Acórdão nº 239/13.9TBPDL-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–JJr, intentou ação declarativa, com processo comum, então sob a forma ordinária, contra AR e mulher MR; e JV e mulher DA, pedindo que, declarada a nulidade dos negócios jurídicos que referenciam, suas inscrições ou descrições deles resultantes, e que possam ter onerado os prédios licitados pelo R.

AR no processo de inventário que também especifica, sejam os RR. AR e mulher, condenados a reconhecerem a existência do acordo de pré-partilha que invoca, e estes, com os RR. JV e mulher, condenados na execução do referido contrato promessa de compra e venda, executando o mesmo nos seus precisos termos.

Citados, contestaram os RR., sustentando a falta de fundamento da ação.

Por despacho de 15-05-2014, reproduzido a folhas 111, ponderou-se e definiu-se: “Decorre da certidão de casamento do autor, junta a fls. 109, que o mesmo é casado, em comunhão geral de bens, com TC.

Por outro lado, dispõe o artigo 28.º-A, n.º 1, do Código do Processo Civil, na versão vigente à data da instauração da acção e, hoje, regulado no artigo 34.° do mesmo diploma legal) que devem ser propostas por marido e mulher, nomeadamente, as acções de que possa resultar a perda de ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos.

No caso dos autos, estando em causa a anulação de actos praticados em sede de partilha de bens por inventário, de herança recebida pelo autor mas que se comunicaram, por via do regime de bens do casamento, a TC, deve a mesma intervir nos autos, sem o que existe ilegitimidade processual activa da parte do autor, geradora da absolvição dos réus da instância.

Por outro lado, com o pedido do autor alterar-se-ão os valores partilhados e as tomas correspondentes, pelo que é mister que estejam nos autos todos os interessados que estiveram no processo de inventário, sob pena de ilegitimidade processual passiva, nos termos do artigo 28.° do Código do processo Civil (hoje, artigo 33.°).

Assim e com vista à regularização da instância, determino a notificação do autor para diligenciar pelas intervenções principais provocadas sobreditas.”.

Vindo o A. deduzir incidente de intervenção principal provocada da aludida TC que, citada, declarou fazer seus os articulados da parte a que se associa.

Por despacho de 29-10-2014, a folhas 124, perspetivou-se a atribuição à ação do valor de € 175.000,00, ordenando-se a notificação das partes para, em dez dias, querendo, se pronunciarem sobre o valor da causa.

Sendo, em 20-11-2014, por despacho de folhas 125 e v.º, fixado tal valor à causa e, sequencialmente, declarada a incompetência em razão do valor “desta secção cível da instância local para continuar a tramitar a presente acção”, sendo determinada “a sua remessa à secção especializada cível da instância central de Ponta Delgada”.

Recebidos os autos naquela instância central, satisfeitos aspetos tributários e notificadas as partes “nos termos e para os efeitos do disposto no artº 5º, n.º 4” da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, foi proferido, em 17-06-2015, o despacho reproduzido a folhas 143, em cujo último trecho se consignou: “Considerando o pedido deduzido nos autos e atento o período de tempo entretanto decorrido, mais notifique os Autores para vierem juntar aos autos as certidões permanentes referentes a cada um dos prédios em questão em ordem a se aferir da correspondente situação registraI.”.

Ao que correspondeu o A. por via de requerimento e documentos entrados em 23-06-2015, reproduzidos a folhas 146 v.º a 152 v.º.

Por despacho de 08-07-2015, reproduzido a folhas 153 e v.º “determinou-se” a sujeição a registo da ação quanto a parte dos prédios objeto dos negócios jurídicos de que os AA. peticionam a declaração de nulidade.

Consignando-se ser desde logo possível o conhecimento parcial do mérito da ação, quanto a três outros prédios, na circunstância de se verificar – “atento o teor das certidões permanentes juntas (…) que o direito de propriedade se mostra inscrito a favor de terceiros por motivo de compra.”.

Em audiência prévia, realizada em 16-11-2015, e a requerimento das partes, na perspetiva da sua conciliação, foi suspensa a instância, por 15 dias.

Prazo, findo o qual, reaberta a...

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