Acórdão nº 977-04.7TYLSB-H.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ISOLETA ALMEIDA COSTA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: Resulta dos autos que: Por sentença proferida, em 16/04/2007, foi o credor, J julgado habilitado, no lugar do Banco, em virtude deste último, ter cedido ao primeiro, o seu crédito, no valor de € 27.255,90.
Em 18/04/2007, foi proferida, no âmbito do processo supra, sentença de verificação e graduação de créditos, da qual ninguém reclamou ou recorreu, tendo a mesma transitado em julgado e os créditos ali sido graduados, da seguinte forma: “4.-Decisão Pelo exposto, julgando procedentes todas as reclamações, reconheço os créditos de : B, S.A. (J, após trânsito da decisão proferida no apenso D) - €27.255,90; Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional - € 19,58 Sobre os falidos A e mulher L que graduo nos seguintes termos : Para serem pagos pelo produto da liquidação dos bens apreendidos na falência : Todos os créditos reclamados, os quais devem ser satisfeitos proporcionalmente.
As custas da falência e todas as que devam ser suportadas pela massa, bem como as despesas da liquidação, incluindo a remuneração do Sr. Liquidatário, saem precípuas de todo o produto da massa nos termos do disposto no art.º 208º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.” Foi elaborado o segundo mapa de rateio, em 28/11/2016, pelo Tribunal, e, notificado, o mesmo ao aqui Apelante, pelo Tribunal, em 22/12/2016, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 31º/3 do Regulamento das Custas Processuais; Neste segundo mapa de rateio, datado de 28/11/2016, o Tribunal declara que nos autos se encontra depositada, a quantia de €30.001,10, e que após retiradas as custas, fica, para ratear pelos credores, a quantia de € 20.415,20.
O Tribunal “ a quo”, ao elaborar a segunda conta/mapa de rateio, retirou para além das custas processuais 3 verbas, nos valores de € 1.349,09, €1.636,88 e € 246,51, conforme segue: Conta de Custas €6.353,42 Conta 82572006 - fls 144-T.Oeiras €1.349,09 Conta 82592006 - fls.146-T.Oeiras €1.636,88 Conta 81312006 - fls. 164. Ex 7º J. Cível Lisboa € 246.51 Notificado que foi o aqui Apelante, da segunda conta/mapa de rateio, o mesmo, apresentou RECLAMAÇÃO, no dia 29/12/2016.
Sobre a reclamação apresentada, pelo Apelante, pronunciaram-se: Em primeiro lugar, a Sra. Escrivão de Direito, em 17/01/2017, que disse o seguinte: “A fls. 140-159 e 160 a 169 veio a Ex.ª Magistrada do Mº Pº requerer a junção de certidões extraídas dos Processos nºs 132/1997 do 3º Juízo Cível de Oeiras, Pº 3980/04.3TBOER do 2º Juízo Cível de Oeiras e Pº 24996/03.1YXLSB do 7º Juízo Cível, 3ª Secção de Lisboa, para pagamento das custas pela Massa Falida nos montantes respectivamente de 1.349,09€, 1.636,88€ e 246,51€ , tendo recaído o despacho proferido pelo Mmª Juiz de Direito de fls. 177 "...Fls 140 a 159 e 160 a 169: Tenha-se...
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