Acórdão nº 293269/11.OYIPRT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: M... Sociedade de Advogados, RL, veio intentar e fazer seguir contra S... SA, e CA ... procedimento de injunção, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 27.774,91 a título de capital.

Para tanto alega a requerente que prestou às requeridas serviços de advocacia, que descreve. Enviada nota de honorários, as requeridas nada pagaram.

Citadas, vieram a requeridas contestar, excecionando o uso indevido do procedimento de injunção, e ilegitimidade passiva da S.... Mais alegaram que os serviços prestados pela requerente foram-no à requerida CA..., sendo que, e no que respeita ao período temporal indicado na petição, a requerente não prestou quaisquer serviços.

Dado lugar ao contraditório quanto às exceções, veio a requerente responder. Foram julgadas improcedentes as arguidas exceções.

Realizou-se audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada condenando CA... a pagar a M... Sociedade de Advogados, RL, a quantia de € 1.200,00; acrescida de IVA à taxa aplicável à data do pagamento, e acrescida de juros de mora desde a decisão e até pagamento.

No mais, absolveu S... S.A. do pedido.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Requerente é uma sociedade de advogados, legalmente inscrita na Ordem dos Advogados, sob o n.º 48/04.

  1. É escopo da Requerente a prática de atos de advocacia, designadamente ao abrigo de mandato forense ou de contratos de prestação de serviços jurídicos.

  2. No âmbito da sua atividade, em Agosto de 2008, a Requerente apresentou à ré S... proposta de prestação de serviços jurídicos a esta, ou a quem esta indique como cliente, nos termos e pelos valores constantes do documento de fls. 46 a fls. 49, a qual foi aceite. 4. Por documento datado de 26 de dezembro de 2008, a ré S... declarou à autora que "Tendo em consideração que o CA..., fundo de investimento gerido por S..., é o atual proprietário do Empreendimento «Fontes Romanas», prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé (...) vimos, pela presente, confirmar a V. Exªs que procederemos ao pagamento dos serviços de assessoria jurídica prestados pela sociedade M..., desde que estes sejam relacionados com resolução de processos judiciais intentados e cujo objeto seja o imóvel acima melhor identificado. ( ... )" 5. Mensalmente a Requerente apresentava um relatório dos serviços prestados com indicação dos valores a cobrar, procedendo a S... ao envio de cheque sacado sobre conta da ré CA..., no respetivo valor, emitindo a autora recibo em nome da CA....

  3. Os Requeridos sempre pagaram os serviços.

  4. No final de junho de 2010 a autora enviou o seu relatório nº 253/2010, respeitante ao período de 01.06.2010 a 30.06.2010, junto a fls. 64 a 70, não tendo qualquer das rés procedido ao respetivo pagamento.

  5. A autora interveio e prestou serviços, na qualidade de advogada, no interesse da ré CA..., nos processos cíveis com os números 318/05 e 2580/08, a correrem termos no 1º Juízo de Competência Especializada de Loulé, e descritos no documento referido em 7), e também no documento de fls. 352 a fls. 358.

Inconformada, recorre a Autora, concluindo que: - Entende a Recorrente que o Tribunal a quo não procedeu à realização conveniente do exame crítico da prova produzida. violando o nº 4 do artigo 607º do CPC, recusando-a sem fundamento.

- Em primeiro lugar, conforme demonstrado supra, com a transcrição dos depoimentos das testemunhas R... e S... e da análise da documentação junta quer pela Recorrente quer pelos Recorridos, ficou amplamente demonstrado que todas as tarefas constantes do Relatório de Honorários apresentados aos Recorridos e junto aos autos foram realizadas nos períodos indicados e pelos advogados referidos, no tempo fixado.

- Pelo que a resposta a ser dada será sempre no sentido de dar por integralmente provadas as tarefas ali discriminadas.

- Entende igualmente a Recorrente que conforme decorre dos documentos, respectivamente, "Proposta de Prestação de Serviços Jurídicos", dirigido à Recorrida "S... , datado de 11.08.2008 e carta da S..., datada de 26.12.2008, através dos quais" Os serviços jurídicos a prestar compreenderão toda a assessoria jurídico-legal que o CLIENTE possa solicitar no âmbito da sua actividade empresarial (doravante Serviços Jurídicos) "Tendo em consideração que o CA ..., fundo de investimento gerido por S..., é o actual proprietário do Empreendimento 'Fontes Romanas' vimos, pela presente, confirmar a V. Exas. que procederemos ao pagamento dos serviços de assessoria jurídica prestados pela sociedade M..., desde que estes sejam relacionados com resolução de processos judiciais intentados e cujo objecto seja o imóvel acima melhor identificado.", a Recorrida S... é responsável, conjuntamente com o Recorrido CA... pelo pagamento dos honorários fixados.

- Ou seja, não ficou somente provado que a Recorrente prestaria serviços jurídicos ao Recorrido Fundo bem a como a quem fosse indicado pela Recorrida S... (resposta dada). Os documentos não foram impugnados pelos Recorridos nem o seu conteúdo foi questionado.

- Os serviços jurídicos da Recorrente a serem prestados eram mais amplos, abrangiam outro tipo de finalidades, não se reduzindo a qualquer acordo, que não vem sequer mencionado nos documentos referidos.

- Assim, para além dos factos considerados provados. e porque nos termos do artigo 413º do CPC o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que as devia produzir, deverão ser considerados como provados os seguintes factos com reporte ao relatório de honorários objecto da presente acção: "04.06.2010 - Debate Instrutório no 3º Juízo Criminal do Tribunal de Loulé no âmbito do processo 837/04.1GELLE. “08.06.2010 - Recepção de notificação do 5º Juízo Criminal de Lisboa, com despacho a designar a data para a Audiência de Discussão e Julgamento. Análise das principais contingências processuais suscitadas.

“08.06.2010 - Realização de reunião para definição de estratégia processual no âmbito do processo nº 91/07.IDFAR, mormente as questões prévias ou incidentais a serem abordadas no inicio da audiência de discussão e julgamento previstas no artigo 338º nº n 1 do Código do Processo Penal. Principais conclusões.

08.06.2010 - Marcação do prazo legal para a Audiência de Discussão e Julgamento.

08.06.2010 -Acusação processo 91/07.3IDFAR. Análise preliminar. Conferência telefónica com Sra. D. A....

09.06.2010- Análise do despacho de acusação, recolha de jurisprudência acerca do "Plano Mateus" e definição da estratégia a adoptar na contestação a apresentar.

15.06.2010- Processo fiscal. Análise e distribuição. Processos taxas manutenção. Distribuição.

16.06.2010 - Elaboração de Contestação nos termos do artigo 315º do Código de Processo Penal, no âmbito do processo nº 91/07.3IDFAR.

16.06.2010- Elaboração de contestação à acusação promovida pelo Ministério Público.

16.06.2010- Diversos assuntos relacionados com Processo Fiscal. Várias conferências telefónicas. Análise e distribuição dos temas.

18.06.2010- Análise do despacho de...

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