Acórdão nº 364/15.1YHLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução28 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: L’..., Société Anonyme, ... Parfums et Beauté & CIE, The ... Laurent Company, LP, ... Parfums (Societé par Actions Simplifiée), Jean ..., Société Anonyme, ... S.P.A., e Parfums ..., Société Anonyme, vieram propor, em 21.9.2015, contra ... ... Unipessoal Lda, ... & Fragrâncias, Lda, G & J, Lda, ... Unipessoal, Lda, ... Essências, Lda, ... – Unipessoal, Lda, ..., Unipessoal, Lda, ..., Lda, ... ..., Unipessoal, Lda, e ..., Lda, ação declarativa pedindo, no essencial, a condenação das RR. a: não utilizar quaisquer referências às marcas registadas das AA., designadamente em listas comparativas ou quaisquer outros suportes, nas lojas ou estabelecimentos comerciais “...” por si exploradas, em publicidade e em quaisquer produtos, bem como na Internet e nas redes sociais; entregar às AA. todos e quaisquer elementos, designadamente, publicidade, folhetos, cartazes, embalagens, assim como quaisquer materiais, produtos ou documentos que reproduzam as marcas das AA.; pagar uma indemnização a cada uma das AA., em valores diferenciados que indicam, pela violação dos seus direitos, o que se cifra num montante global de € 65.573,85. Mais requerem que, uma vez transitada em julgado a decisão final condenatória, seja a mesma publicitada a expensas das RR. em Jornal Diário de ampla divulgação nacional.

Alegam, para tanto e em síntese, que as RR. comercializam nas suas lojas “...” perfumes por referência comparativa às marcas registadas de que as AA. são titulares, vendendo e promovendo os seus produtos exclusivamente através da respetiva associação àquelas marcas registadas. Assim, as RR. comercializam produtos de perfumaria de marca branca ou low cost, mas a venda respetiva é efetuada através da prestação ao consumidor de informação relativa a diferentes marcas registadas como as das AA., a que alegadamente corresponde cada uma das referências pelas quais são identificados os perfumes vendidos nos estabelecimentos comerciais “...”. A indicação é feita através da informação prestada aos consumidores pelas colaboradoras das diferentes lojas, evidenciando-se a semelhança dos seus produtos com as marcas registadas das AA. e não qualquer característica própria dos mesmos, pelo que as RR. recorrem, de modo ilegítimo e não autorizado, às referidas marcas para venderem os seus produtos. Essa informação é apoiada por listas de “equivalências” (listas comparativas) que as colaboradoras ou lojistas utilizam, nomeadamente, para as mostrarem aos clientes para assim saberem qual o perfume “...” correspondente a determinada marca registada conhecida. Concluem que esta utilização pelas RR., abusiva e não autorizada, das marcas das AA. causa graves prejuízos a estas, constituindo prática de concorrência desleal.

As RR. ... ... Unipessoal Lda, por um lado, ... & Fragrâncias, Lda, G & J, Lda, ... Unipessoal, Lda, ..., Lda, e ... ..., Unipessoal, Lda, por outro, e ainda ...-Unipessoal, Lda, ... Essências, Lda, e ..., Lda, contestaram separadamente, todas alegando, no essencial, que não correspondem à verdade os factos imputados às RR. e que as mesmas não violam quaisquer normas legais com os seus modelos de negócio nem com a sua atuação em concreto na venda de perfumes, sendo os seus produtos legítimos, originais e de qualidade. Dizem que os produtos “...” se encontram registados no portal europeu de produtos cosméticos e são apresentados aos consumidores ou potenciais clientes como produtos de marca própria e não como meras cópias, imitações ou reproduções dos produtos comercializados pelas AA. sob as suas marcas, não havendo qualquer confusão por parte dos consumidores quanto à origem empresarial do que estão a comprar. Mais referem que as vendedoras das lojas das RR. informam os clientes de que os perfumes ali vendidos são desenvolvidos a partir das tendências de mercado e de acordo com famílias olfativas, ajudando-os a identificar a família olfativa da sua preferência e quais os perfumes “...” que pertencem à família por ele identificada, sem qualquer referência a marcas de terceiros. Dizem que as marcas das AA. alegadamente violadas pelas RR. não constituem marcas de prestígio. Concluem pela improcedência da causa.

Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

As AA. desistiram do pedido quanto à Ré ..., Unipessoal, Lda, desistência essa judicialmente homologada a fls. 552, sendo declarada extinta a instância quanto à mesma.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo as partes apresentado alegações escritas.

Em 15.12.2016, foi proferida sentença nos seguintes termos: “(...) julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: 1.

–Condenam-se as RR: “... ... Unipessoal Lda.”, “... & Fragrâncias, Lda.”, “G & J, Lda..”, “... Unipessoal, Lda.”, “... Essências, Lda.”, “... – Unipessoal, Lda.”, “..., Lda.”, e, “..., Lda.” A não utilizarem nas suas lojas quaisquer referências às marcas registadas das AA., ainda que em listas comparativas ou outros quaisquer suportes, nas lojas ou estabelecimentos comerciais “...” por si exploradas; 2.

–Condenam-se as mesmas RR. a pagarem às AA. a quantia que se vier a apurar posteriormente em liquidação, pelos prejuízos causados a estas com o uso das suas marcas no seu comércio, com o limite do pedido global e relativamente a cada uma das RR..

  1. –Absolve-se a R.: “... ..., Unipessoal, Lda.”, dos pedidos efetuados pelas AA..

  2. –Absolvem-se as RR. no restante peticionado.

Custas a cargo de AA. e RR. (com exceção da absolvida). Na proporção de ½ para cada (artigos 527.º do Código do Processo Civil).” Inconformadas, recorreram as RR. ... ... Unipessoal Lda, ... & Fragrâncias, Lda, G & J, Lda, ... Unipessoal, Lda, ... Essências, Lda, ... – Unipessoal, Lda, ..., Lda, e ..., Lda, da sentença, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A.

– No decurso da audiência final, com referência quer à prova testemunhal aí produzida, quer à trazida aos autos pelas partes e em assim a recolhida nas diligências de conservação de prova ordenadas pelo Tribunal a quo, o MM.o Juiz a quo devia ter absolvido in totum todas as todas as RR. e não só a ... ... Unipessoal Lda., efectivamente, foram erradamente dados como provados na douta sentença os pontos 29º, 31º, 32º, 33º, 34º, 51º e 52º da decisão de facto.

B.

– Antes de mais, não é verdade que as RR. hajam legado a ilegitimidade das RR. – confrontar Contestação das RR. de fls.

C.

– Como não é verdade que haja existido Despacho Saneador, julgando improcedente tal alegada ilegitimidade – Confrontar Despacho Saneador de fls.

.

D.

– No decurso das diversas sessões de audiência de discussão e julgamento, com referência quer à prova testemunhal aí produzida, quer à trazida aos autos pelas partes e bem assim a recolhida no âmbito do procedimento cautelar apenso, o MMo Juiz a quo devia ter absolvido in totum todas as Rés. Efectivamente, E.

– Foi erradamente dado como provado na douta sentença: “29.-No seguimento das visitas efetuadas às lojas das Rés, foram emitidas as declarações cujas cópias constam de fls. 560 a 572 dos autos de providência cautelar em apenso, nos exatos termos que aí constam e que correspondem ao que a signatária das mesmas presenciou nas lojas em causa.

(...) 31.

–Em algumas situações, algumas funcionárias ou responsáveis das RR. utilizam como “cábula”,para as ajudar a identificar cada uma das marcas registadas, designadamente as marcas registadas das AA., uma lista que utilizam para identificar, através de comparação com marcas registadas, os produtos que vendem. 32.

–A utilização das marcas das Autoras é efetuada através da transmissão oral da informação sobre as “equivalências” dos seus produtos com as marcas registadas das Autoras. 33.

–Em alguns casos essas listas comparativas não existem em suporte de papel, mas existem em documento informático, ao qual algumas colaboradoras ou responsáveis acedem para consulta. 34.

–Nalguns casos, algumas funcionárias das RR. escrevem nos cartões habitualmente utilizados para testar o aroma dos perfumes expostos (moiettes), o número da referência que identifica o perfume da marca “...” e a marca registada de uma das Requerentes. (...) 51.

–A política de comercialização das Autoras assenta numa estratégia de distribuição seletiva dos seus perfumes, traduzida na escolha regida por determinados critérios dos seus agentes de venda. 52.

–Aos quais exige específicos requisitos de qualidade na imagem dos pontos de venda e na formação para atendimento ao público.” F.

– O teor de tais declarações de fls 560 a 572, cujo MMo Juiz a quo dá como provado e efectivamente acontecido, é igual, divergindo unicamente no local visitado, identificação da R., no perfume que é pedido e a forma como teve acesso à lista, se em papel ou no computador: “Eu, Rita M...F...M..., solteira, portadora do Cartão do Cidadão n.º 1.....2, com validade até 17 de Novembro de 2016 e Domicílio Profissional em SNB-React Portugal, declaro, para os devidos efeitos que no dia ... de... de 2014, me desloquei à loja "...", sita na ..., explorada pela empresa ..., com sede ..., para averiguar da eventual utilização das marcas do Grupo L'..., S.A.: Aquando da visita fui abordada por uma funcionária do espaço comercial e informada pela mesma de que a “..." era uma marca de perfumes cuja composição era equivalente aos originais, contudo e em virtude dos menores custos de desenvolvimento, nomeadamente do produto, embalagens e promoção os seus perfumes eram comercializados por valores substancialmente inferiores. A funcionária perguntoume a razão da minha visita, tendo informado que procurava um perfume da ..., concretamente .... A funcionária confirmou a existência de perfumes equivalentes aos perfumes ..., nomeadamente o perfume .... A...

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