Acórdão nº 6406-12.5TBCSC-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: C... S.A. instaurou execução comum para pagamento de quantia certa em 31/08/2012 contra T... S.A., E... e M....

Neste apenso A foi deduzida oposição à execução pela 1ª executada, concluindo: deve o requerimento executivo ser liminarmente indeferido por manifesta insuficiência do título executivo e, caso assim não se julgue, deve a excepção peremptória de preenchimento abusivo ser julgada procedente e caso assim não se entenda deve a oposição ser julgada totalmente procedente.

Alegou, em síntese: - só estão nos autos duas livranças; - foram invocadas 3 operações, mas não foi junto título executivo da obrigação cartular quanto à operação PT00352527000208091; - nas livranças que servem de titulo à execução não foi aposta a cláusula “sem despesas” ou “sem protesto”, pelo que não constituem título executivo contra a subscritora e os avalistas, já que o protesto é indispensável para provar o incumprimento da obrigação cartular; - as livranças não foram apresentadas a pagamento no prazo legal; - os executados não foram interpelados para pagar nem notificados do termo do contrato ou do preenchimento das livranças; - a quantia exequenda não foi liquidada de forma correta, tendo sido violado o pacto de preenchimento.

* A exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.

* Também os executados E... e M... deduziram oposição à execução no apenso B, que veio a ser incorporado nos presentes autos, invocando, no essencial, os mesmos fundamentos.

Igualmente a exequente contestou pugnando pela improcedência da oposição.

* Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou improcedentes as oposições à execução.

* Inconformada, apelou a executada T... S.A., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: . Os títulos executivos que sustentam o direito à acção executiva são insuficientes para suportar o pedido exequendo.

. Não tem cabimento legal, sem o requerimento da exequente, que se proceda por via oficiosa, à cumulação de execuções baseada em títulos diferentes.

. O título executivo condiciona a exigibilidade formal e os limites do pedido executivo, constituindo o título o elemento onde a Lei verifica o direito violado. - Ex. vi artº. 45º do Código de Processo Civil (então em vigor).

. Desde do início da acção executiva que tem de se verificar estarem preenchidos todos os requisitos que resultam no direito à acção.

O facto do exequente ter apresentado como título executivo duas livranças, nos termos da LULL e do artigo 46º do Código de Processo Civil, de onde emerge uma obrigação cartular autónoma cujo valor total não representa o valor da quantia exequenda e, na fundamentação desse valor, juntar documentação relacionada às obrigações causais, cujo alegado incumprimento sustenta o direito ao preenchimento e acção sobre as garantias cambiárias, não concede o direito a executar quantias que não se vêem representadas pelos mesmos títulos, pelo mero facto de resultar dos citados documentos uma declaração contratual que admite uma divida, reclamando esse mesmo valor.

. A douta sentença viola o principio do dispositivo; . A douta sentença viola o disposto no artigo 45º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil (então em vigor).

. A falta de protesto das livranças, mesmo que não sindicável pela obrigada principal e subscritora, pode ser arguida pelos fiadores por aval como requisito e fundamento para a inexigibilidade das mesmas.

Termos em que devem V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa revogar a douta Sentença em crise do digníssimo Tribunal a quo, substituindo a decisão recorrida por outra que confira ao caso a necessária justiça.

Nestes termos se fará a costumada Justiça.

* A exequente contra-alegou defendendo a confirmação do julgado.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir: II – Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas: - se a exequente só apresentou como títulos executivos duas livranças.

- se foi oficiosamente efectuada a cumulação de execuções, violando a sentença recorrida o princípio do dispositivo.

- se a falta de protesto das livranças, mesmo que não sindicável pela subscritora pode ser arguida pelos avalistas.

* III - Fundamentação:

  1. Na sentença recorrida vem dado como provado: 1. Em 16.02.2007, a exequente e a...

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