Acórdão nº 11262/16.1T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I–RELATÓRIO: AAA, casado, reformado bancário, com residência na Rua (…), Lisboa, intentou, em 02/05/2016, esta ação declarativa de condenação, com processo comum laboral, contra BBB, SA, pessoa coletiva (…) ,, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com sede na (…),, pedindo, em síntese, o seguinte: «a)- Ser o Banco Réu condenado no pagamento do valor de € 880,33, referentes a acertos da sua pensão de reforma, relativos a Março de 2014; b)- Ser o Banco Réu condenado nas diferenças mensais verificadas na sua pensão de reforma desde Abril de 2014 que, até à presente data, Janeiro de 2016, ascendem a € 10.070,25; c)- Ser o Banco Réu condenado a pagar a pensão de reforma ao Autor no valor definitivo de € 5.401,40, valor este equivalente ao que lhe foi pago até Fevereiro de 2014; d) Ser o Banco Réu condenado a pagar as prestações de reforma vincendas no valor unitário definitivamente acordado com o Autor; e)- Ser finalmente o R. condenado ao pagamento de custas e legal procuradoria.» * Designada data para audiência de partes (despacho judicial de fls. 48), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, sem que tivesse sido possível a conciliação entre as mesmas (Ata de fls. 57), o Réu BBB, SA, que havia sido oportunamente citado por carta registada com Aviso de Receção (fls. 50 e 53), veio contestar a ação nos moldes constantes de fls. 58 e seguintes, defendendo-se por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

* Foi, a fls. 92 e com data de 15/9/2016, prolatado despacho saneador onde foi fixado à ação o valor indicado pelo Autor (€ 10.950,58), dispensada a realização da Audiência Prévia (Preliminar), considerada válida e regular a instância, julgada desnecessária, atenta a simplicidade da causa, a fixação da Base Instrutória, admitido o rol de testemunhas do Autor (fls. 18) e do Réu (fls. 69) e mantida a data designada em sede de Audiência de Partes para a concretização da Audiência de Discussão e Julgamento, cuja prova seria objeto da gravação.

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, conforme resulta de fls. 99 e 100 dos autos, tendo a prova testemunhal aí produzida sido objeto de registo áudio.

* Veio então a ser proferida, com data de 07/03/2017, a sentença constante de fls. 101 a 109 e seguintes e que, em síntese, decidiu o seguinte: «IV–Pelo exposto, julgo a ação improcedente, e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos.

Custas pelo Autor (art.º 527.º do C. P. Civil).

Notifique e registe.» * O Autor AAA interpôs recurso dessa sentença (fls. 116 e seguintes), que foi corretamente admitido como Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 147). O Apelante apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões (fls. 118 e seguintes): (…), O Réu não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito.

* O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 155 a 158), não tendo o Réu se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificado para o efeito, ao contrário do que aconteceu com o Autor, que veio apresentar a resposta de fls. 161 a 166 e que, opondo-se a tal Parecer do Ministério Público, sustentou a posição já defendida nas suas alegações de recurso.

* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II–OS FACTOS O Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos: «II–Discutida a causa, com interesse para a decisão, resultam provados os seguintes factos: 1- O ora Autor foi trabalhador do (…), entre 2 de Fevereiro de 1982 e 3 de Março de 2014, tendo passado à situação de reforma em 4 de Março seguinte, conforme documento n.º 1 junto com a P. I. e se considera reproduzido (fls. 22 dos autos).

2- Após aplicação de medida de resolução por parte do Banco de Portugal, decidiu esta Instituição, em 3 de Agosto de 2014, transferir a generalidade da atividade do (…), S.A. para um Banco de transição denominado BBB, S.A.

3- Foi deliberado pelo Banco de Portugal, em 03/08/2014, a divisão do (…) ,, S.A., pelo que, desta forma, o BBB, S.A., ora Réu, adquiriu as responsabilidades inerentes ao contrato de trabalho celebrado com o Autor, sendo atualmente a entidade pagadora da sua pensão de reforma, como se afere do recibo junto com a P. I. como documento n.º 2, que se considera reproduzido (fls. 23 dos autos).

4- O Autor é filiado no Sindicato (…), sendo o sócio n.º (…) , (documento n.º 3 junto com a P. I., que se considera reproduzido - fls. 24 dos autos).

5- Às relações de trabalho entre as partes aplica-se o Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado integralmente no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 20, de 29 de Maio de 2011, com as suas sucessivas alterações, sendo a última a do BTE n.º 08, de 29/02/2012.

6- O Autor foi trabalhador do (…), sendo hoje trabalhador reformado do BBB, SA.

7- A sua retribuição mensal efetiva no ativo era de € 5.357,80, composta por retribuição base (€ 5.161,30 anualmente atualizável), diuturnidades (€ 196,50), subsídio de deslocação (€ 448,80) e subsídio de almoço. (Considerando B do documento n.º 4 junto com a P. I., que se considera reproduzido - fls. 25 a 27 dos autos).

8- Durante esse período, ou seja, enquanto trabalhador no ativo, no pleno exercício de funções e como se pode aferir dos recibos de vencimento emitidos pelo (…), dos quais se juntam alguns exemplares, a sua retribuição base nunca foi decomposta em quaisquer parcelas ou complementos (Documentos n.º 5,6,7,8,9 e 10 juntos com a p. i., que se consideram reproduzidos - fls. 28 a 33 dos autos).

9- Constando apenas do seu recibo, no que a essa parcela se refere, a designação “vencimento base”.

10- Em 14.01.2008, Autor e Ré acordaram a suspensão do contrato de trabalho, através do escrito denominado “Acordo de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho”, com produção de efeitos a 1 de Fevereiro de 2008, acordo esse junto com a P. I. como documento n.º 4, que se considera reproduzido como consta de fls. 25 a 27 dos autos.

11- Durante o período de suspensão acordado, o Autor, nos termos do n.º 1 da cláusula 3.ª do referido acordo, manteria a retribuição auferida enquanto trabalhador no ativo, paga através de uma prestação única no valor de € 5.357,80 acrescida, de acordo com a cláusula 7.ª, do subsídio de deslocação aí referido, no valor de € 448,80.

12- Aquela prestação única, de acordo com o n.º 2 da Cláusula 3.ª do sobredito Acordo, seria ainda atualizável anualmente em percentagem anual igual à do aumento da retribuição que o trabalhador auferiria se estivesse no pleno exercício de funções, o que aconteceu.

13- Sendo ainda, nos termos do n.º 3 da mesma cláusula, paga 14 vezes por ano e contando o tempo de suspensão do contrato para efeitos da atualização do valor das diuturnidades (cláusula 4.ª do Acordo).

14- De igual modo, previa-se no referido acordo, que o Autor seria colocado na situação de reforma logo que atingisse a idade consignada no ACT para o efeito, ou seja, aos 65 anos de idade.

15- Durante o período de negociações antecedente à formalização do acordo foi sempre verbalmente transmitido ao Autor que a retribuição que viria a auferir a título de pensão de reforma seria igual à que auferisse durante o período de suspensão do seu contrato de trabalho (pré-reforma).

16- Não obstante tais informações verbais, o Autor pretendeu ver essa garantia formalmente refletida, tendo por isso solicitado ao então Diretor de Pessoal do (…), S.A., Sr. Dr. (…), que tal garantia fosse colocada por escrito, pelo que, acedendo à pretensão do Autor, o Banco, em 1 de Fevereiro de 2008, data da produção de efeitos do Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho, enviou ao Autor um escrito, assinado pelo Diretor de Pessoal, Sr. Dr. (…), do seguinte teor: “Assunto: Situação de Reforma – Informação Exmo. Senhor, Considerando a sua situação de suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme Acordo oportunamente outorgado, importa informar V. Exa., que, segundo Deliberação do Conselho de Administração, foi determinado que a retribuição na situação de passagem à reforma, será igual àquela que vem auferindo à data daquele facto, atualizável anualmente, segundo percentagem fixada pelo ACT para o Sector Bancário, para os trabalhadores no ativo.

Mais se refere, que será mantido o critério estabelecido no parágrafo anterior para determinação da pensão de sobrevivência.

Com os melhores cumprimentos”.

17- Em 20 de Julho de 2011, a (…), Fundos de Pensões, S.A. endereçou ao Autor uma carta através da qual informava (Informação no âmbito do n.º 4 do art.º 61.º do Dec.-Lei n.º 12/2006 de 20701 e sua alteração pelo Dec.-Lei n.º 180/2007 de 9/05) que o seu salário mensal pensionável em 31.12.2010 era de 5.401,40 € e que o valor mensal...

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