Acórdão nº 41/17.9PFSNT.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COELHO
Data da Resolução29 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: Nos presentes autos o arguido L.S.P., foi condenado pela prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo Art.º 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por referência ao Art.º 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Mais foi determinado que a pena de prisão aplicada a este arguido deveria ser cumprida em 36 (trinta e seis) períodos de prisão por dias livres, de 48 (quarenta e oito) horas, cada um, a cumprir das 19 (dezanove) horas de Sexta-feira até às 19 (dezanove) horas de Domingo, com início no fim-de-semana subsequente à notificação da guia de apresentação no estabelecimento prisional, nos termos dos Art.ºs 45.º, do Código Penal e 487.º, ns.º 1 e 3, do Código de Processo Penal.

Foi também condenado, o identificado arguido, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de quaisquer categorias, pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do disposto no Art.º 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.

Não se conformando com a decisão, o arguido recorreu para este tribunal da Relação.

Nas suas alegações, o mesmo recorrente conclui a sua motivação nos seguintes termos: 1.

– Deu-se como provado, na matéria de facto, que o arguido teve uma última condenação há mais de cinco anos.

  1. – Deu-se como provado que, após ter sido devolvido à liberdade, procurou, arranjou e manteve trabalho.

  2. – Deu-se como provado que tem agregado familiar composto pela companheira e pela filha de ambos.

  3. – Deu-se como provado que desde a última condenação não se conhece qualquer ilícito criminal posterior que tenha praticado.

  4. – O arguido confessou integralmente e sem reservas os fatos de que vinha acusado no inquérito n.º 41/17.9PFSNT.

  5. – O crime de que vem acusado não visa em primeira linha proteger qualquer bem jurídico, mas, ao invés, traduz-se numa violação de deveres.

  6. – A decisão recorrida viola aos artigos 40.º, 50.º e 75.º, todos do Código Penal.

  7. – A decisão recorrida viola a doutrina proposta pela habitualidade jurisprudencial, no que respeita às finalidades das penas, a saber, prevenção geral positiva de integração e prevenção especial.

  8. – A decisão recorrida enferma de uma atitude omissiva – de análise – e, já por acção, de uma mera e efémera remissão para o registo criminal do arguido como formas de sustentar a aplicação de uma pena de prisão – ainda que substituída pela reclusão contínua – em detrimento da respectiva e adequada substituição.

  9. – O arguido não é reincidente, à luz do Direito Penal e respectivos princípios, e, como tal, o último crime, cometido há mais de cinco anos, não releva para a reincidência (artigo 75.º, n.º 2, do Código Penal).

  10. – De acordo com as circunstâncias do caso, o arguido, face à sua conduta actual, não é de censurar sendo certo que a condenação anterior serviu de suficiente advertência contra o crime.

    Nestes termos e nos demais de Direito, que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser totalmente procedente, por provado e tempestivo e, consequentemente: i.

    – Deve o arguido ser condenado numa pena de prisão fixada em 3 meses, suspensa na sua execução, mediante regime de prova; ou, em alternativa; ii.

    – Deve o arguido ser condenado numa pena de prisão fixada em 3 meses, substituída por uma pena de multa de 100 dias, à taxa diária de €5,00.

    Na resposta ao recurso o Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso, devendo a decisão proferida ser mantida na íntegra.

    Nesta instância de recurso a Ex.ma Procuradora-geral Adjunta, reiterou as alegações do Ministério Público em 1.ª instância, emitindo parecer no sentido de que o recurso do arguido não merecia provimento, sendo de confirmar a decisão recorrida.

    Na sequência e na menção de que tinha sido entretanto publicada a Lei n.º 94/2017 de 23/8, que no seu Art.º 2.º, veio alterar o Art.º 45.º do Código Penal, vieram a ser notificados a acusação e a defesa para, nos termos conjugados dos Art.ºs 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi Art.º 4.º do Código de Processo Penal, se pronunciarem em dez dias sobre a matéria e a aplicação da lei penal no tempo.

    Cumprida essa notificação, nem a defesa do arguido nem o Ministério Público se pronunciaram sobre esta questão.

    *** II.

    –QUESTÕES A DECIDIR.

    Tendo em conta o teor das conclusões efectuadas pelo arguido/recorrente, saber da escolha e determinação da pena de prisão aplicada e da possibilidade da mesma ser substituída por outra pena não detentiva da liberdade, designadamente suspensão da execução da prisão ou mesmo pena de multa. Face ao direito transitório aplicável, demonstra-se ainda necessário resolver a questão da aplicação do regime penal mais favorável face à publicação e entrada em vigor da Lei n.º 94/2017 de 23/8, a qual, alterando o Código Penal em vigor, instituiu com maior amplitude o regime de permanência na habitação, extinguindo a pena de substituição aqui em causa, prisão por dias livres.

    *** III.

    –FUNDAMENTAÇÃO.

    Importa, num primeiro momento, atentar na decisão recorrida e na factualidade dada como provada pelo Tribunal, bem como na sua fundamentação jurídica apenas circunscrita às questões em discussão – a escolha e determinação da pena de prisão que lhe foi aplicada, em face das penas substitutivas aplicáveis.

    Assim, na decisão recorrida apresenta-se a seguinte fundamentação: “II–FUNDAMENTAÇÃO Factos Provados 1.

    –No dia 08/03/2017, cerca das 0 horas e 5 minutos, na Rua ……………., Rio de Mouro, área desta Comarca, o arguido efectuava a condução do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula XX-XX-XX.

  11. –Foi o arguido instado a efectuar o exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, recusando o mesmo, não obstante ter sido advertido que tal comportamento consubstanciaria a prática de um crime de desobediência.

  12. –Pese embora tal advertência, o arguido recusou fazer o teste.

  13. –O arguido bem sabia que a ordem que lhe havia sido dada era legitima e que provinha de autoridade policial no exercício das suas funções e, bem assim, que a recusa o faria incorrer na prática de um crime de desobediência.

  14. –O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo a sua conduta, proibida e punida por lei.

    Outros factos, com relevo para a decisão da causa 6.

    –O arguido confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas.

  15. –O arguido aufere cerca de € 650, mensais.

  16. –Vive com a companheira, a qual se encontra desempregada e uma filha de 18 anos de idade, estudante.

  17. –A casa é própria, suportando mensalidade relativa a empréstimo bancário, no valor de € 250.

  18. –A viatura pertence-lhe.

  19. –O arguido tem o 6.º ano de escolaridade.

  20. –O arguido já sofreu as seguintes condenações: a)-Por sentença do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa – 1.ª Secção, de 27/09/1996, atentos os factos praticados a 27/09/1996, transitada em julgado a 12/10/1996, por um crime de condução com álcool, na pena de 80 dias de multa e 2 meses de pena acessória de proibição de conduzir, declarada extinta, por prescrição, a 08/07/2004 (boletins ns.º 1 e 2); b)-Por acórdão do Tribunal Judicial de Coruche, de 27/01/1999, atentos os factos praticados a 04/10/1992, transitado em julgado a 09/03/1999, por um crime de roubo, na pena de 250 dias de multa declarada extinta a pena, a 14/10/2002 (boletins ns.º 3 e 4); c)-Por sentença do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, de 02/11/2004, atentos os factos praticados a 25/03/2000, transitada em julgado a 15/09/2006, por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 4 meses de multa, declarada extinta, por prescrição, a 10/01/2007 (boletins ns.º 5 e 6); d)-Por sentença do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa – 2.ª Secção, de 01/04/2005, atentos os factos praticados a 18/03/2005, transitada em julgado a 18/04/2005, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa e 7 meses de pena acessória de proibição de conduzir, declaradas extintas, por cumprimento, a 09/06/2006 (boletins ns.º 7 e 8); e)-Por sentença do 1.º Juízo Criminal de Sintra, de 03/10/2005, atentos os factos praticados a 02/08/2003, transitada em julgado a 18/10/2005, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa e 4 meses de pena acessória de proibição de conduzir, declarada extinta a multa, por pagamento, a 03/11/2008 (boletins ns.º 9 e 10); f)-Por sentença do 3.º Juízo Criminal de Sintra, de 16/07/2008, atentos os factos praticados a 08/07/1999, transitada em julgado a 15/09/2008, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa e 5 meses de pena acessória de proibição de conduzir, declaradas extintas, por cumprimento, a 13/10/2010 (boletins ns.º 11 e 12); g)-Por sentença do 3.º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, de 25/03/2009, atentos os factos praticados a 30/10/1999, transitada em julgado a 04/05/2009, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa e 3 meses de pena acessória de proibição de conduzir, declaradas extintas, por cumprimento, a 14/06/2011 e 20/01/2010 (boletins ns.º 13 a 15); h)-Por sentença do Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa – Juiz 2, de 23/03/2010, atentos os factos praticados a 10/11/2009, transitada em julgado a 23/04/2010, por um crime de violação de proibições, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta, por cumprimento, a 21/09/2013 (boletins ns.º 16 e 17); i)-Por acórdão da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, de 03/11/2010, atentos os factos praticados 25/05/2010, transitado em julgado a 23/11/2010, por um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, concedida liberdade condicional, a 05/03/2013 até 25/11/2014 (boletins ns.º 18 e 19).

    Factos não provados Inexistem...

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