Acórdão nº 143/14.3TTLRS. L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução21 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA [1] intentou acção[2], com processo comum [3], contra : - BBB e CCC; (…) ; ambas com sede em Rua (…) .

[4] Saliente-se que conferiu à acção o valor de € 5.771,75 euros ( cinco mil setecentos e setenta e um euros e setenta e cinco cêntimos ).

[5] Em 20 de Fevereiro de 2014, foi proferido o seguinte despacho:[6] “AAA veio propor a presente acção comum emergente de contrato individual de trabalho contra BBB e E CCCe requereu a “citação prévia” da Ré.

* Antes de mais, há que referir que com a entrada em vigor do NCPC deixou de haver citação prévia que precedia a distribuição, nos termos do artº 478º do C.P.C. revogado.

Presentemente, a citação declarada urgente nos termos do artº 561º do C.P.C. tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de diligências realizadas pela secretaria nos termos do artº 562º do mesmo diploma legal.

Porém, de acordo com o nº 1 do mencionado artº 561º do C.P.C., o juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente.

Na situação em apreço, não alega a A. qualquer motivo que fundamente que a citação da Ré (qual delas?) tenha carácter urgente, não permitindo, desta forma, avaliar da Na situação em apreço, não alega a A. qualquer motivo que fundamente que a citação da Ré (qual delas?) tenha carácter urgente, não permitindo, desta forma, avaliar da justificação do requerido.

Assim, por carência de fundamento, indefiro a requerida citação urgente da R.

(…) A Ré BBB contestou.

[7][8] Finalizou nos seguintes termos: ” –A primeira problemática a apreciar consiste em saber se a decisão recorrida enferma das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615 º do CPC, uma vez que não fundamenta a sua decisão e por falta de apreciação do requisito legal previsto no artigo 281º do CPC, nomeadamente a negligência das partes em impulsionar o processo sub judice.

Cumpre , antes de mais , referir que o artigo 615º do NCPC[9] regula: Causas de nulidade da sentença 1—É nula a sentença quando: a)- Não contenha a assinatura do juiz; b)- Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)- Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e)- O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2—A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.

3—Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.

4—As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e)do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Saliente-se que de acordo com o artigo 613º do mesmo diploma adjectivo: Extinção do poder jurisdicional e suas limitações 1—Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

2—É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.

3—O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica -se, com as necessárias adaptações aos despachos.

In casu, neste ponto recorde-se que a recorrente alegou: “I.– Da Arguição de Nulidades, nos termos do artigo 77 do CPT: a)- O Despacho de que ora se recorre determina uma decisão final sobre o processo; b)- O Douto despacho que declara a instância deserta enferma de nulidade prevista na alínea b) e d) do nº1 do artigo 615 do CPC, uma vez que não fundamenta a sua decisão por falta de apreciação do requisito legal previsto no artigo 281 do CPC, nomeadamente a negligência de partes em impulsionar o processo sub judice.

c)- A apreciação deste requisito subjetivo do artigo 281 do CPC dependia da audição das partes, o que não aconteceu.

d) Esta nulidade enquadra-se no regime das nulidades previstas no artigo 195 do CPC, uma vez que influi na decisão final da causa.

e)- Nos termos do artigo 77 do CPT a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no presente requerimento de interposição de recurso.

Termos em que deve o despacho ser declarado nulo e de nenhum valor devendo ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos” – fim de transcrição.

Resulta, pois, desta alegação de nulidade decisória que a arguente , em rigor, não invoca a falta dos fundamentos de facto que justificam a decisão.

Assim, nesse particular nada a apreciar…! Mas e no tocante à falta dos fundamentos de direito que justificam a decisão ? Em relação a estes últimos , assim como , aliás, no tocante aos anteriores, cumpre referir que só a sua falta absoluta integra tal nulidade.

Ora, a decisão recorrida tem o seguinte teor: “Os presentes autos encontram-se a aguardar impulso processual, por inércia das partes em promover os seus termos, na sequência de fls. 72, há mais de seis meses, daí que, à luz do que dispõe o art. 281º, nº1, do Cód. de Proc. Civil, se declare deserta a instância.

Notifique.

(Processei e revi) “ – fim de transcrição.

Desta forma, cumpre considerar que a decisão recorrida embora sucintamente ( é certo ) se mostra minimamente fundamentada de direito; sendo certo, por outro lado, que consubstancia jurisprudência pacífica que apenas a absoluta falta de fundamentação e não apenas a sua insuficiência , mediocridade ou até inadequação integra a arguida nulidade.

E quanto à invocada omissão de pronúncia (ou seja: a falta de apreciação do requisito legal previsto no artigo 281 º do CPC, nomeadamente a negligência de partes em impulsionar o processo sub Júdice) ? Nesse ponto, dir-se-á , desde logo, ser sabido que “ o tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma” – fim de transcrição.

[10] In casu, além da questão em apreço ter sido suscitada oficiosamente cumpre considerar que a decisão , mais que não seja implicitamente, se pronunciou sobre a problemática agora invocada pela arguente/recorrente.

Se o fez bem ou mal já não se enquadra em sede de nulidade decisória , mas de erro de julgamento.

Dir-se-á – com razão – que o fez de forma minimalista, exígua.

Todavia , a tal título , além das considerações já tecidas sobre a nulidade já apreciada , acrescentar-se-á que uma decisão (eventualmente ) errada , não se confunde com uma omissão de pronúncia.

Como tal, entende-se , com respeito por opinião diversa, que o despacho em causa , em rigor, não enferma das nulidades decisórias que lhe são apontadas pelo que o recurso improcede nesta vertente.

*** Cumpriria , agora, apreciar a supra mencionada sub – questão suscitada pela recorrente nesta sede.

É que neste ponto também referiu: “c)- A apreciação deste requisito subjetivo do artigo 281º do CPC dependia da audição das partes, o que não aconteceu.

d)- Esta nulidade enquadra-se no regime das nulidades previstas no artigo 195 do CPC, uma vez que influi na decisão final da causa.” – fim de transcrição.

E nesse particular cumpre salientar , com respeito por opinião distinta, que, a nosso ver, a recorrente confunde questões.

Efectivamente, uma coisa são nulidades de sentença[11] e de despachos.

[12] Coisa distinta são nulidades de actos processuais ( principais[13] e secundárias).

Saliente-se que nulidades do processo “ são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág 176).

[14] Para Fernando Amâncio Ferreira “ a distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da...

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