Acórdão nº 253-14.7YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – AP e MNC intentaram em 13 de Fevereiro de 2014 acção declarativa contra «C – Banco, SA».

Alegaram os AA., em síntese: Em 13-4-2011 foi proferida sentença, já transitada em julgado, no processo de acção sumária nº 779/03.8 TBCHV, em que eram AA. os ora AA., e R., «B, Sociedade de Comércio e Representação de Produtos para o Lar, Lda.»; nesse processo foi declarado validamente resolvido o contrato celebrado entre os AA. e a ali R..

Os AA. haviam assinado no mesmo local e circunstâncias dois contratos coligados: um de compra e venda ao domicílio (celebrado com aquela «B») e um de crédito ao consumo (celebrado com o «C»). Extinto o contrato de compra e venda ao domicílio por resolução, caduca o contrato de crédito ao consumo.

O contrato de crédito ao consumo foi imposto aos AA. pela sociedade «B» com recurso a técnicas que limitaram a livre expressão de vontade dos AA., o que o R. sabia; os negócios celebrados são nulos, como resulta dos arts. 253 e 254, nº 2, do CC.

A «B» recebeu do ora R. a quantia estipulada no contrato assinado pelos AA.. A instituição bancária valeu-se de livrança que os AA. subscreveram na mesma data e instaurou acção executiva contra os ora AA.. Aquela execução destinou-se a dar cumprimento ao contrato de financiamento que havia sido celebrado juntamente com o contrato de compra e venda celebrado com a «B»; na dita execução os AA. acordaram o pagamento da quantia exequenda em prestações, concluindo-se o pagamento integral da quantia exequenda em Janeiro de 2002 e vindo o Tribunal a julgar extinta a execução por sentença de 19-4-2002.

Os executados despenderam a quantia global de 3.534,49 € correspondente às prestações pagas e às custas da execução. O R. está obrigado a restituir aos AA. aquela quantia e correspondentes juros de mora e a indemnizar os AA. pelos prejuízos não patrimoniais por eles sofridos (arrelias, ansiedade, etc…) em valor não inferior a 2.500,00 €.

Concluíram os AA. nos seguintes termos: «…deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência: A ) - Ser decretada judicialmente a resolução do contrato celebrado entre os Autores e o Réu; B ) - Ser o contrato de crédito celebrado entre Autores e Réu declarado nulo, com base no artigo 253º do Código Civil, com as legais consequências, e, por conseguinte, C ) – Ser o Réu condenado a restituir aos Autores a prestação que estes cumpriram, no valor de 675.000$00, ou seja 3.366,89 €, bem como a quantia de 167,60 € das custas do processo executivo, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde 19/04/2002, até efetivo e integral pagamento.

D ) – Ser o Réu condenado a pagar aos Autores, a titulo de responsabilidade civil por danos não patrimoniais, a quantia de 2.500,00 €, acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento …».

Após citação contestou o «Banco CP, SA», por incorporação do «C – Banco, SA». Para além de impugnar factos invocados pelos AA., em resumo invocou o seguinte: Na execução sumária que o «C» intentou contra os AA. estes não discutiram a relação contratual com o exequente, sendo no contexto desse processo que deveriam trazer aos autos os factos que obstassem ao peticionado pagamento; ao invés, confessaram a dívida, cumpriram a obrigação e extinguiram a relação contratual com o «C».

A confissão dos factos no contexto desse processo produz efeitos de caso julgado; a decisão definitiva proferida na acção executiva entre as mesmas partes não pode deixar de actuar como autoridade de caso julgado, excepção peremptória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa.

Os AA. intentaram a acção sumária nº 779/03.8 TBCHV peticionando o mesmo que agora peticionam contra o R. que, então, não demandaram. Naquela acção provou-se que o aqui R. pagou à «B» o valor da aquisição e esta foi condenada a pagar aos AA. a prestação que estes cumpriram através do «C», no valor de 3.366,89 €, constituindo abuso de direito o que pedem repetidamente na presente acção.

Requereu a condenação dos AA. como litigantes de má fé, concluindo pela absolvição dos pedidos.

Os AA. responderam.

Teve lugar audiência prévia em que foi proferida a seguinte decisão: «…julga-se procedente a excepção de caso julgado, sendo a presente acção em toda a linha julgada improcedente, absolvendo-se a ré do pedido».

Apelaram os AA. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1º - Não podem os ora Recorrentes conformar-se de maneira alguma com a decisão do Tribunal “a quo”, pois, salvo o devido respeito, entendem os Apelantes que, com base nos elementos constantes dos autos e nos normativos legais aplicáveis, tal sentença não tem fundamentação.

  1. - O presente recurso diz apenas respeito à matéria de direito.

  2. - Considerou o Tribunal “a quo” que: “Assim, importa verificar da eventual existência de caso julgado, não a sua formulação positiva como questão já apreciada e decidida pelo Tribunal, mas na sua formulação negativa, na medida em que devendo ter sido suscitada na oposição à execução e, não o tendo sido, já não poder ser agora suscitada, sob pena de violação do princípio da preclusão, in caso, os autores foram devidamente citados para deduzir oposição á execução que lhes foi movida pelo ora ré, por falta de pagamento das prestações do empréstimo contraído para a aquisição do colchão, e optaram por não o fazer, antes tendo celebrado um acordo de pagamento em prestações ao abrigo do disposto no artigo 882º do CPC, não tendo ao invés, invocado fundamentos em que funda a sua pretensão nesta acção, que poderiam e deviam ter sido invocados na acção executiva, em sede de embargos de executados, dada a união dos contratos. Desta feita, entendo que o direito processual dos autores já se mostra precludido aquando da instauração da presente acção, pelo que, desta via, a acção tem que ser julgada improcedente. (…) Estando provado que os autores foram executados no processo supra referido, processo de execução e não deduziram embargos, não pode...

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