Acórdão nº 6529/16.1T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, S.A.

arguida/Recorrente nos presentes autos, não se conformando com a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima no valor de 90UC (€9.180,00) pela prática, a título de negligência, da contra-ordenação muito grave prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 129º do Código do Trabalho, veio, ao abrigo do artigo 33º e seguintes do Decreto-Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, apresentar impugnação judicial, formulando as conclusões seguintes: 1ª–A decisão da ACT, para além de errada padece de diversos vícios, destacando-se entre eles o facto de não ser feita na mesma qualquer apreciação dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela ora Impugnante, (…) e (…).

  1. –Por outro lado, há ainda que referir que a frase constante do parágrafo 3º da página 9 da decisão está inacabada, revelando certamente falta de rigor e atenção na elaboração da decisão.

  2. –A ora impugnante contratou os trabalhadores supra referidos para exercerem, sob a sua autoridade e direcção, funções de Operador de Telemarketing no projeto “…”.

  3. –Previamente à sua contratação, foi transmitido pela ora Impugnante a todos os candidatos e, portanto, também aos trabalhadores aqui em causa, que a retribuição mensal base que iriam auferir era de €827,47.

  4. –O valor da retribuição base que foi proposto a estes trabalhadores foi exatamente o mesmo que foi proposto a todos os outros candidatos e que já tinha sido proposto a outros candidatos que já tinham sido contratados e que já trabalhavam em tal projeto.

  5. –O valor da retribuição base proposta, foi transmitida a cada um dos candidatos, não só oralmente, como por escrito através de e-mail que a ora Impugnantes enviou a cada um deles.

  6. –A proposta salarial efetuada a cada um dos três referidos trabalhadores (..,) (…) e (…) consistia num horário de trabalho mensal de 40 horas e no pagamento de uma retribuição mensal de €827,47, acrescida de subsídio de alimentação, e de duodécimos de férias e de Natal.

  7. –Os referidos trabalhadores aceitaram as condições propostas, nomeadamente as remuneratórias, e foram, por isso, contratados pela Impugnante.

  8. –Por mero lapso dos serviços administrativos da Impugnante, quando o contrato de trabalho de cada um destes três trabalhadores foi reduzido a escrito, foi - erradamente- indicado que o valor da sua remuneração base era de €1.021,95, quando efectivamente não era.

  9. –A ora Impugnante é uma empresa de grande dimensão e que celebra inúmeros contratos de trabalho e, por isso, o referido lapso passou-lhe despercebido.

  10. –Pelo facto de a ora Impugnante não se ter apercebido do lapso, os três trabalhadores em causa auferiram o vencimento de julho (apenas meio mês, porque foram contratados a meio do mês) de e de agosto de 2014 foram pagos, tendo em conta o valor da retribuição base que erradamente constava dos seus contratos, ou seja, €1.021,95.

  11. –Apenas em Setembro de 2014 é que a ora Impugnante se apercebeu do lapso havido e tal sucedeu unicamente porque outros colegas dos três trabalhadores em causa (que exerciam as mesmas funções) informaram a Impugnante que aqueles auferiam uma retribuição base superior à sua.

  12. –De imediato a ora Impugnante verificou que tal lapso efectivamente tinha sucedido e comunicou aos três trabalhadores em causa que ia retificá-lo.

  13. –A ora Impugnante não pode deixar de lamentar que os três trabalhadores em causa, embora instados por si para o efeito, não tenham aceite retificar os contratos de trabalho, indicando nos mesmos a retribuição base que, de facto, tinha sido acordada e que era € 827,47.

  14. –A ora Impugnante nunca acordou com os três trabalhadores pagar-lhes a retribuição base no montante de € 1.021,95 e nunca os teria contratado se fosse essa a retribuição base que eles pretendiam.

  15. –Todos os outros trabalhadores que foram contratados para exercer as mesmas funções de Operador de Telemarketing no referido projeto “…” auferiam a remuneração base de € 827,47.

  16. –Com efeito, existiu um erro entre a vontade real das partes e a vontade que foi expressa no contrato, aquando da sua redução a escrito.

  17. –Este erro, mais não é que um erro de escrita, revelado pelas próprias circunstâncias acima referidas e, nomeadamente, pela proposta de trabalho que foi feita pelo impugnante e aceite pelos trabalhadores.

  18. –Como mero erro de escrita, o mesmo dá lugar à mera retificação, nos termos do art.249 do Código Civil retificação essa a quer a Impugnante procedeu.

  19. –A Impugnante não reduziu o vencimento dos três trabalhadores, tendo-se limitado a corrigir o lapso que tinha ocorrido, não tendo, por isso, violado qualquer norma do Código do Trabalho e, muito menos, a da alínea d) do nº 1 do artigo 129º.

  20. –A impugnante não praticou, pois, a contraordenação de que foi acusada, devendo, por isso, a presente impugnação ser julgada procedente por provada e revogada a decisão proferida pela ACT de condenação (da ora Impugnante e do seu administrador) no pagamento da coima de € 9.180,00.

  21. –A ora Impugnante prestou nesta data caução, nos termos previsto no art.35,º nº 2 do Decreto-Lei 107/2009, de 14 de Setembro, por depósito no valor da coima e custas, em instituição de crédito – cfr.comprovativo que se junta, pelo que deve a presente impugnação ter efeito suspensivo da decisão ora impugnada.

    Termina sustentando que a impugnação deve ser julgada procedente e revogada a decisão impugnada, substituindo-se por outra que absolva a impugnante, considerando que esta não praticou qualquer contraordenação.

    O recurso foi recebido.

    A arguida/Recorrente e o Ministério Publico foram notificados para esclarecerem nos autos se se opõem à apreciação do mérito da causa por via de despacho e com a advertência de que a omissão de pronúncia equivaleria a não oposição, tendo a arguida informado que pretendia que fossem ouvidas as testemunhas que arrolou.

    Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo conforme decorre da acta que antecede.

    Em 14.11.2016 foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgando improcedente o recurso interposto mantenho na íntegra a decisão administrativa e a coima aplicada.

    Fixo a taxa de justiça devida pela arguida em 1 UC’s (arts. 93.º, n.º 3, e 94.º, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, e art. 8.º...

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