Acórdão nº 46/17.0T8VLS-A-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.
Relatório: 1.–O réu foi citado pessoalmente para os autos em 20/04/2017 (fl. 34); 2.–Apresentou nos autos, nesse mesmo dia, comprovativo de ter pedido apoio judiciário (fl. 31), na modalidade de dispensa de taxa de justiça, nomeação e pagamento de compensação com o patrono.
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–Este pedido veio a ser deferido pelo ISSA.
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–A Ordem dos Advogados nomeou um patrono ao réu a 10/05/2017 e enviou e-mail para notificação do advogado nesse mesmo dia (fls 35 e ss).
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–O réu apresentou contestação a 17/06/2017 [e não 17/05/2017 como consta do despacho recorrido e das alegações de recurso] 6.–No dia 19/06/2017, foi proferida despacho a anunciar que o tribunal entendia que a contestação estava fora de prazo, dando às partes um prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre esse entendimento.
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–O réu veio dizer que o seu mandatário só se devia considerar notificado no 3.º dia posterior ao do envio do e-mail pela OA, por força do art. 248 do CPC; subsidiariamente, diz que a OA também enviou uma carta registada para o réu, para o notificar da nomeação de patrono, carta essa que só lhe foi entregue no dia 16/05/2017 (o que se comprova com os documentos juntos com esse requerimento, carta e seguimento da carta nos CTT; nestes documentos consta ainda que a carta não foi entregue no dia 15/05/2017 porque o destinatário estava ausente e foi avisado).
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–A autora (sem acesso aos dados do ponto 7) entendeu que a contestação era intempestiva.
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–A 04/07/2017, o tribunal proferiu despacho, dizendo que, no documento em que foi informado pela OA da notificação do mandatário do réu, refere-se, na parte final, que o Sr Advogado foi notificado, na presente data, da nomeação efectuada. Tendo o ofício sido recebido a 10/05/2017, os elementos dos autos indicam que foi notificado nesta data. Por outro lado, o art. 248 do CPC estabelece uma simples presunção, ilidida neste caso com a documentação remetida pela OA em que indica a data da notificação do mandatário do réu, pelo que mantém o anterior despacho.
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–E depois diz: tendo o réu sido devidamente citado para a causa e não tendo apresentado contestação no prazo legal nem constituído mandatário judicial, consideram-se confessados os factos articulados na petição inicial (art. 567/1 do CPC). Cumpra o disposto no art. 567/2 do CPC. Prazo: 10 dias.
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–O réu vem recorrer deste despacho – para que seja reformado e substituído por outro...
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