Acórdão nº 4424/12.2T3SNT-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA GUILHERMINA FREITAS
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.

Nos autos com o n.º 4424/12.2T3SNT, que correm termos na Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – Inst. Local – Secção Criminal – J3, veio o demandante civil Instituto da Segurança Social, IP interpôr recurso do despacho judicial proferido em 23/3/2015, que lhe indeferiu a reclamação por si apresentada e determinou a manutenção da notificação para pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do art. 15.º, n.º 2, do RCP, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1° O âmbito objectivo do presente recurso, circunscreve-se ao facto do Demandante Civil não se conformar com a decisão do Tribunal à quo de o notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil na sequência do requerimento por si apresentado. É entendimento do Recorrente estar dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, não está, porém, isento de tal pagamento.

2° Ora, salvo o devido respeito, o recorrente entende que, pela dedução do pedido de indemnização cível nos autos contra os arguidos, não deve proceder ao pagamento da Taxa de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

3º A alínea g) do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais, dita, que, estão isentos de custas "as entidades públicas quando actuem exclusivamente, no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a Lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias".

4º O Decreto-lei n.° 214/2007, de 29 de Maio, diploma que se encontrava em vigor à data da dedução do pedido de indemnização civil, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n.º 83/2012, de 30 de Março, consagraram a orgânica do ISS.IP, definindo-o como um Instituto Publico integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (artigo 1°).

5° Para efeitos da alínea g) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, o Instituto da Segurança Social, IP constitui uma entidade pública que, ao formular o pedido de indemnização civil no processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está a actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social, previsto no artigo 63.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 2.º n.º 1 da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social).

6º Mais, o direito à Segurança Social constitui um direito fundamental de todos (artigo 63° da CRP), pelo que o Instituto da Segurança Social, IP, ao demandar civilmente os arguidos em processo penal para aí obter o pagamento das prestações que estes não terão entregue à segurança social, está a exercer um direito fundamental e tem legitimidade processual para o efeito, que de resto não está em causa.

7º Neste contexto, ao deduzir o pedido de indemnização civil nos presentes autos, o recorrente não fez mais do que uma tentativa de ver salvaguardados os interesses do sistema de segurança social; 8º Acresce que o artigo 97.º n.º 1 da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, prescreve que as instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado. O ISS, IP é um instituto que prossegue a concretização das funções atribuída por lei à segurança social. Para este efeito, parece-nos que deve ser considerado abrangido pelo regime de isenção prescrito na norma supra citada.

9º O citado preceito legal, reforça a interpretação a fazer da alínea g) do nº 1 do art.º 4.º do RCP.

10º A propósito do ora sufragado, citam-se os seguintes acórdãos: Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/03/2012, prolatado no proc. n.º 1559/10.0TAGMR-A.G1, E Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 06/07/2012 proferido no proc. n.° 64/10.9TAPRD-A.P1, ambos disponível in www.dgsi.pt 11º Face ao exposto, o Instituto da Segurança Social, IP beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n.° 1 do art.° 4.° do RCP, sem prejuízo de ser responsável pelas custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (n.° 5) e de apesar de estar isento, ser responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a sua pretensão for totalmente vencida (n.° 6), o que não é manifestamente, o caso dos presentes autos.

( sublinhado nosso ) 12º Os nºs 5 e 6 do artigo 4.° do RCP constituem uma clara interpelação no sentido de que a isenção do pagamento de custas não é absoluto. Só à luz de cada caso concreto, a final, se concluirá se a isenção deve operar e em que termos.

13º Além do mais, por cautela de patrocínio, mesmo que o Tribunal a quo entenda que o recorrente não está isento de custas, pesem embora os propósitos de uniformização do RCP, o mesmo continuou a distinguir a fixação da taxa de justiça devida em geral (artigo 6.°), relativamente a outros processos ou fases processuais (artigos 7.° e 8°), bem como aos actos avulsos (artigo 9.º).

14º No caso da taxa de justiça devida em processo penal, o legislador enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8.°, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (8.º, n.º 1) à abertura de instrução (8.º, n.º 2) e mais nada.

15º Por sua vez, estipulou como regra geral que "Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III" (artigo 8.°, n.° 5 do RCP).

16° Existe pois, uma aparente contradição entre o artigo 8° n.° 5 do RCP e o artigo 15° do mesmo Diploma Legal, contradição que é dissipada pelo facto do legislador neste último preceito, ter definido a dispensa de pagamento prévio para várias categorias de processos (constitucionais, cíveis, administrativos, fiscais e criminais), por razões de subjectividade Estado, Regiões Autónomas, arguidos em processo criminal ) ou por razões objectivas processo no Tribunal Constitucional), mas reservou para norma especifica - o artigo 8°.

- a definição rigorosa dos casos de autoliquidação em processo criminal, que expressamente previu, relegando para final (artigo 8.°, n.° 5) um regime especial geral de não exigência prévia de autoliquidação da taxa de justiça, no qual se inclui o regime do pedido civil deduzido em processo penal.

17º Por outro lado, o modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo artigo 13.° do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo Código de Processo Civil (529 e 530 do C. P. Civil), designadamente em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida a taxa de justiça prévia, prevista no subsequente artigo 14.º, n.º 1 e 2 do mesmo RCP.

18º Isto significa que, como de resto já acontecia anteriormente na vigência do CCJ, que não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça "Nas acções cíveis declarativas e arresto processados conjuntamente com a acção penal" (29.°, n.° 3, al. f) CCJ), atenta a autonomia do processo penal em relação ao processo civil (Cfr. Acórdãos da Relação do Porto, de...

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