Acórdão nº 1035/13.9PBAGH.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução07 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Iº–1.

–No Processo Comum (Tribunal Singular) nº1035/13.9PBAGH, da Comarca dos Açores Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, foram julgadas C. e M., a primeira acusada de um crime de furto qualificado, na forma continuada, p. e p. pelo disposto nos art.ºs 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. a), por referência ao art.º 202.º, al. a) e art.º 30.º, n.º2, todos do Código Penal e a segunda de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal.

O Tribunal, após julgamento, por sentença de 19Maio17, decidiu: “...

A)– Condeno a arguida C. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 204.º, n.º 1, alínea a), 203.º, n.º 1, 202.º, alínea a) e 30.º, todos do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).

B)– Absolvo a arguida M. da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180.º do Código Penal.

  1. ...

  1. – Julgo o pedido de indemnização civil formulado pela assistente/demandante C. improcedente, por não provado e, em consequência, absolvo a arguida/demandada M. do mesmo.

    ...”.

  2. – Desta decisão recorre a arguida e assistente C., tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões: 2.1– O Tribunal "a quo" condenou a recorrente pela prática de um crime de furto qualificado, apenas, e tão só, com base numa presunção de culpa.

    2.2– A recorrente foi condenada apenas com base no depoimento da ofendida e no depoimento das testemunhas, seus familiares directos.

    2.3– Com prova, indirecta, circunstancial e indiciária.

    2.4– Afigura-se que com base apenas nas declarações da ofendida não é possível emitir um juízo de segurança com solidez bastante para responsabilizar a recorrente e condená-la por furto.

    2.5– Das diligências de investigação levadas a cabo pelos OPC e que constam em informação nos autos, pode ler-se que: " - Os referidos estabelecimentos não procederam à compra de tais artigos ou realizaram transacções à individua indicada com suspeita. - Foram igualmente desenvolvidas diligências de recolha e análise de informação visando acolher aos autos elementos indiciários ou probatórios que corroborassem as suspeitas existentes e que recaem sobre a suspeita C., porém todas elas obtiveram resultado negativo".

    2.6– Nenhuma prova se produziu e não está minimamente excluída a possibilidade de ter sido outra pessoa a levar a cabo o furto.

    2.7– A convicção do Tribunal a quo foi, por isso, muito deficiente.

    2.8– Violou de forma clara e evidente o princípio fundamental do in dubio pro reo.

    2.9– No que à acusação particular diz respeito, fez-se prova em audiência de julgamento do cometimento do crime de difamação, tendo a arguida confessado os factos.

    2.10– E o Tribunal "a quo" ao absolver a arguida da prática do crime enferma do vício de erro de julgamento.

    2.11– Nos termos do art.180, nº2 do Código Penal, para que a conduta não seja punível é necessário que se verifiquem dois requisitos cumulativos, o que não sucedeu no caso concreto.

    2.12– Pois a arguida com a sua conduta, divulgada através da rede Facebook, não visou realizar um interesse legítimo, mas antes cometer o crime de difamação.

    2.13– As afirmações feitas pela arguida ofenderam a recorrente, atentando contra a sua honra e consideração, formulando um juízo ofensivo que não correspondia à verdade e que foram geradoras de danos morais que devem ser indemnizados.

    Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal recorrido, absolvendo-se a recorrente do crime por que vinha acusada, por insuficiência de prova e condenando-se a arguida M. pela prática de um crime de difamação e no montante peticionada a de indemnização, por danos morais.

  3. – O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, após o que o Ministério Público e a arguida/demandada M.responderam, ambos concluindo pelo seu não provimento.

  4. – Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância.

  5. – O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões: -vícios do art.410, nº2, CPP; -qualificação jurídica dos factos; * * * IIº– A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor: Factos Provados Produzida a prova e discutida a causa, o Tribunal julga assente a seguinte factualidade: DA ACUSAÇÃO PÚBLICA: 1.

    – No mês de Dezembro do ano de 2012, a ofendida M., mudou-se para a sua actual residência, sita na Rua, nº8, na Ribeirinha, nesta cidade.

  6. – Para a sua nova casa, a ofendida levou as seguintes joias em ouro, que possuía há vários anos, com o valor global total estimado em, pelo menos, 4.750,00 euros: 3– PULSEIRAS: - Pulseira em ouro com 4 fios, formando 4 fiadas, unidas por argolas: peça que se encontrava na posse da ofendida há , pelo menos, 15 anos ( foi comprada pela ofendida antes data da entrada em vigor do euro, no ano de 2000) e encontrava-se avaliada em não menos que 400 euros; - Pulseira conhecida por “escrava em ouro” (argola), peça que se encontrava na posse da ofendida há, pelo menos, 15 anos ( foi comprada pela vítima antes da data da entrada em vigor do euro em 2000) e encontrava-se avaliada em valor não inferior a 350 euros; - Pulseira em ouro contendo uma medalha de ouro em forma de coração, oferecida à ofendida quando esta contava 16 anos de idade, avaliada em quantia nunca inferior a 100 euros; 1– FIO E ANEL DE CRIANÇA: - Um fio em ouro, com uma medalha em ouro com o símbolo do “Leão”e um anel em ouro, todas peças de criança, oferecidas ao filho da ofendida em 1980 e encontram-se avaliados por valor nunca inferior a 100 euros; 2– GARGANTILHAS: - Uma gargantilha em folha de ouro e diamantes, com dois brincos a condizer, em ouro e diamantes, que se encontravam na posse da ofendida desde 1990, avaliados em quantia nunca inferior a 500 euros; - Uma gargantilha em ouro, com uma moeda em ouro, que se encontravam na posse da ofendida desde 1990, avaliadas em quantia nunca inferior a 500 euros.

    1– CONJUNTO DE COLAR, BRINCOS E ANEL DE PÉROLAS: - Um colar de pérolas de cultura, que faz conjunto com dois brincos de pérolas em ouro e um anel em ouro com uma pérola, que se encontravam na posse da ofendida desde 1990 e, estão avaliados em quantia nunca inferior a 1.000 euros.

    BRINCOS: - Dois brincos em ouro, com pedra facetada, que se encontravam na posse da ofendida desde, pelo menos, 1990, avaliados em quantia nunca inferior a 100 euros; - Duas argolas em ouro, que se encontravam na posse da ofendida desde, pelo menos, 1990, avaliadas em quantia nunca inferior a 100 euros; 5– ANÉIS: - Um anel solitário em ouro com pedra em diamante, que se encontrava na posse da ofendida desde 1980, avaliado em quantia nunca inferior a 200 euros; - Um anel em ouro, ordenado com uma esmeralda opaca verde e duas safiras, que se encontrava na posse da ofendida desde, pelo menos, 1990, avaliado em quantia nunca inferior a 350 euros; - Um anel em ouro com pedra marmoreada e várias safiras, que se encontrava na posse da vítima há, pelo menos, 20 anos, avaliado em quantia nunca inferior a 350 euros; - Um anel em ouro com quatro pedras marmoreadas e várias safiras, que se encontrava na posse da ofendida desde, pelo menos, 1990, avaliados em quantia nunca inferior a 200 euros; - Um anel de curso de enfermagem, pertencente à vítima, com safira branca, que se encontrava na sua posse desde que se licenciou em enfermagem, avaliado em quantia nunca inferior a 350 euros; ALIANÇA DE CASAMENTO: - A aliança de casamento da ofendida, em ouro, com a inscrição “27.03.76”, avaliada em quantia não inferior a 150 euros.

  7. – Os objectos supra referidos, à excepção da gargantilha com a moeda, encontravam-se guardados dentro de uma caixa guarda-joias, de cor castanha plastificada, a imitar pele, de pequenas dimensões e profundidade.

  8. – Ao abrir-se a tampa da referida caixa, era possível visualizar claramente três compartimentos para guardar as joias, dispostos ao lado uns dos outros, sendo o do meio reservado a anéis.

  9. – Esses anéis eram guardados na coluna central pela ofendida, segundo uma determinada disposição e uma determinada ordem.

  10. – A referida caixa não estava fechada à chave e encontrava-se guardada dentro da primeira gaveta do camiseiro do quarto da ofendida.

  11. – A gargantilha com a moeda era sempre guardada pela ofendida no fundo da gaveta de cima da cómoda do seu quarto.

  12. – A ofendida tinha ainda os seguintes objectos: - Um relógio de senhora, de pulso, em metal branco, da marca “Christian Dior”, avaliado em 50 euros; e, - Um relógio de pulso com mostrador digital, avaliado em 50 euros.

  13. – Tais objectos eram guardados pela ofendida na cómoda do seu quarto.

  14. – A ofendida possuía, ainda, uma segunda caixa guarda-joias, de cor castanha, a imitar pele, de aspecto idêntico à anterior, mas maior, onde guardava a sua bijuteria “fina”, de sortido variado (anéis e brincos de imitação, na sua maioria).

  15. – Na zona da arrecadação da casa habitada pela ofendida, encontrava-se arrumados os seguintes objectos em sacos e caixas (entre outros): SAPATOS: - Um par de botas compridas pretas; - Um par de botas de camurça castanha; - Um par de sapatos pretos de cabedal, bicudos, de meio salto; - Um par de sapatos de cetim cor-de-rosa, bicudos; - Um par de sapatos pretos de salto alto, “tipo cabedal”; - Um par de sapatos cinzentos com fivela de tira brilhantes; - Um par de sapatos rasos de camurça castanhos; - Um par de sapatos de verniz, rasos, com atacadores; LOIÇAS: - Uma travessa de serviço e açucareiro e duas chávenas; - Um jarro com tira branca; - Um número indeterminado de copos de...

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