Acórdão nº 257/13.7T2MFR.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução26 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Maria ... da Conceição ... intentou ação que denominou de reivindicação contra ... Filipe ... Luís e Leonilde ... ... , formulando os seguintes pedidos: a.-Deve ser reconhecido à Autora o direito de propriedade de aceder ao sótão do imóvel; b.-Deve a posição assumida pelos Réus ser considerada como abuso de direito; c.-Devem os Rés ser condenados a colocar uma escada basculante nas escadas do prédio, ao nível do terceiro piso, de forma a permitir o acesso à porta por parte da Autora e demais proprietários das frações autónomas do prédio.

Para tanto e em síntese, alega a constituição em propriedade horizontal do edifício melhor identificado nos autos, na sequência do que foram as frações autónomas referidas adquiridas por si e pelos aqui RR., tendo estes passado a usar espaços de sótão existentes imediatamente acima das suas frações.

Contestando, ao Réus alegaram que, aquando das aquisições das frações em apreço, lhes foi dito que teriam o uso exclusivo dos desvão do sótão, uso esse que têm feito pacificamente até à data, concluindo, portanto, pela improcedência da ação.

Em resposta ao convite endereçado pelo Tribunal e na sequência do conteúdo da contestação oferecida pela 2.ª R., a A. suscitou incidente de intervenção principal provocada para sanar a preterição de litisconsórcio necessário passivo, de Cátia Cristina ... Samora, Carlos Nuno ... ..., Paula Alexandra de ... ... ... ..., Ana Leonor ... ... ... e de João Guilherme da Conceição ..., o qual foi julgado procedente nos termos do despacho de fls. 102, tendo sido os intervenientes citados e oferecido a contestação de fls. 109 e seguintes, que em tudo é idêntica à que os RR. originários deduziram.

Foi proferido despacho saneador, sendo identificado como objeto do litígio as «questões jurídicas referentes a constituir parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal melhor identificado nos autos, o desvão de cobertura inclinada, localizado no cimo do prédio.» Fls. 116).

Foram enunciados os Temas da Prova.

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente.

* Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem parcialmente: «5.-O tribunal a quo deu como provado conforme aos pontos 12 e 13 dos factos dados como provados que aquando da edificação do prédio em crise, o construtor colocou na despensa das frações autónomas “G” e “H”, uma alçapão de acesso ao desvão, alçapão esse servido por uma escada basculante ali colocada aquando da construção do referido prédio.

  1. -Todavia, e no entendimento da Recorrente, não foi produzida qualquer prova desses factos, quer do ponto de vista documental, quer a nível testemunhal.

  2. -Na escritura de constituição da propriedade horizontal do prédio, objeto do presente recurso, em momento algum atesta no sentido de existir qualquer alçapão servido por escada basculante.

  3. -Do depoimento das duas testemunhas arroladas pelos RR., Zeferino Manuel da ... Feliciano e Alfredo Manuel Gomes Luís, não foi possível extrair qualquer elemento que possa consignar como provados os factos 12 e 13 da decisão de facto.

  4. -Pelo que os pontos 12 e 13 da matéria dada como provada deveriam passar a contemplar a matéria considerada como não provada.

  5. -A própria escritura de constituição da propriedade horizontal do prédio objeto dos presentes autos, não contempla qualquer indicação da existência de alçapão de acesso ao desvão, ou de qualquer escada basculante de apoio de entrada ao referido sótão.

  6. -Razão pela qual deverá ser corrigida a sentença a quo relativamente a estes factos.

  7. -A Recorrente entende que o tribunal a quo fez uma interpretação errada dos factos invocados, não tendo aplicado corretamente o direito aplicável aos factos em causa.

  8. -A A. na ação que intentou e da qual já foi proferida sentença e da qual agora se recorre, peticionou ser reconhecido o seu direito de propriedade de aceder ao sótão do imóvel.

  9. -Peticionou ainda ser o sótão ou desvão da cobertura do prédio considerado como parte comum.

  10. -E ainda a colocação de umas escadas basculantes de acesso ao sótão em causa.

  11. -O tribunal a quo, erradamente, no nosso entendimento, que desde já se salvaguarda, baseou a sua sentença na tese de que a A. pretendia que os RR. fossem condenados a permitir o acesso ao sótão/desvão do edifício, objeto dos presentes autos, quando tal se revelasse necessário.

  12. -O que a A. pretendeu com a ação que intentou foi obter em primeiro lugar, o reconhecimento do seu direito de propriedade e dos demais condóminos, de aceder ao sótão do imóvel, e, em segundo lugar, em criar uma alternativa para que todos os condóminos que não têm acesso direto ao sótão, possam usufruir do referido desvão, sem ter que recorrer ao interior das frações “G” e “H”, correspondentes aos terceiros (3.ºs) andares.

  13. -A ação de reivindicação a que a A. se arroga, baseia-se efetivamente na vertente fáctica de que os RR. se encontram a utilizar os espaços de sótão em exclusividade.

  14. -O tribunal a quo considerou e bem, como parte comum, os espaços de sótão, e por conseguinte, da titularidade do conjunto dos condóminos.

  15. -No entanto, o que a A. reivindica vai muito mais além do acesso exclusivo dos espaços de sótão por parte dos RR.

  16. -A A. reivindica o seu direito e dos demais condóminos a poder usar, fruir e dispor do desvão do sótão quando assim o entenda e ser ter de “incomodar” os RR, uma vez serem estes os únicos condóminos com acesso privilegiado àquele espaço.

  17. -Pese embora na escritura da constituição da propriedade horizontal do imóvel objeto dos presentes autos, nada conste nesse sentido.

  18. -A A. peticiona ainda uma alternativa, que passa pela colocação de uma escada basculante de acesso ao sótão, ou a retirada da porta que se encontra por cima do terceiro (3º) esquerdo referente à fração “H”, colocando uma escada onde se possa aceder ao desvão.

  19. -O tribunal a quo não decidiu sobre a verdadeira essência do pedido, ou seja, sobre o reconhecimento do direito de propriedade da A. em aceder aos espaços de sótão, e não tendo sido julgado essa questão, esteve o tribunal a quo mal.

  20. -Pelo que entende a A e aqui Recorrente que a sentença a quo deva ser alterada e substituída por outra que julgue o ponto essencial da ação de reivindicação intentada, fazendo-se dessa forma a costumada Justiça!.

    Nestes termos, e nos melhores de Direito mais de Direito, e com o sempre Mui Douto suprimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser a sentença a quo corrigida relativamente aos factos 12 e 13 dados como provados, os quais deverão ser considerados como não provados, bem como ser reconhecido o direito de propriedade à Recorrente em aceder aos espaços de sótão e, por conseguinte, ser a sentença a quo alterada e substituída por outra que julgue o ponto essencial da ação de reivindicação intentada, e ainda de ser, em alternativa, retirada da porta que se encontra por cima do terceiro esquerdo referente à fração “H”, colocando-se uma escada onde se possa aceder ao sótão, fazendo-se assim a sempre e costumada JUSTIÇA!» Contra-alegaram os Réus, propugnando pela improcedência da apelação.

    QUESTÕES A DECIDIR.

    Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.

    [1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

    [2] Nestes termos, são questões a decidir: i.-Impugnação da matéria de facto; ii.-Reapreciação de mérito.

    Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: «1.-Encontra-se descrito sob o n.º 12 da freguesia da ..., na Conservatória do Registo Predial de ..., o prédio urbano sito na Rua ... ..., n.º 3, ..., ...; 2.-Pela Ap. 01/191284, encontra-se registada a constituição da propriedade horizontal do prédio acima referido, sendo mesmo composto pelas frações autónomas de “A” a “H”; 3.-Pela Ap. 26/20060717, encontra-se inscrita a favor da aqui A. a aquisição, por compra, da propriedade sobre a fração autónoma “E” do prédio identificado em 2.; 4.-Pela Ap. 11 de 2005/02/28, encontra-se inscrita a favor do 1.º R e da interveniente Cátia Cristina ... Samora, a aquisição, por compra, da propriedade sobre a fração autónoma “G” do prédio identificado em 2.; 5.-A fração autónoma “G” corresponde ao terceiro andar direito do prédio descrito em 2. e é composta de três assoalhadas, uma cozinha, uma casa de banho, um hall, uma despensa e uma varanda com a superfície de oitenta metros quadrados; 6.-Pela Ap. 35 de 2003/08/07, encontra-se inscrita a favor dos intervenientes Carlos Nuno ... ..., Ana Leonor ... ... ... e João Guilherme da Conceição ..., a aquisição, por partilha, da propriedade sobre a fração autónoma “H” do prédio identificado em 2.; 7.-Pela Ap. 35 de 2003/08/07, encontra-se inscrita a favor da 2.ª R., a aquisição, por partilha, do usufruto da fração autónoma “H” do prédio identificado em 2.; 8.-A fração autónoma “H” corresponde ao terceiro andar esquerdo do prédio descrito em 2. e é composta de três assoalhadas, uma cozinha, uma casa de banho, um hall, uma despensa e uma varanda com a superfície de oitenta metros quadrados; 9.-Por cima das frações autónomas “G” e H” existe um...

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