Acórdão nº 5094/14.9YYLSB-A L1.6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: A. deduziu embargos de executada nos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhe move B, alegando o seguinte: –Não é responsável pelo pagamento da quantia exequenda em virtude de as fracções autónomas em causa terem sido dadas em locação financeira à sociedade C., que foi declarada insolvente em 5.06.2012; –As referidas fracções foram entregues à embargante em 26.10.2012; –A embargante pagou as despesas de condomínio no período compreendido entre Outubro de 2012 a Setembro de 2014, inclusive; –As actas da assembleia de condóminos dadas à execução não constituem título executivo relativamente à embargante; –A embargante não pode ser julgada parte legítima para os termos da presente execução.

Concluiu, defendendo a procedência dos embargos de executada, com a consequente extinção da execução.

O embargado contestou, pugnando pela improcedência da oposição à execução mediante embargos de executada.

Em 15.03.2016 foi notificado o exequente para “indicar as contribuições que concretamente estão em dívida e respectivos montantes, a que períodos concretamente se reportam e a que fração ou frações dizem respeito, devendo ainda proceder à detalhada liquidação da obrigação”.

Na sequência do referido despacho foi apresentado requerimento pelo exequente em 21 de Março de 2016.

Em 15.07.2016 foi proferido despacho saneador/sentença, tendo sido considerada assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: 1.–O exequente intentou a ação executiva a que coube o n.º 5094/14.9YYLSB contra a executada, ora embargante, apresentando como título executivo as atas n.ºs 19 e 20 da Assembleia Geral de Condóminos do Edifício …, realizadas nos dias 6.06.2011 e 25.06.2013[1], respetivamente, cujas cópias encontram-se juntas aos autos de execução e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  1. –A executada/embargante é legítima proprietária das frações AF, AG, AH, AU, AV e BF do prédio urbano sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … 3.–A executada/embargante, na qualidade de locadora, celebrou com a sociedade C., na qualidade de locatária, em 18.04.2002, um contrato de locação financeira, tendo por objeto as frações autónomas identificadas em 2., pelo prazo de 120 meses, cuja cópia se mostra junta a fls. 23 a 31, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  2. –As frações autónomas identificadas em 2. foram entregues à executada/embargante em 26.10.2012. O Tribunal a quo entendeu : «No caso dos autos, as atas dadas à execução não contêm a deliberação donde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte da executada/embargante/condómina fixando a quota-parte da sua comparticipação nas despesas comuns e estipule o prazo e o modo de pagamento, isto no que concretamente diz respeito às quotas mensais de condomínio, fundo comum de reserva legal e seguro multirriscos, ou seja, são omissas quanto à aprovação e fixação do valor a pagar, correspondente à quota-parte da executada/embargante em tais despesas, bem como o prazo do seu pagamento.

Com efeito, apenas da ata n.º 19 da assembleia Geral de Condóminos realizada no dia 6.06.2011 resulta a deliberação por unanimidade respeitante ao pagamento de uma quota extraordinária no valor máximo ali estabelecido (2.500,00€), a pagar por todos os condóminos em função da permilagem das respetivas frações, com vencimento imediato, ficando a distribuição da quota extraordinária aprovada a constar da ata como Anexo 3.

Em suma, inexiste título executivo no que concretamente diz respeito às quotas mensais de condomínio, fundo comum de reserva legal e seguro multirriscos, existindo apenas título executivo no que respeita ao pagamento da quota extraordinária para limpeza da fachada em vidro do edifício e, que, de acordo com a conta corrente junta aos autos pelo exequente em 21.03.2016 na sequência do esclarecimento solicitado por despacho de 15.03.2016, se computa no montante global de 239,00€.» Com os indicados fundamentos e considerando ainda que é o proprietário e não o locatário o responsável pelo pagamento desta quantia, foi proferida a seguinte decisão: «Em face do exposto, decide o Tribunal julgar os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução para pagamento apenas da quantia de 239,00€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento da obrigação até efetivo e integral pagamento, declarando-se extinta a execução quanto ao demais peticionado.» O embargado recorreu e formulou as seguintes conclusões: 1–Todas as atas dadas à execução, que aprovam qualquer obrigação de pagamento, por parte dos condóminos, nomeadamente da executada, da sua quota-parte em despesas comuns do condomínio indicam, expressamente, o valor correspondente a tal quota-parte, assim como o prazo para o respetivo pagamento.

2– No requerimento executivo inicial diz-se que: “Na Assembleia Geral de Condóminos realizada no Edifício onde se acham integradas as fracções da executada, no dia 6 de Junho de 2011, foram aprovadas as contribuições devidas por cada condómino para o exercício de 2011 - cfr. acta que se junta como doc. 2 e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.” Na mencionada ata de 6 de junho de 2011, junta ao processo, com o requerimento inicial, como documento nº 2, diz-se o seguinte: “(…) Ponto 4: Discussão e votação de “Orçamentos de Despesas Correntes” para o exercício de 2011. Atendendo a que o Orçamento de Despesas Correntes se encontra desfasado dos valores que o Condomínio está a despender nas diversas rubricas (dado não sofrer alterações desde 2004), foi deliberado por unanimidade proceder à sua actualização, ficando o Orçamento aprovado a constar desta acta como Anexo 5. Atendendo a que o exercício económico já vai a meio (não se tendo realizado esta Assembleia antes por falta de quorum), também por unanimidade dos condóminos presentes, foi deliberado que o acerto do Orçamento...

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