Acórdão nº 20430-12.4YYLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: A., B e C. instauraram contra D. acção executiva para pagamento da quantia de € 5908,04 ( a título de custas de parte), acrescida de € 98,41, a título de juros vencidos.

O executado deduziu oposição à execução e à penhora, invocando a falta de título executivo, a caducidade do direito das exequentes pedirem o pagamento das custas de parte, a falta de junção aos autos das notas justificativas e a violação das regras de elaboração das notas justificativas.

Foi proferido despacho saneador/sentença.

Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: 1.

–Por sentença proferida em 23.04.2012, transitada em julgado em 28.05.2012, no Processo n.º 3311/08.3TVLSB da 8ª Vara Cível de Lisboa, foi homologada transacção entres as partes, as quais ficaram condenadas a observar os seus precisos termos (fls. 10 a 21 da execução).

  1. –Na transacção referida em 1, as partes acordaram que as custas ficariam na sua totalidade a cargo do réu, aqui opoente (fls. 13 da oposição).

  2. –Na sentença referida em 1. consta, a final, “Sem custas, atento o regime inserto no art.º 5º da Lei 7/1012, de 13.02” (fls. 21 da execução).

  3. –Por sentença proferida em 04.05.2012, transitada em julgado em 11.06.2012, no Processo n.º 1596/11.7TVLSB da 12ª Vara Cível de Lisboa foi homologada a desistência do pedido (fls. 22 e 23 da execução).

  4. –Na sentença referida em 4. foi decretado que as custas ficariam a cargo do autor, o aqui opoente (fls. 23 da execução).

  5. –Em 18.05.2012, o mandatário das exequentes enviou ao mandatário do opoente, por carta registada, as notas discriminativas e justificativas de custas de parte, para pagamento do montante de €734,40 respeitante ao processo referido em 1 e de €5.173,64 respeitante ao processo referido em 4 (fls. 24 a 29 da execução).

  6. –As exequentes não juntaram as notas discriminativas de custas de parte aos respectivos processos declarativos (fls. 54 e 65 deste apenso).

    Com base nos factos provados acima indicados foi proferida decisão que julgou improcedentes a oposição à execução e à penhora e determinou o prosseguimento da execução.

    O executado recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões: 1.

    –As sentenças homologatórias nos processos que correram na 8ª Vara com o nº3311/08.3TVLSB e na 12ª Vara com o nº 1596/11.7TVLSB resultaram do acordo de transacção levado a efeito na 8ª Vara, cujo âmbito abrangeu a desistência do pedido do processo da 12ª Vara, a saber: 1–a).-As A.A. reduziram o pedido para 125.000,00 (cento e vinte e cindo mil euros).

    1–b).-O R. aceitou a redução do pedido e naquela data pagou a quantia em causa confessada, através do cheque bancário nº 1000140185 sobre o Banco Santander Totta, à ordem de A., devidamente autorizado, pelas restantes Autoras.

    1–c).-As Autoras deram, com a assinatura do presente termo pelo seu Ilustre Mandatário, plena quitação.

    1–d).-AA e R. declararam nada ter a exigir mutuamente seja a que titulo for, nomeadamente quanto à loja objecto de litígio nos presentes autos.

    1–e).-As partes prescindiram mutuamente de recurso.

    1–f).-As AA. entregaram no presente acto ao R. a chave da fracção 18 B e C da Rua Dr. Silva Teles, nº 18, em Lisboa.

    1–g).-Naquela mesma data o R., desistiu, por requerimento autónomo, do pedido na acção que movia às AA. E que sob o nº 1596/11.7TVLSB corria termos pela 12ª Vara Cível de Lisboa, 3ª secção.

    1–h).-Custas na totalidade a cargo do R.

    2–SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE 23.04.2012.

    “Homologo por sentença, em virtude de a julgar objetiva e subjetivamente válida, quer por que não versa sobre direitos indisponíveis quer por que foi outorgada por quem para tanto tem legitimidade, além de ter sido observada a forma legal, a transação que antecede. Em consequência, condeno as partes a observarem os seus precisos termos (art.ºs 293.º n.º 2, 294.º, 299.º e 300.º do C.P.C.).

    Declaro extinta a presente instância em que são AA … o e R … (art.º 287.º al. d) do CPC).

    Sem custas, atento o regime inserto no art.º 5.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro 2.-Foi imediatamente entregue a importância acordada e por esse facto e por questão de segurança e firmeza do negócio as partes mutuamente renunciaram ao recurso.

  7. -As sentenças homologatórias não condenaram o Réu nas custas. Isentaram – no.

  8. -Por outro lado, o acordo não contemplou as custas de parte. As partes quando negociaram os termos do acordo referiram – se à totalidade das custas (custas finais) seriam por conta do réu.

  9. -Nos termos previstos no Regulamento das Custas Judicias, é, pois, no exacto momento da decisão judicial que efectivamente nasce em concreto o direito ao reembolso das custas de parte, obrigação esta a cargo, naturalmente, da parte julgada responsável, quer nos termos do acordo homologado, quer por decisão judicial . Neste exacto sentido, vai também o artº. 447º-D, nº. 1 do CPC. Já se referiu que em termos de acordo nada foi estipulado quanto a custas de parte já pagas 6.-Cumpre aqui reforçar que a condenação em custas pela sentença homologatória constituirá título executivo, e somente ela, nos exactos termos decididos pelo Juiz do processo. É condição essencial a decisão judicial que condene a parte em custas.

  10. -Não se confunda a transacção do pedido que está na disponibilidade das partes com a decisão de custas que terá sempre de ser decidida em ultima análise pelo Juiz por aplicação da Lei.

  11. -Analisando a sentença homologatória proferida no âmbito do processo 3311/08.3TVLSB, que correu termos pela 8ª Vara Cível de Lisboa, junto ao requerimento executivo sob fls.28/29, cumpre referir o seguinte: 9.-De acordo com a transacção judicial celebrada pelas partes, estas decidiram transigir no pedido, o qual foi integralmente liquidado de imediato, referindo que as custas seriam o cargo do Réu, no entanto, não é a transacção que serve de título executivo relativamente a custas mas a sentença judicial que condene a parte nas mesmas.

  12. -De acordo com a sentença homologatória, esta, alheia ao estipulado no acordo, não condenou o réu nas custas: “Sem custas, atento ao regime inserto no artigo 5º da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro.” A decisão homologatória, no que respeita às custas, incluindo-se na mesma medida, as custas de parte, ao contrário do que invocam as exequentes no seu requerimento executivo, não condenou o Réu ao seu pagamento, porque a tal o obrigava a disposição legal prevista no artigo 5º da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, isentando o seu pagamento. O artigo 5º da Lei nº 7/2012, inclui a totalidade das custas. Inclusive custas de parte.

  13. -Quanto a custas já pagas o acordo é absolutamente omisso e tal assunto não foi objecto de discussão ou conversa entre as partes 12.-A sentença homologatória, no que se refere a custas, não condenou o Réu ao seu pagamento.

  14. -Podendo as exequentes, se o assim o tivessem entendido, reclamado da referida sentença. O que não fizeram.

  15. -As sentenças homologatórias dos Autos não podem constituir títulos executivos quanto às custas de parte, por um lado falta - lhes a condenação, por outro faltam - lhes os pressupostos de título executivo, in Lebre de Freitas “A Acção Executiva Depois da Reforma” pág 29.

  16. -Antes de mais, faltam- lhes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez e ainda o nascer da obrigação motivada pelo juiz 16.-Carecendo assim as exequentes de título executivo essencial à sua exigência no que respeita às custas de parte do processo que correu termos pela 8ª Vara processo 3311/08.3TVLSB.

  17. -Por outro lado, é absolutamente abusiva a conclusão do Tribunal a quo, na afirmação de que as custas de parte seriam a cargo do réu, sem ter qualquer indício, facto ou sinal que lhe pudesse dar tal indicação. (SENTENÇA DE FLS. 5) 18.-Violou a Sentença Recorrida várias disposições legais acima referidas, e ainda a alínea c) e d) do artigo 668º do CPC, tornando-a nula.

  18. -Acresce que o Tribunal a quo não só não atendeu à natureza das sentenças e da sua génese, enquanto títulos, como ocultou as próprias omissões da parte quanto ao cumprimento do R.C.J. e à PORTARIA 419-A/2009, ARTS. 31º A 33º. Tendo o aqui Recorrente invocado, no seu articulado de oposição à...

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