Acórdão nº 14683/16.6T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I.

–RELATÓRIO: JORGE ......, residente na Rua ….., veio intentar, em 08.06.2016, contra ANTÓNIA ....., residente ……, acção sob a forma de processo comum, através da qual pede a condenação desta na restituição da quantia de € 5.223,10, no pagamento da quantia de € 244,98, a título de juros vencidos, desde 01.05.2015, bem como, no pagamento dos juros vincendos desde a interposição da presente acção até efectivo e integral pagamento, à taxa legal.

Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.

–No âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Moscavide, entre o Autor e Ré, foi homologado, em 28 de Outubro de 2004, acordo no qual fixou uma pensão de alimentos de € 350,00 por mês, sendo que, com as actualizações, o referido valor passou para € 387,45.

  1. –A pensão de alimentos, no valor de € 387,45 estava a ser descontada, directamente pela Caixa Geral de Aposentações, da pensão de aposentação do Autor, por ordem do Agente de Execução E…., no âmbito do processo n.º 1208/08.6TBBRR.

  2. –O Autor, por considerar estarem verificados os pressupostos para a cessação dos alimentos constituída a favor da Ré, interpôs acção declarativa para esse efeito.

  3. –A acção correu termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa - 1.º Juízo - 2.ª secção, sob o processo n.º 1493/10.3TBTMR (não 1493/10.2TBTMR, como identifica o autor).

  4. –O Tribunal julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, reduziu a prestação de alimentos a pagar pelo Autor à Ré, para o valor pecuniário mensal de € 250,00, a ser actualizado, anualmente de acordo com o índice de inflação a publicar pelo INE.

  5. –De acordo com a aludida sentença, datada de 14.09.2012, o valor da pensão de alimentos passou a ser de € 250,00.

  6. –Autor e Ré recorreram da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.

  7. –O recurso teve efeito meramente devolutivo.

  8. –O Tribunal da Relação de Lisboa revogou a decisão recorrida, apenas no que concerne à actualização anual no montante pecuniário fixado, de € 250,00, decidindo que a actualização será efectuada em função do aumento que o Autor vier a beneficiar na sua pensão de aposentação.

  9. –Do acórdão do TRL foi interposta revista, tendo sido proferida decisão pelo STJ em 02.10.2013, e julgado findo o recurso, por decisão de 29.11.2013.

  10. –A pensão de alimentos anteriormente fixada, actualizada no valor de € 387,45, esteve sempre a ser descontada até Abril de 2015, inclusive, tendo a sentença que reduziu os alimentos transitado em julgado em 14.11.2013.

    Citada, a ré apresentou contestação, em 01.09.2016, tendo impugnado os factos articulados pelo autor, invocou a caducidade do apoio judiciário concedido ao autor e ainda a excepção de prescrição.

    Notificado, o autor apresentou articulado de réplica, em 27.10.2016, respondendo às excepções invocadas.

    Foi levada a efeito a audiência prévia, em 16.02.2017, tendo sido fixado o valor da acção e proferido despacho saneador.

    E, por considerar que o estado dos autos permitia apreciar, de imediato, do mérito da causa, o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, proferiu decisão, na qual entendeu, em síntese, que: (…) pese embora o princípio da não restituição dos alimentos indevidamente recebidos apenas esteja expressamente consagrado para os alimentos provisórios (cfr. N.º 2 do art.º 2007.ºdo Cód. Civil), o mesmo deve estender-se igualmente aos alimentos definitivos, pois que, por um lado, a pensão alimentícia não consubstanciou o enriquecimento do credor, e por outro, contrariamente ao princípio da não restituição dos alimentos, o não locupletamento à custa alheia tem natureza subsidiária (art.º 474º do Cód. Civil).

    Assim o facto da Ré, no entendimento do Autor e segundo os factos alegados pelo próprio ter recebido indevidamente as prestações mensais que lhe foram abonadas pelo Autor já depois de cessada a alimentação imposta, não consubstancia que estejamos perante um enriquecimento injusto, que fundamente a obrigação da Ré de restituir ao Autor essas prestações alimentícias (nos termos dos citados artigos 472º, n.ºs 1 e 2, e 476º, n.º 1, ambos do Código Civil).

    Consta, assim, do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Julga-se improcedente a presente acção.

    Custas pelo Autor.

    Registe e notifique.

    Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs, em 14.03.2017, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

    São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i.

    –Ao julgar o douto Tribunal a acção intentada pelo A., ora Recorrente, totalmente improcedente, não apreciou devidamente os factos carreados para os autos, tendo julgado incorretamente os mesmos.

    ii.

    –Uma vez que em face dos factos alegados deveria ter decidido em sentido contrário, ou seja, deveria ter entendido ter o A. direito a ver restituída a quantia indevidamente para à Ré; iii.

    –Por tudo quanto antecede, conclui-se que o M.mo Juiz do processo errou na determinação...

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