Acórdão nº 7582-13.5TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: A veio peticionar a antecipação da decisão final da causa nos termos do n.º 7 do artigo 21.º, do DL 30/2008 de 25.02, com vista à resolução definitiva do litígio.

A Requerida B deduziu oposição, alegando ocorrer litispendência, uma vez que interpôs em 9-10-2013, na qualidade de Autora, contra o aqui Requerente ali Réu, acção declarativa que corre sob o n.º 1715/13.9TVLSB da 1ª secção Central Cível da Comarca de Lisboa, J9, onde peticionou que o contrato de locação financeira aqui em causa, entre outros, fosse declarado nulo por simulação, que fosse convolado para contrato de compra e venda e registado o imóvel em nome da 3ª A.; assim como se declare ilícita a resolução deste contrato operada pelo requerente, e nula a clausula X do aditamento ao contrato.

Notificado o Requerente para exercer o contraditório quanto à excepção de litispendência, veio este pugnar pelo seu indeferimento, reiterando a sua pretensão de antecipação do juízo final da causa.

O tribunal, decidindo, indeferiu a requerida antecipação do juízo final.

Inconformado, A interpôs competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: ‘’1.

– Vem o presente recurso interposto do despacho datado 08.06.2017, com a referência n.º 107302710, que, em suma, declarou que os presentes autos não reúnem os elementos que permitam proferir decisão que antecipe o juízo acerca da causa principal.

  1. – Ora, o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, não tendo a decisão recorrida acolhido devidamente a especificidade da matéria em causa e o âmbito jurídico da mesma.

  2. – Pois, os presentes autos de Providência Cautelar de Entrega Judicial de Bem Imóvel foram intentados ao abrigo do vertido no n.º 1 do art. 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro e a respectiva petição inicial deu entrada em 17.10.2013.

  3. – Em 04.02.2014 é proferida sentença pela Mma. Juíza do Tribunal a quo a julgar procedente e provado o presente procedimento cautelar requerido contra B e, consequentemente, foi determinado o decretamento da providência requerida nos autos, sendo ordenada a entrega imediata ao requerente do Prédio urbano denominado (…) a efectuar através de solicitador de execução a indicar pela secretaria e com custas a cargo da requerida, nos termos do artigo 539º, n.º 1, do CPC.

  4. – Mais, em decisão, in fine, foi proferido o seguinte: “Feita a entrega, ouçam-se as partes quanto ao julgamento antecipado da causa principal, (artigo 21º, nº7 do DL nº149/95, de 24 de Junho, na redacção introduzida pelo DL nº 30/2008, de 25 de Fevereiro).” 6.

    – A entrega de tal imóvel ocorreu em 13.02.2014, tendo o Requerente, aqui Recorrente, quer na pi, quer em requerimentos datados de 05.02.2014, 24.02.2014, 16.03.2016, 14.04.2016 e 23.06.2016, com as referências citius 15837155, 16040385, 22142768, 22386132 e 23004038, respectivamente, requerido e reiterado que o Tribunal a quo antecipasse o juízo sobre a causa principal por forma a alcançar a resolução definitiva do caso.

  5. – Com efeito, foram carreados para os presentes autos todos os elementos necessários à resolução definitiva do caso, a que acresce o facto de, com o ora requerido, se poder alcançar a ratio do aludido preceito legal, ou seja, a desnecessidade de interposição de acção declarativa para prevenir a caducidade do procedimento cautelar.

  6. – Somente em 27.06.2016 (mais de 2 anos após a entrega do aludido imóvel) foi proferido a o despacho em crise, por parte da Mma Juíza.

  7. – Isto apesar de a Requerida, ora Recorrida, ter deduziu a respectiva Oposição ao presente procedimento cautelar em 26.11.2013, onde se pronunciou quanto ao julgamento antecipado da causa principal, porquanto tal decisão foi desde logo requerida na pi, tendo a aqui Recorrida junto, com tal articulado e para esse mesmo efeito, certidão da pi por si intentada e correspondente ao Processo n.º 1715/13.9TVLSB, a correr termos na 1ª Secção Cível da Instância Central de Lisboa – J9.

  8. – Bem como indicou todas as provas que entendeu e inquiriu todas as testemunhas por si arroladas, tendo inclusivamente sido ouvido o representante do Banco requerente a título de depoimento de parte.

  9. – Todas as oportunidades de defesa, bem como todo o contraditório, foram dados à sociedade requerida insolvente ao longo de todo o processado.

  10. – Pelo que é incompreensível que um procedimento cautelar, onde foi carreado toda a prova possível, que tem uma dimensão de cerca de 2.700 (duas mil e setecentas) folhas, não contando com os apensos e que consubstanciam-se em, pelo menos dois recursos, todos onde a pretensão e argumentação jurídica da aqui Recorrente foi satisfeita, com a confirmação pelo STJ do decidido na sentença de 1ª instância quanto a este Procedimento cautelar intentado.

  11. – Acresce que a sociedade Requerida recorreu, de facto e de direito, da decisão que decretou o presente procedimento, recurso esse que soçobrou in totum – cfr.

    Docs. 1 a 3 que ora se juntam.

  12. – Não se percebendo como o Tribunal Recorrido sustentou a sua decisão no Acórdão do Tribunal da Relação junto aos autos a fls. 803 e seguintes, quando na decisão recorrida refere expressamente que aquele aresto foi revogado in totum pelo Supremo tribunal de Justiça por acórdão datado de 17.11.2015 e constante a fls. 924 e seguintes dos autos.

  13. – Ou seja, o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção numa decisão inexistente atenta a sua revogação pelo STJ, o que por ai só é gerador de nulidade da decisão recorrida, o que desde já se argui para todos os efeitos legais, ao abrigo do plasmado no art. 615º n.º 1 alínea d) do CPC.

  14. – Com efeito, no exercício da sua actividade bancária a Recorrida celebrou com a Recorrente um contrato de Locação Financeira Imobiliária, em 24.11.2006, posteriormente alterado em 22.05.2007 e 23.02.2010 – Contrato n.º 2025342 – relativamente ao prédio urbano denominado (…) adquirido pelo Recorrente naquela mesma data e para esse efeito.

  15. – Sucede que a Recorrida, deixou de efectuar os pagamentos das rendas mensais a que encontrava obrigada nos termos do Contrato de Locação Financeira Imobiliária, designadamente, a renda n.º 61 que se venceu em 20.11.2011 e as subsequentes, todas elas vencidas aos dias 20 de cada mês.

  16. – Aliás, o não pagamento desde esta data foi assumidamente confessado pela Recorrida ao abrigo das disposições conjugadas do art. 567º do CPC com o art. 358º do Código Civil.

  17. – Encontrando-se pois, por demais provado e até confessado, o incumprimento por parte da Recorrida e pelas testemunhas por si arroladas, aliás, tal facto nem sequer foi impugnado na decisão que decretou a presente providência.

  18. – Nessa sequência, em 25.05.2012, foi pelo Recorrido enviada à Recorrente (neste particular para a morada constante na última alteração ao contrato – (…) que corresponde ao domicílio constante da Recorrente na petição inicial da acção declarativa por si intentada) e seus administradores cartas, mediante as quais os interpelou para o pagamento das rendas em atraso e vencidas desde o dia 20.11.2011 e que, naquela data, ascendiam ao total de € 81.266,50, já com juros de mora incluídos à data de 25.05.2012.

  19. – Sendo certo que no denominado prédio (…) (onde, conforme confessado pela testemunha Miguel ... em sede de audiência de julgamento, era, à data dos factos em apreço, a residência dos administradores da Recorrente) é referenciado como sendo a sede social da Recorrente na acção movida por esta última sociedade contra o Banco aqui Recorrido – Processo n.º 1715/13.9TVLSB-A (Procedimento Cautelar), que correu termos na 4.ª Vara Cível de Lisboa (extraídos do Processo n.º 1050/13.2TVLSB, que correu termos na 6.ª Vara Cível de Lisboa) – cfr.

    Docs. 4 e 5 que ora se juntam.

  20. – Atento o exposto, e mantendo-se o incumprimento da Recorrente, abriu-se ao Recorrido o direito de aplicar o previsto na cláusula décima segunda das Condições Particulares do Contrato e cláusula décima terceira das Condições Gerais do Contrato, ou seja, a resolução do contrato, cujo teor desta última cláusula se transcreve: “UM – Para além de outros casos previstos na lei e no presente contrato, este poderá ser resolvido por iniciativa da Locadora, havendo incumprimento definitivo pela locatária de qualquer das suas cláusulas. DOIS – Considera-se que existe incumprimento definitivo quando a Locatária se apresentar em mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias calendário.” – negrito e sublinhados nossos.

  21. – As mencionadas cartas enviadas pelo Recorrente não tiveram resposta no sentido de a dívida ter sido paga.

  22. – E, em 07.08.2013 e em 17.10.2012, o ora Recorrido enviou à Recorrente carta registada com aviso de recepção, mediante a qual comunicou que o contrato de locação financeira terminava, assim como, indicou que se encontravam em dívida as rendas 61ª a 70ª, vencidas e não pagas no montante de € 129.504,25, a que acresciam os respectivos juros de mora.

  23. – Em face do exposto, existem nos autos todos os elementos necessários para proferir decisão que antecipe o juízo acerca da causa principal, pelo que é desprovido de qualquer sentido que, o Tribunal a quo, para justificar o teor da decisão recorrida, tenha digo o que se transcreveu nas páginas 7, 8 e 9 da presente motivação de recurso.

  24. – Ora, não é novamente aceitável o vertido neste segmento da decisão recorrida, sendo que o aí plasmado apenas demostra o seguinte: i) não cuidou de ler as cerca de 2.700 folhas dos presentes autos; ii) não leu o acórdão que versa sobre este segmento da matéria proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente quanto à licitude da resolução do contrato de locação financeira imobiliária em apreço, ou invés valorou um acórdão que foi revogado por este ultimo – cfr. Docs. 1 e 2 supra; iii) não leu que a acção...

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