca foi transferida para a U., S.A. – nem para a “M. V”, pelo que esta nunca teve na sua posse as ações aludidas na p.i., nem, os autores, foram, por sua vez, clientes daquela sociedade.

6.

O A. JL respondeu – fls. 1270 e ss.

7.

Foi declarada interrompida a instância, no tocante ao 1º A., LW – cf. fls. 1322.

8.

A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que: - Condenou os réus, EZ e RS, a pagar ao autor, JL, a quantia de setenta e quatro mil, cento e setenta e dois euros e sessenta cêntimos (EUR 74.172,60), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; - Condenou o réu EZ como litigante de má-fé, na multa correspondente a seis unidades de conta.

- Absolveu o interveniente, Banco B., S.A., nos termos do art. 320º do C.P.C.

9.

Inconformados com a sentença, dela apelaram os réus.

9.1.

Nas suas alegações, em...

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