Acórdão nº 312/07.2TCFUN.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

M…, Lda intentou contra H…, Lda, AF, AA, NA e S…, Lda a presente acção declarativa com processo ordinário, alegando, em síntese, que se dedica à montagem e assistência técnica de elevadores e de outros aparelhos similares e que a ré H… tem por objecto o fabrico, instalação e comercialização de ascensores e de equipamentos similares, a ré S… tem por objecto a gestão e manutenção de condomínios e reparação de sistemas eléctricos, reparação e comércio de ascensores e outros, sendo os réus A F e AA os únicos sócios das rés H… e S…, sendo ainda o réu AF gerente da H… e o réu AA gerente da S… e este último casado com a ré NA, que é responsável pelas dívidas contraídas pelo cônjuge no exercício da actividade comercial deste.

Alegou também que no dia 29/07/2005 a autora (promitente compradora) celebrou um contrato promessa com a ré H… (promitente vendedora) e com os réus AF e AA (terceiros outorgantes), em que, por um preço a calcular posteriormente, mas estimado em 485 071,71 euros, a ré H… prometeu vender e a autora prometeu comprar a sua posição em 113 contratos de manutenção e assistência técnica de elevadores, devendo os novos contratos ser celebrados directamente pela autora, obrigando-se a promitente vendedora e os terceiros outorgantes a não praticar quaisquer actos de concorrência em relação à autora durante dez anos, sob pena de cada faltoso pagar uma indemnização de 200 000,00 euros, a título de cláusula penal, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente e demais sanções legais e comprometendo-se todos a indemnizar a autora de quaisquer danos eventualmente sofridos com a violação das declarações e garantias previstas no contrato.

Na mesma data do contrato promessa, a S… (administradora dos condomínios a que respeitavam os contratos objecto do contrato promessa), AF e AA assinaram e entregaram à autora uma declaração escrita que denominaram side letter, onde reconheciam e aceitavam integralmente o teor, direitos e obrigações constantes no contrato promessa, assumindo em nome próprio tais obrigações e o seu cumprimento e também, na proporção de um terço cada, o cumprimento das obrigações assumidas pela H…, comprometendo-se a S… a manter em vigor e a não resolver por sua iniciativa os contratos de manutenção durante dez anos e a tomar diligências para que não fossem resolvidos pelos condóminos, sob pena de pagamento de 4 300,00 euros, a título de cláusula penal, por cada contrato cessado.

Em 30/09/2005 foi celebrado o contrato definitivo de compra e venda entre a autora M… e os réus H…, AF e AA, com 121 contratos de manutenção de elevadores, mediante a revogação dos anteriores contratos e a celebração dos mesmos pela M…, tendo esta pago à ré H… a quantia de 438 502,28 euros. Contudo, em Dezembro de 2006 a S… rescindiu 106 contratos de manutenção de elevadores, comunicando à autora que a decisão de rescisão pertence à assembleia de condóminos e, em alguns casos e de forma infundada, a deficiente manutenção da autora, exigindo ainda a entrega dos cartões Sim-Card instalados nos elevadores de marca Schindler; por seu lado, a ré H…, em Setembro de 2006, publicitou e ofereceu os seus serviços, em violação de cláusula de não concorrência de 10 anos, acordada com a autora e passando posteriormente a assegurar a manutenção em contratos rescindidos pela S….

Verificou-se, por isso, um incumprimento do contrato de transferência de carteira, concertado entre todos os réus, que se constituíram, assim, na obrigação de indemnizar a autora, devendo pagar-lhe as cláusulas penais convencionadas e o dano excedente e não sendo devida à ré H… o pagamento de 139 458,12 euros a título de parte do preço do mesmo contrato não cumprida pela autora e estando esta quantia, reclamada pela ré, paga mediante a compensação com a indemnização devida à autora e que esta expressamente declara pretender compensar.

Concluiu pedindo: a) a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 800 000,00 euros, a título de cláusula penal, conforme cláusula 7ª nº3 do contrato promessa, igualmente aplicável ao contrato de compra e venda de carteira, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal comercial; b) no caso da procedência do pedido da alínea anterior, a declaração de validade e eficácia da declaração de compensação realizada pela autora e a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 660 541,88 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal comercial; c) a condenação solidária dos réus a pagar-lhe indemnização pelos danos excedentes, patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar ulteriormente; d) a condenação solidária dos réus S…, AF, AA e NA a pagar-lhe, a título de cláusula penal conforme alínea 10) da side letter, a quantia de 490 200,00 euros, que corresponde a 4 300,00 euros x 114 contratos de manutenção rescindidos por iniciativa da S…, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal comercial; e) a título subsidiário e no caso de se verificar o circunstancialismo previsto na alínea 11) da side letter, a condenação da ré S… a pagar-lhe, a título de cláusula penal, a quantia correspondente a 100% do valor mensal por cada mês ainda não decorrido até ao fim do respectivo contrato resolvido por iniciativa dos condóminos, a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora desde a citação à taxa legal comercial.

Os réus contestaram alegando, em síntese, que os contratos em causa são nulos porque à data da outorga dos mesmos a ré H… não estava legalmente habilitada para o exercício de actividade de manutenção de elevadores, nem era titular de qualquer contrato de assistência de elevadores pois, pretendendo a S… cessar a sua parceria com a empresa de manutenção de elevadores E… e encontrando-se à procura de uma empresa de manutenção de elevadores para os condomínios de que é gerente, foi contactada pela autora, que pretendia adquirir os respectivos contratos de manutenção, mas com a intermediação de uma empresa de manutenção constituída para o efeito, razão pela qual em 25/05/2005 foi constituída a ré H…, a quem só em 5/12/2005 foi atribuído o certificado provisório pela DRCIE, tornado definitivo em 21/06/2006, tendo os contratos em causa sido celebrados anteriormente com outras empresas, mas sendo certo que, apesar da nulidade dos contratos, estes produziram efeitos em 2005 e 2006, traduzidos na facturação da autora, num total de 177 453,43 euros, dos quais já foi pago o valor de 42 341,38 euros.

Mais alegou que a autora realizou a sua prestação de forma deficiente, sucedendo-se as avarias e paragens dos elevadores, impondo ainda esta preços de reparações excessivos, retirando os sim-cards dos equipamentos e não pagando também a ultima prestação do preço da transferência de carteira, pelo que a S… resolveu os contratos de manutenção, quer por via destas situações, quer porque não podia obrigar os condóminos a manter os contratos, apresentando então a ré H… propostas para a manutenção dos elevadores depois da legítima extinção dos contratos celebrados com a autora.

Alegaram também que a S… não interveio no contrato de transferência de carteira, não estando obrigada a manter os contratos de manutenção e, quanto aos contratos promessa e de transferência de carteira, mesmo que fossem válidos, seria inválida a cláusula de não concorrência e, se esta fosse válida, nunca o poderia ser por mais de dois anos, sendo ainda excessivo o valor da respectiva cláusula penal e, não estando demonstrada a qualidade de comerciante do réu AA, a dívida alegada pela autora não é comunicável ao cônjuge, a ré NA.

Subsidiariamente, em reconvenção, alegaram os réus que, não tendo a autora pago a 4ª prestação do preço do contrato de transferência de carteira, no montante de 158 822,75 euros, invocando, sem fundamento, incumprimentos dos réus, deve ser condenada a pagar à ré H… esse valor que, acrescido de juros, ascende ao montante de 172 443,37 euros. Concluíram pedindo: 1) A declaração de nulidade do contrato promessa e do contrato definitivo de compra e venda de carteira, devido à falta de legitimidade das rés H… e S… e à falta ou impossibilidade do respectivo objecto, com a improcedência da acção e a absolvição dos réus do pedido e com a declaração de que, na restituição do que foi prestado em execução dos contratos nulos, seja deduzida a quantia de 177 453,43 euros, relativa aos serviços que a autora facturou em virtude da manutenção e das reparações que efectuou.

2) Caso se entenda que os contratos são válidos, a improcedência da acção e a absolvição dos réus do pedidos por via de: - a declaração de que o contrato definitivo não é oponível à ré S…, que não o outorgou; - a validade da resolução dos contratos de manutenção por factos imputáveis à autora.

3) Caso assim não se entenda: - a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência, ou, pelo menos, a sua validade por prazo nunca superior a dois anos; - a redução equitativa da cláusula penal, para valor que não exceda 261 048,85 euros (correspondente ao valor de 438 502,28 euros pago pela autora deduzido da quantia de 177 453,43 euros relativo a serviços que a autora facturou na manutenção e reparações efectuada com base nos contratos); - a declaração de que as dívidas não são comunicáveis à ré NA.

4) Caso assim não se entenda, julgar-se procedente o pedido reconvencional, com a condenação da autora a pagar à ré H… a quantia de 172 443,37 euros acrescida de juros vincendos à taxa legal comercial.

A autora replicou alegando, em síntese, que os réus AF e AA lhe declararam que a ré H… era a titular dos contratos incluídos na carteira, no que a autora confiou e transmitiram-lhe que a H… ainda não era titular do legal certificado, o que não afectaria a validade do negócio, o que a autora aceitou, uma vez que a ré H… foi efectivamente constituída com o adequado objecto social, sendo a falta de certificado motivo de procedimento contra-ordenacional mas não causa de...

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