Acórdão nº 6590-13.0TBOER.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA AR
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO: I – C... Lda. intentou acção declarativa de condenação com forma comum, pedindo a condenação da C... SA. em € 96.817,37 a título de capital, acrescida de juros de mora à taxa supletiva de juros moratórios, relativamente aos créditos de que são titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos até integral pagamento, perfazendo os vencidos até 31/10/2013 a quantia de € 24.776,26.

Alegou que celebrou com a R. contratos de subempreitada contínua pelos quais se obrigou a executar diversas obras para esta, executou os trabalhos solicitados mas a ré não pagou, as facturas no valor de € 31.876,08, já vencidas. Alegou que prestou outros trabalhos para a R., a seu pedido, no valor global de € 51.604,54, que não foram pagos. A R. debitou à A. o valor de materiais, correspondente a um crédito de € 10.770,90, tendo esse crédito sobre a ré. E, por último, que executou para a R. tarefas adicionais aos contratos, no valor global de € 2.565,85, que a R. igualmente não pagou.

Citada a ré contestou, aceitando a celebração dos contratos de subempreitada contínua, mas o valor das tarefas adicionais correspondem ao valor dos trabalhos incluídos no contrato e aí considerados, não tendo de ser reclamadas autonomamente. Por outro lado, não executou correctamente trabalhos que pagou, e bloqueou o pagamento das facturas para considerar o valor de € 6.247,01 que constava de uma nota de débito e o valor de € 23.771,09 em relação ao qual a A. ainda não incluiu as notas de crédito a seu favor. Nas facturas a A. não considerou a retenção de 5% prevista contratualmente para garantia da boa execução dos trabalhos, que têm também de ser descontados ao valor das mesmas, o que reduz o valor devido em € 264,18. Quanto aos restantes trabalhos, no valor de € 51.604,54, impugnou que tivessem sido pedidos pela R. e afirma não dever à A. a quantia de € 10.770,90, por corresponder a material devolvido. Concluiu pedindo a improcedência da acção.

Na audiência prévia a A. reduziu o seu pedido em € 10.770,90 mais os juros vencidos, no valor de € 1.870,02 o que foi aceite. Após, foi elaborado despacho saneador, fixado o valor da causa e indicado o objecto do litígio e elencados os temas da prova, sem reclamações.

Foi designado dia e hora para a realização da audiência final, a que se procedeu com observância do formalismo legal.

A acção foi julgada parcialmente procedente e, condenou a R. a pagar à A.:

  1. A quantia de € 30.282,28 (trinta mil duzentos e oitenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva de juros moratórios, relativamente aos créditos de que são titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos até integral pagamento e...

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