Acórdão nº 945/17.9T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–Relatório: M... S.A. veio intentar contra F... Lda providência cautelar de entrega judicial com pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal ao abrigo do artº 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, peticionando que, sem audiência prévia, seja decretada a apreensão imediata do veículo automóvel da marca Mercedes, modelo C220 CDI Station matrícula ...-...-... e respectivos documentos.

Alegou ainda que no dia 4 de Novembro de 2014 foi proferida sentença de declaração de Insolvência da Requerida, pelo que, atenta a falta de pagamento das prestações vencidas em data posterior à declaração de insolvência, interpelou o Administrador da Insolvência da Requerida, por escrito, requerendo que fosse emitida declaração no sentido da execução ou recusa do cumprimento do contrato em apreço até dia 31 de Janeiro de 2015, sendo que nada lhe foi dito. Considera assim resolvido o contrato pelo que pretende a devolução da viatura.

Foi então proferido despacho liminar que, apreciando os requisitos do procedimento, o indeferiu.

Considerou o tribunal, em síntese, que declarada a insolvência da requerida, a recusa de cumprimento do contrato de locação financeira conferia à requerente o direito a requerer a separação do bem e a um montante como crédito da insolvência, e que estando decorrido o prazo a que se refere o artigo 141º do CIRE, à requerente restava lançar mão da acção estabelecida no artigo 146º do CIRE, não sendo o procedimento cautelar de entrega judicial o meio adequado para o locador, no contrato de locação financeira, obter contra o locatário insolvente a restituição dos bens objecto do contrato de que este é detentor, verificando-se pois erro no meio processual que não permite o seu aproveitamento.

Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: A)– A decisão proferida na sentença que ora se recorre, indeferiu liminarmente o procedimento cautelar aduzido pela ora Recorrente.

B)– Segundo a apreciação efetuada pelo Tribunal a quo, o meio adequado para o locador, no contrato de locação financeira obter contra o locatário insolvente a restituição dos bens, objeto do contrato de que este é detentor, é a proposição de uma ação, por apenso ao processo de insolvência, nos termos do artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).

C)– Salvo o devido respeito, no entendimento da Recorrente, procedeu mal o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o procedimento cautelar apresentado pela mesma, uma vez que, conforme se irá demonstrar, o procedimento cautelar demonstra-se o expediente processual idóneo, adequado e próprio para obter a pretensão da Recorrente, ou seja, a apreensão e restituição imediata do veículo, objeto do contrato de locação financeira.

D)– A ora Recorrente e a Requerida, aqui Recorrida, celebraram um contrato de locação financeira.

E)– O contrato em apreço, pressupôs a cedência, por parte da Recorrente, à Recorrida do veículo com a matrícula ...-...-..., mediante o pagamento à Recorrente de uma retribuição, previamente acordada.

F)– O bem objeto do contrato de locação financeira é um veículo, ou seja, um bem móvel sujeito a registo.

G)– Nestes termos, a Recorrente procedeu ao registo da locação financeira junto do registo competente, conforme resulta do artigo 3.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de...

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