Acórdão nº 25539/16.2T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AAA, contribuinte fiscal n.º (…), residente em (…) Lisboa veio em 19/10/2016, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BBB, SA, pessoa coletiva n.º (…) e com sede (…) Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte: a)- Seja considerada ilícita a alteração do horário de trabalho da Autora, quer por ter sido determinada sem o seu acordo, quer por ter sido decidida sem atender à conciliação da sua atividade profissional com a sua vida familiar, tendo-lhe causado prejuízo sério; b)- Seja reposto o horário de trabalho da Autora ilicitamente alterado pela Ré, voltando o mesmo a ser de segunda a sexta-feira entre as 07h00m e as 15h30m; c)- Seja reconhecido que o prémio de línguas que era pago à Autora pela Ré era parte da sua retribuição e que, consequentemente, a Ré reduziu de forma ilícita a retribuição da Autora; d)- Seja a ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 2.344,98 correspondente ao prémio de línguas que a Ré teria de pagar-lhe no período entre Janeiro de 2014 e Setembro de 2016; e)- Seja a Ré condenada a retomar o pagamento à Autora do prémio de línguas, a partir do mês de Outubro de 2016, inclusive; f)- Seja a Ré condenada a pagar à Autora juros de mora vencidos a incidir sobre as quantias pedidas e calculados à taxa legal, no valor de € 128,64; g)- Seja a Ré condenada a pagar à Autora juros de mora vincendos a incidir sobre as quantias pedidas e calculados à taxa legal, a contar da data da propositura da presente ação até efetivo e integral pagamento; h)- Seja a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros).

* Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 125), tendo a Ré sido citada para o efeito, por carta registada com Aviso de Recepção, como resulta de fls. 128 e 130.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes (fls. 134 e 135), a Ré, que foi notificada para contestar a ação, veio a fazê-lo, em tempo devido e nos termos de fls. 142 e seguintes, onde, em síntese, impugnou a interpretação que a Autora efetua dos normativos convencionais e legais aplicáveis ao caso e sustenta a improcedência total da presente ação.

* A Autora veio pronunciar-se sobre os documentos juntos com a contestação da Ré, nos moldes constante de fls. 274 e seguintes.

* A Ré veio pronunciar-se sobre os documentos juntos com a resposta da Autora, nos moldes constante de fls. 289 e seguintes.

Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da ação - € 7.463,72 - considerou regularizada a instância, não se determinou a realização da Audiência Prévia, fixou-se o objeto do litígio mas dispensou-se a enunciação dos temas de prova, admitiu-se a prova documental e os róis de testemunhas das partes e se manteve a data da Audiência de Discussão e Julgamento, que já havia sido marcada em Audiência de Partes [[1]].

No início da Audiência de Discussão e Julgamento, houve acordo entre as partes relativamente a alguns factos alegados, tendo, por seu turno, a juíza do processo dado como assentes outros factos igualmente articulados por Autora e Ré (fls. 363). Realizou-se a Audiência Final de acordo com os formalismos legalmente previstos, tendo a prova aí produzida sido objeto de gravação áudio, conforme ressalta da respetiva Ata (fls. 362 a 370).

* Foi então proferida a fls. 380 a 413 e com data de 4/4/2017, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a ação parcialmente procedente, e, em consequência decide-se: 1.– Condenar a Ré BBB, SA a pagar à Autora a quantia global de € 2.344,98 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos) referente ao período entre Janeiro de 2014 a Setembro de 2015, assim como a retomar o pagamento a partir de Outubro de 2016, acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal, fixada em 4%, desde a data de vencimento até integral e efetivo pagamento.

  1. – Absolver a Ré do demais peticionado.

    3.2.- Custas da ação a cargo da Autora e Ré na proporção de 70% e 30%, respetivamente (art.º 527.º CPC).

    * Registe e notifique.” * A Ré BBB, SA, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 425 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 496 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    * A Apelante apresentou, a fls. 428 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Autora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 472 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 568 a 570), não tendo a Autora se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificada para o efeito, ao contrário do que aconteceu com Ré que, através da resposta de fls. 573 a 579, pugnou igualmente pelo decaimento da trabalhadora no que respeita ao pedido em que foi condenada (subsídio de línguas).

    * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II–OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos nos seguintes termos: «Com relevância para a discussão da causa estão provados os seguintes factos: 1.– A Ré dedica-se à atividade hoteleira, explorando o Hotel (…), em Lisboa.

  2. – Em 06 de Setembro de 1978, Autora e Ré, então denominada “(…), SARL”, subscreveram o acordo escrito designado por “contrato de trabalho a prazo”, junto a fls. 192-193, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “2.º - O segundo outorgante é contratado para prestar serviço na firma em referência com a categoria de Empregada de Quartos sendo o horário semanal de 44 horas semanais em 5,5 dias de trabalho com o descanso semanal à 3.ª e 4.ª e a remuneração mensal de Esc. 8.600$00 com alimentação.” 3.– Em 06 de Julho de 1979, Autora e Ré, então denominada “(…)”, subscreveram o acordo escrito designado por “contrato de trabalho a prazo”, junto a fls. 28-29, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “2.º - O segundo outorgante é contratado para prestar serviço na firma em referência com a categoria de Empregada de Quartos sendo o horário semanal de 44 horas semanais em 5,5 dias de trabalho com o descanso semanal à ----------- e a remuneração mensal de Esc. 8.950$00 com alimentação.

  3. – A Autora foi contratada pela Ré para exercer, por conta e sob a autoridade, direção e fiscalização, com efeitos a partir de 7 de Julho de 1979, as funções de empregada de quarto no (…), em Lisboa.

  4. – Posteriormente, em data não concretamente apurada a Autora passou a exercer ao serviço da Ré funções de “mordoma” e foi promovida à categoria profissional de governanta de andares, categoria que mantém atualmente.

  5. – Nos anos de 2008, 2009 e 2013, a Ré atribuiu à Autora no mapa de horário o seguinte: segunda a sexta-feira entre as 07h00m e as 15h30m, com descanso aos sábados e domingos.

  6. – Em Fevereiro de 2014, a Ré decidiu alterar o horário de trabalho da Autora.

  7. – Tendo para o efeito entregue à Autora a comunicação junta a fls. 33 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “Face à premente necessidade de reajustamento da equipa de supervisão do housekeeping com vista à melhoria da eficácia do departamento, verifica-se a necessidade de alteração do seu atual horário de trabalho.

    Deste modo, vimos por este meio comunicar que, conforme o disposto no art.º 212.º, n.º 1 CT, iremos proceder à alteração do seu horário de trabalho.

    O novo horário irá entrar em vigor a partir do dia 17 de Fevereiro, passando a ter o seguinte horário: Hora de entrada: às 08 horas e 30 minutos saída às 17 horas, às segundas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras.

    Hora de entrada: às 07 horas saída às 15 horas e 30 minutos, às terças-feiras e quartas-feiras.

    Fica assim notificado quanto à respetiva alteração do seu horário de trabalho.” 9.– Os dias de descanso semanal eram ao sábado e domingo.

  8. – A Autora, apôs no horário de trabalho a seguinte menção datada de 20 de Fevereiro de 2014: “E desde o dia 07/02/14 que faço o horário acima referido apesar de causar prejuízos económicos e financeiros”.

  9. – Em 23 de Setembro de 2014, a Ré comunicou à Autora “Face à presente baixa de maternidade da colega que desempenha funções ao fim de semana, o departamento de Housekeeping depara-se com o facto de deixar de ter Governantas de serviço suficientes para assegurar o serviço aos fins-de-semana.

    Visto que o departamento não poderá ficar fechado e sem acompanhamento ou supervisão, vimo-nos na premente necessidade de reajustamento dos horários e folgas de toda a equipa de supervisão do Housekeeping com vista a fazer face à atual situação, procurando reduzir ao mínimo os efeitos que tal decisão possa ter nos elementos da equipa.

    Procuramos previamente encontrar uma solução de mútuo acordo entre a equipa, antes de tomar esta decisão a qual foi de todo inviável, não tendo existido abertura por parte da maioria dos elementos da equipa para alterar horários ou folgas, o que nos obriga a esta decisão neste momento.

    Deste modo, vimos por este meio solicitar a vossa posição, conforme o disposto no art.º 212.º, n.º 1 CT, no prazo de 5 dias para a atual alteração, a qual pretendemos proceder à alteração a partir do próximo dia 6 de Outubro.

    Caso nada se venha a opor, de acordo com a legislação em vigor, o novo horário e mapa de folgas irá entrar em vigor do dia 6 de Outubro, de acordo com o documento anexo.

    Fica assim notificado quanto à respetiva alteração do seu horário de trabalho.” 12.– Os dias de descanso semanal eram rotativos.

  10. – Em 25 de Setembro de 2014, por escrito junto a fls. 36, a Autora comunicou à Ré que “De acordo com o art.º 212.º, n.º 1...

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