Acórdão nº 20238/11.4T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO A.

COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na ------, em Lisboa, intentou, em 18.08.2011, contra a administração do CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO ------, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 6.607,80 acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de, no exercício da sua actividade enquanto seguradora, ter celebrado com os proprietários da fracção sita na Avenida --------, um contrato de seguro no qual se comprometeu a ressarcir os mesmos por danos por água deduzido que fosse a franquia contratada.

Mais alegou que no dia 13 de Abril de 2011 foi detectada a ocorrência de um sinistro na fracção em causa, nomeadamente uma inundação da mesma, por retorno da caixa de esgotos, que provocou danos no valor que agora se peticiona, e os quais foram reparados pela autora.

Termina, concluindo que a responsabilidade pelos danos ocorridos derivou da falta de limpeza da canalização do prédio onde a fracção autónoma está inserida, sendo como tal, da responsabilidade do condomínio Réu.

Citado, o réu apresentou contestação, em 22.09.2011, impugnando a factualidade alegada pela autora, alegando que a eventual falta de limpeza da canalização se deveu à recusa dos proprietários da fracção segurada pela autora em facultar o acesso à fracção em questão, com vista à limpeza da mesma. Pugnou, por isso, pela sua absolvição.

O réu requereu, na contestação, a intervenção acessória provocada de António ---- e Maria -----, L.Companhia de Seguros, S.A., I. Companhia de Seguros, S.A. e F.Companhia de Seguros, SA.

Por despacho de 04.04.2012 foi indeferido o incidente de intervenção acessória de António ----- e Maria ----- e, por se entender que atentas as razões invocadas pela ré, a conexão de eventual acção de regresso com a presente causa, a potencial viabilidade da mesma, e bem assim a não oposição da autora, foram admitidos os incidentes de intervenção acessória de L.Companhia de Seguros, S.A., I. Companhia de Seguros, S.A. e F. Companhia de Seguros, S.A.

Citadas, as seguradoras apresentaram contestações, em 05.05.2012.

I. COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., confirmou ter celebrado contrato de seguro do ramo Incêndio, incidente sobre a fracção 4º esquerdo e um seguro do ramo Multirriscos Habitação com relação à fracção 3º esquerdo do prédio em causa nos autos, alegando ainda desconhecer os factos alegados pela autora, propugnando pela improcedência do pedido formulado pela autora.

Por seu turno, a F.

COMPANHIA DE SEGUROS SA, confirmou a celebração de um contrato de seguro do ramo Incêndio, relativamente à fracção 1º Esqº do prédio aqui em causa, não garantindo tal seguro os danos decorrentes da situação descrita na petição inicial, que desconhece, pelo que requer a improcedência do pedido formulado pela autora.

Proferido o despacho saneador e elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, em 06.11.2012, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 05.11.2013, 21.11.2013, 19.05.2014 e 17.06.2014, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 14.012.2014, constando do Dispositivo da sentença o seguinte: Com fundamento em todo o exposto, o Tribunal decide absolver os Réus Administração do Condomínio do prédio sito ------, L.Companhia de Seguros, SA, I.Companhia de Seguros, SA e F. Companhia de Seguros SA do pedido de condenação no pagamento à Autora, A.Companhia de Seguros, SA, da quantia de € 6.607,80 acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. A ora Recorrente considera que os factos provados Y, Z e AA não deveriam ter sido dados como provados pelo Mm° Juiz do Tribunal a quo, ii. E que, deveria ter sido considerado como provado outros dois factos, a saber: CC. "A manutenção e limpeza da canalização em questão não deveria ser efectuada pelas caixas de visitas existentes na fracção segurada pela Autora." DD "O desentupimento das caixas de visita existentes no prédio poderia ser efectuado através do acesso à canalização em causa num qualquer outro ponto do edifício." iii. As testemunhas Mário e Júlio afirmaram que a limpeza das caixas de recolha de esgotos poderiam ser efectuadas sem ser através destas, utilizando para o efeito um qualquer acesso numa fracção superior.

iv. A testemunha Júlio referiu no seu depoimento que limpeza da canalização não deve ser efectuada pelas caixas de recolha de esgotos, uma vez que estas não servem para manutenção da canalização, só devendo ser abertas quando existe um problema concreto.

v. A testemunha Luís, que desempenhou as funções de co-administradora referiu que não pediu autorização ao proprietário da fracção B, para aceder às caixas existentes na sua fracção, tendo apenas comunicado a este que tinham procedido à limpeza da canalização, após o facto consumado, com o intuito de aferir se em resultado dessa limpeza não tinha ocorrido qualquer problema na fracção deste.

vi. A testemunha José, afirmou no seu depoimento que o proprietário da fracção permitiu o acesso à fracção para procederam ao desentupimento das caixas colectoras de esgotos existentes na sua fracção.

vii. Em face da prova testemunha produzida não pode resultar como provado que o proprietário da fracção segurada na Recorrente não tenha dado autorização para entrarem na sua fracção e procederem ao desentupimento das caixas ai existentes.

viii. E não ficou devidamente demonstrado que o proprietário da fracção B não tinha permitido o acesso às caixas existentes na sua fracção, pelo que o facto provado Y e AA devem ser considerados como não provados.

ix. Cabe ao Condomínio proceder à correcta manutenção e conservação das partes comuns do edifício, onde se inclui a canalização geral de água, à qual pertencem as caixas de recolha geral de esgotos domésticos do edifício.

x. O Réu Condomínio violou, com a sua conduta, o disposto no artigo 1424° do Código Civil.

xi. O conceito de culpa pode ser definido como sendo a "imputação psicológica de um juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma".

xii. Nos termos do artigo 487°, n.° 2 do Código Civil, "a culpa é apreciada (...) pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.

xiii. É unanimemente considerado como assente que a violação de preceitos legais constitui prova de primeira aparência, ou presunção simples de culpa de quem assim procede.

xiv. Nos termos do disposto no artigo 493°, n.° 1 do Código Civil recai sobre o Réu Condomínio uma presunção de culpa pelos danos causados pela canalização do edifício na medida em que é sobre este que recai o dever de vigiar toda a canalização do edifício.

xv. No que concerne a prática de um facto, este traduz-se na existência de um comportamento, que não tem de consistir necessariamente numa acção, podendo traduzir-se numa omissão, desde que seja dominável pela vontade.

xvi. Também se encontram verificados os requisitos da existência de um dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, atento os factos provados U, V, W e X.

xvii. Encontrando-se demostrada a responsabilidade civil do Réu Condomínio pela inundação ocorrida no dia 13/04/2111 na fracção B do edifício sito ---- e, consequentemente pelos danos decorrentes desta, pelo que os Réus devem ser condenados a indemnizar e ora Recorrente pelas quantias despendidas por esta na sequência deste sinistro.

Pede, por isso, a apelante, que seja revogada a Sentença recorrida, condenando-se em consequência os réus no pedido.

O réu apresentou contra-alegações, propugnando a apelada pela improcedência do recurso, mas não formulou conclusões, Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões...

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