Acórdão nº 557/09.0TYLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção deste Tribunal da Relação I – A. S. A.

, apresentou-se à insolvência, alegando estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas e vincendas, requerendo seja declarada na correspondente situação e que a administração da massa insolvente seja assegurada pela requerente.

Por sentença de 02-05-2009, a folhas 684-693, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da Requerente, e determinado o mais legal.

Foi empossada a Comissão de Credores e apresentado pela insolvente um “Plano de Insolvência”, sendo junto pelo Sr. Administrador da Insolvência o relatório previsto no artigo 155º do CIRE.

Constituída a Assembleia de Credores foi deliberada a suspensão da liquidação do ativo tendo em vista a elaboração pelo Sr. Administrador de Insolvência, de um Plano de Insolvência, que aquele veio a apresentar.

Sendo, no entretanto, apensados os processos de insolvência das demais empresas integrantes do Grupo, e dominadas pela aqui Requerente.

Em ulterior Assembleia de Credores – vd. ata de folhas 2086-2095 – foi declarado aprovado o plano apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência, com as alterações na mesma data introduzidas por aquele.

Sendo constituída uma Comissão única de Credores para todas as empresas do grupo da insolvente.

Em nova sessão da sobredita Assembleia passou-se à votação de propostas de investidores, que prosseguiu para além daquela com o exercício do direito de voto por escrito por parte de diversos credores.

Sendo, por despacho reproduzido a folhas 2289, 2290, declarada aprovada a proposta de cessão de ativos de M, Lda.

Por sentença de 26-02-2010, reproduzida a folhas 2354 e 2355, foi homologado o sobredito Plano de Insolvência, oportunamente publicado.

De tal sentença sendo interposto recurso pelo M.º P.º, admitido com subida imediata, em separado, por despacho reproduzido a folhas 2485.

Com a junção de Adenda ao Relatório de Acompanhamento do Plano de Insolvência, requereu o Sr. Administrador da Insolvência que fosse ordenada a convocação de uma Assembleia de Credores, com a seguinte ordem de trabalhos: “1. Discussão sobre a execução do Plano de Insolvência; 2. Deliberação sobre a manutenção, alteração ou cessação do Plano de Insolvência aprovado na Assembleia de Credores de 2 de Dezembro de 2009.”.

Em 06-06-2014 foi proferido despacho, reproduzido a folhas 2962-2964, com o seguinte dispositivo: “1- Declaro encerrados, pelo trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de insolvência, o presente processo em que foi declarada a insolvência da sociedade A, SA, e bem assim os processos de insolvência das sociedades P, SA; F, SA; FT, SA; PF, SA; T, SA, todas com sede no Largo, em Lisboa, matriculadas na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa - apensos C, D, E, F e G (art. 230 n.º 1 al. a) do CIRE).

2 – Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando as devedoras o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art. 234° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa - art. 233° n.º 1, al. a).

3 – Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência – artigo 233º n.º 1, al. b).

4 – Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição que não as constantes do plano aprovado – artigo 233º, n.º 1, al. c).

5 - Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art. 233° n.º 1, al. d).

(…) “O Sr. Administrador da Insolvência solicita que o tribunal convoque uma assembleia de credores para discutir a execução do plano e deliberar a manutenção, alteração e cessação o plano.

Considerando que, como refere o Sr. Administrador da Insolvência, foi apresentado plano de insolvência devidamente aprovado e homologado por sentença transitada em julgado, não cabe já no âmbito destes autos (ou de qualquer um dos processos de insolvência das sociedades abrangidas pelo plano de insolvência) convocar qualquer assembleia de credores, pois este (e os demais) processo chegou ao seu termo.

Caso a insolvente esteja em situação de incumprimento do plano deve apresentar-se à insolvência em novo processo.”.

Por requerimento de 17-06-2014, a folhas 2969-2971, veio o Sr. Administrador da Insolvência insistir na convocação da Assembleia de Credores.

Em 03-07-2014, veio L M, Autor no apenso L, a folhas 3012, “tendo sido notificado do despacho de 19-06-2014” – que outro não é senão o despacho de 06-06-2014, publicitado em anúncios de 19-06-2014 – requerer “com urgência (e atenta a desnecessária realização de recurso) que, atenta a existência de uma acção de honorários contra a massa insolvente (dívida litigiosa), dê sem efeito o despacho de encerramento do processo dando previamente cumprimento ao art.º 219.º do ClRE, ordenando assim ao Exmo. Sr. Administrador de Insolvência para prestar caução nos termos do art.º 2190 do ClRE.”.

Sendo, por despacho de 21-07-2014, reproduzido a folhas 3150 e 3151, indeferido aquele requerimento de L M, e remetido o Sr. Administrador para “o despacho proferido em 06-06-2014”.

Inconformados com o sobredito despacho de 06-06-2014, recorreram L M, a B, S. A.

, e o C, S. A.

Formulando o primeiro, nas suas alegações, entradas em 07-07-2014, as seguintes conclusões: “I. Recorre-se do Despacho de 19.06.2014, na parte em que ordena o encerramento do processo de insolvência decorrente da homologação do plano de insolvência, sem que tenha sido dado previamente cumprimento ao art.° 219.° do CIRE, ou seja, o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência deveria ter sido ordenado para prestar caução, conforme requerido pelo Apelante; II. Pois está pendente uma acção de honorários contra a massa insolvente (dívida litigiosa); III. Devendo o Administrador de insolvência, antes de encerrado o processo, prestar caução espontânea nos termos dos artigos 219° do CIRE e art.° 913° do Código de Processo Civil; IV. O Apelante, requereu ao Tribunal a quo que desse cumprimento ao art ° 219° do CIRE e que o administrador fosse ordenado para prestar caução idónea.

V. Não poderia o Tribunal a quo ter procedido ao encerramento do processo, sem que o Sr. Administrador de Insolvência prestasse caução a favor do Apelante, atenta a existência de uma ação de honorários contra a massa insolvente (dívida litigiosa); VI. Deve o despacho que se recorre ser revogado e substituído por outra decisão que dê sem efeito o encerramento do processo dando previamente cumprimento ao art.° 219.° do CIRE, ordenando assim a notificação ao Exmo. Sr. Administrador de Insolvência para prestar caução nos termos do art.° 219° do CIRE.”.

E dizendo a segunda, em conclusões: “1. A sociedade A, SA foi declarada insolvente em 2 de Maio de 2009, tendo sido aprovado, em sede de assembleia de credores, um plano de insolvência.

  1. O Plano de Insolvência aprovado pressupõe a concentração dos activos e dos passivos existentes nas empresas do Grupo Papelaria Fernandes formando-se, assim, uma única lista de credores e créditos reconhecidos e uma única Massa Insolvente.

  2. O objectivo era, senão, garantir uma economia processual significativa, como a simplificação do processo e a abordagem global às responsabilidades existentes, no interesse de todos os credores.

  3. O plano de insolvência visa única e exclusivamente a liquidação controlada, sendo o meio adequado a assegurar o ressarcimento, ainda que parcial, de todos os credores.

  4. Os ativos das empresas constituíram uma única Massa Insolvente, sendo que a união daquele património constitui hoje uma realidade incindível, uma vez que se torna impossível a sua identificação precisa.

  5. As sociedades insolventes não têm, à presente data, qualquer atividade, nem mesmos órgãos sociais, com membros integrados e ativos, não sendo possível, com o encerramento do processo e desapensação, conseguir-se identificar os activos, passivos, dívidas de cada uma dessas empresas 7. A única fonte de rendimento dos credores únicos é a cessão dos direitos operada, a qual, com a decisão de encerramento do processo de insolvência, ficará sem qualquer fiscalização e controlo.

  6. Com o encerramento do processo de insolvência, todo o possível ativo cairá no vazio, não sendo solução viável avançar-se com um novo processo de insolvência! Esta não é a solução mais adequada e justa! 9. Tal decisão viola alguns Princípios fundamentais, tais como o Principio da Celeridade e Economia Processual, bem como alguns normativos legais dispostos no CIRE (art.° 219° e 230°) 10. Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto...

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