Acórdão nº 1445/16.0PCOER.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANA SEBASTI
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

– 1.1.- No presente processo foi proferida sentença que, além do mais, condenou o arguido T. pela prática, em 6/11/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 292° n°1 e 69° n°1 do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa de € 812,50 (oitocentos e doze euros e cinquenta cêntimos) e aplico-lhe uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, havendo que descontar a essa pena €12,50, correspondente ao dia de detenção já sofrido nos termos do. artigo 80° do C.P.

A referida sentença condenou ainda o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1/2 UC, reduzida a metade em face da sua confissão - art. 8o e 16° do RCP e tabela III a ele anexa, e art.

0 344°, 513° e 514° do CPP, devendo ficar ciente de que, até à extinção da pena, se manterá sujeito ao T.I.R. e às suas obrigações - cfr. art.° 214° n° 1 al. e) do CPP e determinou a expressa advertência de que tem o prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, para efectuar a entrega das suas cartas de condução neste tribunal ou numa esquadra de polícia, sob pena de incorrer num crime de desobediência.

1.2.- Interpôs recurso o arguido alegando em síntese conclusiva: I.

–O arguido, ora Recorrente, confessou os factos pelos quais vinha acusado, mas especificou as circunstâncias em que praticou o crime; II.

–O Recorrente é empresário do ramo da restauração e exerce a sua actividade no Mercado de Algés; III.

–O Recorrente, ouvido na audiência de julgamento, referiu que na noite de 4 para 5 de Novembro de 2016, foi confraternizar para um espaço público, na zona de Corroios, com amigos; IV.

–O Recorrente foi de Algés para Corroios no carro de um amigo e regressou a Lisboa, de Táxi, por volta das 6.00 Horas da manhã; V.

–O Recorrente regressou, por volta das 6.00 Horas da madrugada porque necessitava de tratar de assuntos profissionais no seu local de trabalho; VI.

–O Recorrente pouco depois de chegar ao seu local de trabalho, constatou que tinha deixado o seu veículo estacionado no local destinado aos lojistas para descarga e que, aquela hora, havia falta de lugares, pois os lojistas estavam a iniciar as descarregas; VII.

–O Recorrente, por razões cívicas, decidiu retirar o seu veículo do local das descargas e levar o veículo para o parque de estacionamento mais próximo, que dista cerca de duzentos metros; VIII.

–O Recorrente é primário, está arrependido e só conduziu o veículo por uma curtíssima distância porque o seu veículo não estava estacionado no local adequado; IX.

–O Recorrente não provocou qualquer acidente e não colocou em perigo a vida de ninguém; X.

–A pena acessória de proibição de conduzir, a quem praticar o crime de condução de veículo em estado de embriaguez (artigo 29;.° do Código Penal), tem uma moldura de três meses a três anos (artigo 69.°, n.°l do Código Penal); XI.

–O Recorrente era primário e as circunstâncias excepcionais em que conduziu o veículo por uma distância de apenas duzentos metros, devia ser condenado em pena de multa, como sucedeu, mas no que concerne à proibição de conduzir, devia ter sido condenado por um período dentro do limite mínimo; XII.

–Contudo, o douto Tribunal a quo condenou o arguido, ora Recorrente, na proibição de conduzir por um período de quatro meses e quinze dias, bem acima do limite mínimo que é justo e adequado; XIII.

–O Recorrente, face às circunstâncias atrás explanadas, considera que será justo e adequado que seja condenado na proibição de conduzir pelo período de três meses e quinze dias, por ser mais próximo do limite mínimo; XIV.

–A douta sentença recorrida advertiu também expressamente o arguido para, após o trânsito em julgado, efectuar a entrega das cartas de condução de Angola e de Portugal naquele Tribunal sob pena de incorrer no crime de desobediência; XV.

–Obviamente que o Recorrente tem de entregar a carta de condução portuguesa, na medida em que vai ficar proibido de conduzir pelo período que o Venerando Tribunal Superior vier a decidir; XVI.

–Contudo, não parece adequado que tenha de entregar a carta de condução de Angola, na medida em que esta condenação só se aplica a todo o território nacional e não a Angola; XVII.

–O Recorrente vai ficar proibido de conduzir com toda e qualquer carta em Portugal, mas esta sentença não se aplica à condução em território angolano; XVIII.

–O Recorrente necessita da carta angolana para conduzir naquele país, pelo que não tem sentido ser forçado a entregá-la, ficando assim impedido de conduzir em Angola; XIX.

–O Recorrente fica ciente que não pode conduzir com qualquer carta durante o período de proibição de conduzir, mas não pode ser impedido de conduzir em Angola com a carta angolana; XX.

–Assim, parece justo e adequado que este Venerando Tribunal decida da proibição do Recorrente conduzir com qualquer carta, em Portugal, durante o período de proibição, mas não deve ser obrigado a entregar a carta angolana, de forma a que possa conduzir naquele país durante o período de inibição; XXI.

–Em suma, deve manter-se a condenação na pena de multa aplicada ao arguido/Recorrente, mas a sanção acessória de proibição de conduzir deve ser reduzida para três meses e quinze dias, e não obstante proibição de conduzir naquele período, com qualquer carta, em território nacional, não deve ser obrigado a entregar a carta angolana, porque a sentença a aplicar não é extensiva a Angola; XXII.

–Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, deve ser proferido acórdão a condenar o arguido/Recorrente na pena de multa fixada pela outra sentença recorrida, mas reduzida a proibição de conduzir pelo período de três meses e quinze dias e não obstante ficar proibido de conduzir com qualquer carta, naquele período, no território nacional, não deve ser obrigado a entregar a carta angolana.

1.3.- Respondeu o MºPº, concluindo: 1–Mostra-se adequada e proporcional a pena acessória do artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, aplicada ao arguido na medida de 4 meses e 15 dias, a qual satisfaz em concreto as...

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