Acórdão nº 12010/14.6T2SNT-K.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I.

–RELATÓRIO: No processo de promoção e protecção, na sequência do processo de regulação das responsabilidades parentais, relativamente aos menores CAROL, GUI E DINIS, em que são progenitores, CRISTINA , residente na Rua …., e DAVID , residente na Rua ….., foi elaborado relatório social pela técnica da Segurança Social, em 06.04.2017 (fls. 3-28).

É o seguinte o iter processual que importa ponderar: 1.

– Em 07.03.2017, a progenitora, CRISTINA, apresentou alegações, ao abrigo do disposto no artigo 114º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, requerendo no final, o arquivamento do processo, por infundado, ou, caso assim se não entendesse, fosse o processo cessado com remessa para a pendência de Responsabilidades Parentais com a guarda e responsabilidades sobre os filhos menores para a exponente, com as legais consequências e que fosse produzida a prova que indicou.

E, no final das suas alegações, a progenitora, CRISTINA, indicou as seguintes provas a efectuar: - Exame pericial: Exame psiquiátrico ao progenitor, dado que o mesmo não o realizou, ao invés da requerida; - Prova Documental: Junção de Relatórios Psicológicos dos menores e da progenitora; - Prova testemunhal (serem notificadas): Declarações de parte de CRISTINA , seguindo-se a identificação de quinze testemunhas. (fls. 96-103).

  1. – Em 21.04.2017, na sequência do aludido requerimento concernente aos meios de prova apresentados pela progenitora, CRISTINA, foi proferido, o seguinte Despacho (fls. 29-31): Indicou a progenitora uma declaração de parte e 15 testemunhas: Nos termos do artigo 126.º da LPCJP (aprovada pela lei 147/99, alterada até à Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro), como direito subsidiário, são aplicáveis ao processo de promoção e proteção “as normas relativas ao processo declarativo comum”.

    A regra quanto à prova não está especialmente prevista, aplicando-se pois o regime supra referido.

    A progenitora apresentou uma declaração de parte e 15 testemunhas Nos termos do disposto no artigo 511.º-1 do CPC o limite de testemunhas são 10, e nos termos do n.º 3 “consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal”.

    Assim, e ao abrigo do disposto no aludido regime, admite-se a prova testemunhal de fls. 1326 até ao 11.º, considerando-se não escrito o 12.º a 16.º.

    juntou ainda relatórios psicológicos das crianças e progenitora: Quanto a estes elementos os mesmos foram rejeitados por nossa decisão, que foi objeto de recurso, admitido com efeito meramente devolutivo, pelo que não podem aqui ser admitidos, sendo assim novamente rejeitados.

    Desentranhe.

    Quanto à perícia psiquiátrica: Os fundamentos para ser efetuada uma perícia têm de ser fatos a provar que não estão na disponibilidade do julgador, e não pelos fundamentos invocados, de que a perícia da mãe das crianças foi psiquiátrica e a do pai psicológica.

    Aliás, nos termos do disposto 475.º do CPC, a parte deve indicar o objeto da perícia, sob pena de rejeição, que se trata da delimitação do objeto da mesma, que traduz a “enunciação das questões de fato que pretende ver esclarecidas através da diligência”.

    Nada é indicado.

    Vai assim nos termos da aludida norma rejeitada a perícia pedida.

    Ao abrigo do disposto no artigo 6.º e 986.º do CPC, aqui aplicáveis por força do disposto no artigo 126.º da LPCJP (aprovada pela lei 147/99, alterada até à Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro), serão ainda ouvidas ainda em declarações e por depoimento, as seguintes pessoas: As pessoas indicadas pelas ECJ a fls. 1428: Da parte da progenitora, a tia materna, ….

    Da parte do progenitor, todos os indicados.

    (…).

    Notifique.

  2. – Em 24.04.2017, a progenitora foi notificada do aludido despacho (consulta ficheiro informático).

  3. – Em 10.05.2017, a progenitora apresentou requerimento, no qual procedeu à reorganização do rol de testemunhas que havia apresentado, passando a enumerar as testemunhas, elencando-as de 1 a 10. (fls. 86-90).

    Mais invocou no aludido requerimento que: face ao tipo de processo em causa, e tanto mais que, por decisão unilateral do Tribunal, sem haver alegações e requerimento de prova de qualquer interveniente processual, determinou a audição das pessoas referenciadas pela Técnica de Segurança Social (…), tendo em conta a reorganização do rol, requer, também, a produção da seguinte prova testemunhal (a notificar), passando a requerente a elencar mais seis testemunhas, que identificou.

    Invocou ainda a progenitora, CRISTINA, o seguinte: - Não esqueçamos, face ao acima exposto, os princípios orientadores da intervenção processual, estabelecidos no artº 4º da LPCJP e formalismo a adoptar no âmbito do estatuído no artº 100º da mesma Lei e artº 126º da mesma Lei, urgem ser ouvidas as testemunhas arroladas, o que se requer; - Sem prescindir, dispõe o nº 1 do artº 114º da LPCJP que as partes podem alegar por escrito e apresentarem prova, o que a exponente efectuou, requer-se uma aclaração do Despacho que determinou a não aceitação de prova documental assente em relatórios psicológicos, - É que o normativo é claro e o momento da junção também, sendo claro o objectivo do pleito, pelo que se estranha a rejeição de elemento de prova fundamental.

    - Igualmente se requer a aclaração do despacho de rejeição de perícia psiquiátrica, ambos por obscuridade na sua fundamentação, pois o que se alertou o Tribunal foi de que a perícia apenas tenha sido efectuada a uma das partes (à exponente) e não ao requerido.

    - Ora certamente as partes beneficiam do exercício do princípio da igualdade, pelo que também o requerido se deveria sujeitar à mesma perícia, como foi requerido.

  4. – Em 27.06.2017 foi proferido o seguinte Despacho (fls. 32): Fls. 1528 e ss Nos termos do artigo 511.º-4 do CPC também não se aplica, pois não há aqui temas de prova.

    As ouvidas só porque são indicadas apenas ocorre no limite legal das 10 testemunhas, e lembre-se que objetivo da lei é impedir uma processualização que dificulte uma boa e célere decisão, como a tramitação deste processo tem sido bem demonstrativa da parte da aqui requerente, atento designadamente a quantidade de requerimentos juntos aos autos.

    E quanto a estas testemunhas arroladas para além das 10, no artigo 6.º do requerimento de fls. 1526.º e ss., o tribunal nada sabe sobre o que poderão contribuir para a descoberta da verdade, pelo vai indeferida a sua audição.

    Quanto à substituição do rol da requerente pelo indicado a fls. 3.º do requerimento “sub judice”, só pode ser deferido.

    Notifique.

    (…) Assim, tudo ponderado, para a realização do debate a que alude o artigo 114.º da LPCJP (aprovada pela lei 147/99, alterada até à Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro), desde já se designa os seguintes dias: Para audição das testemunhas arroladas pela progenitora e a tia materna …., esta oficiosamente ordenada no despacho de 21-04-2017, designa-se o próximo dia 1-9-2017, às 9.30 horas.

    Para audição das demais testemunhas oficiosamente ordenadas no despacho de 21-04-2017, e ainda as professoras do estabelecimento de ensino Agrupamento das Escolas da … indicados a 1428, e a Coordenadora desse mesmo estabelecimento, melhor identificada a fls. 754 do processo principal, oficiosamente agora chamadas ao abrigo do disposto no artigo 986.º do CPC, aqui aplicável por força do artigo 100.º da LPCJP (aprovada pela lei 147/99, alterada até à Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro), designa-se o próximo dia 1-9-2017, às 14 horas.

    Para audição dos progenitores, designa-se o próximo dia 7-9-2017 pelas 9.30 horas.

    D.N. quanto aos Juízes Sociais, após publicação.

    Notifique, cumprindo-se previamente por telefone os patronos o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.

    Fls. 1569 e ss.: quanto às férias de verão será apreciado na conferência designada na regulação das responsabilidades parentais. Notifique no entanto o requerimento à Patrona nomeada às crianças para querendo se pronunciar.

  5. – Em 29.06.2017, a progenitora foi notificada do aludido despacho (consulta ficheiro informático).

  6. – Em 06.07.2017, a progenitora apresentou requerimento de aclaração nos seguintes termos (fls. 91-94): 1.- Conforme resulta de notificação ora recebida foi aprazada data para audição das testemunhas arroladas pela exponente, em sede de Debate Judicial, bem como das pessoas indicadas pela ECJ (em sede de meios probatórios para a elaboração de relatório) e dos progenitores.

  7. - Ora, desde logo, face ao fim do presente pleito, independentemente do limite, requer-se a aclaracão do Despacho dado que se o que se procura é apurar o que é melhor para os menores deve-se analisar toda a prova acarreada para os Autos.

  8. - Ora dos mesmos resulta que ninguém, com excepção da exponente, carreou prova para os autos, o que é revelador da única pessoa que, de verdade, defende incondicionalmente o interesse dos menores: a mãe destes.

  9. - O requerido não alegou nem apresentou uma única testemunha.

  10. - O Ministério Publico também não! 6.- A defensora dos menores também não, embora aqui seja normal dado que chegou recentemente aos Autos.

  11. - Assim apenas vão ser ouvidas as testemunhas da exponente.

  12. - Ora atenta a natureza do pleito, defesa dos interesses dos menores e não uma "célere" decisão num processo que ... dura há anos ...

  13. - Assim face ao longo decurso dos autos não se vislumbra fundamento para não serem ouvidas mais 6 pessoas ...

  14. - Não é, decerto, a audição de mais 6 pessoas que vai impedir a "boa e célere decisão" ...

  15. - Já agora recorda-se que o processo de Promoção foi aberto em 24 de Março de 2015, pelo se estranha a invocação, agora, em Julho de 2017, de uma celeridade processual com não audição de 6 pessoas importantes para a descoberta da verdade material e do melhor para os menores.

  16. - Assim sendo impõe-se uma aclaração do Despacho, sem prejuízo da já deferida alteração do Rol como peticionado pela exponente.

  17. - Sem prescindir, vão ser ouvidas as testemunhas da exponente, as indicadas pela ECJ e os...

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