Acórdão nº 337/14.1T9TVD.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução07 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Iº–1.

–No Processo Comum (Tribunal Singular) nº337/14.1T9TVD, da Comarca de Lisboa Norte Torres Vedras - Inst. Local - Secção Criminal - J2, foi julgado, R., acusado de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137°, nº1 do Código Penal, e artigo 69°, n." 1, alínea a), do Código Penal, um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 292°, nº1 e 2, e 69°, nº1, al. a), do Código Penal e artigos 8° da Lei 18/2007, de 17/05 e artigos 22° e 23° da Portaria nº902-B/2007, de 13 de Abril, bem como a prática da contraordenação de realização de manobra de ultrapassagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 38, nº1 e 2, al. a), nº5, 145, nº1, al. f) e 147°, nº2, do Código da Estrada.

O tribunal, após julgamento, por sentença de 11Maio17, decidiu: "...

  1. – Condenar o arguido R. pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo art. 137, nº1, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, através de um plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP, o qual deve abarcar a sensibilização do arguido para a problemática da sinistralidade rodoviária e consequências e vantagens no respectivo tratamento à adição de produtos estupefacientes, e ao dever de o arguido frequentar adequadamente tratamento médico para a problemática aditiva e cumprimento das indicações terapêuticas recomendas , sob fiscalização da DGRSP.

  2. – Condenar o arguido R. pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 292, nº1 e 2, do Código Penal e artigos 8° da Lei 18/2007, de 17/05 e artigos 22° e 23° da Portaria nº902- B/2007, de 13 de Abril, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €500,00 (quinhentos euros).

  3. – Absolver o arguido R.da prática da contra-ordenação de realização de manobra de ultrapassagem, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 38°, nº1 e 2, al. a), nº5, 145°, nº1, al. f) e 147°, nº2, do Código da Estrada.

  4. – Condenar, ainda, o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, durante o período de 10 (dez) meses, nos termos do artigo 137.°, nº1 e 69, nº1, al. a) do Código Penal.

  5. – Condenar, ainda, o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, durante o período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 292.°, nºs 1 e 2 e 69.°, nº1, aI. a) do Código Penal.

  6. – Em cúmulo jurídico das penas acessórias referidas em 4) e 5), condenar o arguido na pena única de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, durante o período de 12 (doze) meses.

  7. – ...

  8. – Determinar, ainda, que o arguido entregue o título que o habilita a conduzir veículos a motor na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá aquela, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência p.p. pelo artigo 348.° do Código Penal e de ser ordenada a apreensão daquele (cfr. artigo 500, nºs 2 e 3 do C.P.P.), ficando advertido de que se conduzir os ditos veículos durante o período da proibição poderá incorrer na prática de um crime de violação de proibição, previsto e punido pelo artigo 353 do Código Penal.

    ....”.

  9. – Desta decisão recorre o arguido, invocando os vícios de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova, alegando que existe contradição entre os factos provados 17,18 e o 20, erro notório na apreciação da prova em relação ao facto provado nº17, por ter sido admitida confissão em relação a ele, quando só por prova pericial podia ser provado, pedindo a absolvição do crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes e a redução da pena acessória de proibição de conduzir.

  10. – Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento.

  11. – Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância.

  12. – Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

  13. – O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões: -vícios do art.410, nº2, CPP; -qualificação jurídica dos factos; -medida da pena acessória; * * * IIº– A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Facto Provados Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão a proferir: 1)– No dia 2 de Dezembro de 2014, cerca das 17.44 horas, na E.N. 8, ao Km 50,652, área do município de Torres Vedras, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula RP, no sentido Ameal/Torres Vedras.

    2)– Nesse mesmo dia, hora e local, circulava no sentido Torres Vedras/Ameal, o motociclo com a matrícula OD, conduzido por JM.

    3)– No local, Estrada Nacional n." 8, a faixa de rodagem tem 10,2 metros, com três vias, uma no sentido Ameal/Torres Vedras e duas no sentido Torres Vedras/ Ameal, delimitada por linha mista, separadora de sentidos de trânsito, e linha descontínua, separadora de vias de trânsito, configurando uma recta com boa visibilidade (cerca de 150 metros).

    4)– O limite de velocidade permitida naquele troço da via era de 90Km/hora.

    5)– O arguido, na condução do aludido veículo, imprimindo velocidade pouco superior a 60 km/hora iniciou manobra de ultrapassagem ao veículo que seguia imediatamente à sua frente, um ligeiro de passageiros da marca Peugeot, que seguia à velocidade de 60 km/hora.

    6)– Assim, o arguido iniciou a manobra de ultrapassagem, invadindo a via da esquerda destinada ao trânsito em sentido oposto.

    7)– Encontrando-se em plena manobra de ultrapassagem, sensivelmente lado a lado com o veículo que ultrapassava, embateu frontalmente com o motociclo com a matrícula OD, sendo projectado o motociclista de encontro ao veículo ligeiro, contra a zona do pára-brisas e zona superior do mesmo, cominando com a projecção do corpo a cerca de 5,50 metros, do ponto de conflito.

    8)– O ponto de embate dos veículos ocorreu na faixa de rodagem esquerda no sentido Torres Vedras/Ameal, acabando o veículo ligeiro, conduzido pelo arguido por se imobilizar, após embater na guarda de segurança do lado direito dessa faixa de rodagem, a cerca de 52,80 metros do ponto de conflito.

    9)– O motociclo foi projectado na direcção contrária à que seguia...

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