Acórdão nº 3961-11.0T2SNT-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ISOLETA ALMEIDA COSTA |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: Nos autos de execução para pagamento de quantia certa instaurados pelo Banco SA, contra L e outra a seu tempo foi ordenada a venda por abertura de propostas em carta fechada da ½ (metade) da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado à habitação, do prédio urbano sito na Rua R... O..., n.º ... e ...-A, freguesia da V... e concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 960, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º 1... daquela freguesia, a qual designada para 03 de Abril de 2014.
O valor base de adjudicação era o de € 50.230,00, que correspondente a 85% do valor base anunciado de € 59.200,00.
Não foram apresentadas quaisquer propostas.
Foi, subsequentemente, proferido despacho a determinar o prosseguimento da venda de ½ daquela fracção autónoma por negociação particular, nos termos 832.º, alínea d) do C.P.C..
No despacho que determinou o prosseguimento da venda por negociação particular, foi designado como encarregado de venda a agência B Lda.
O Banco apresentou em 17 de abril de 2014 uma proposta de compra no valor de €24.637,50.
Esta proposta foi notificado às demais partes não tendo sofrido qualquer oposição.
Na sequência, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “Na medida em que a venda executiva visa a satisfação do crédito exequendo e não proporcionar oportunidades para “bons negócios” ao exequente ou a terceiros e não se perscrutando razões objetivas (e concretas e não meramente genéricas), não se autoriza a venda por valor inferior a 85% do valor atribuído.” Deste despacho apelou o Banco que lavrou as conclusões ao adiante: 1.º– Na diligência de abertura de propostas em carta fechada, realizada em 03 de Abril de 2014, nos autos de processo executivo supra identificado, para venda da ½ (metade) da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado à habitação, do prédio urbano sito na Rua R, n.º ... e ...-A, freguesia da V... e concelho de A..., inscrito na matriz sob o artigo …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de A... sob o n.º … daquela freguesia, em que ½ do imóvel seria adjudicado a quem oferecesse melhor preço acima de € 50.230,00, não foram apresentadas quaisquer propostas.
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– Consequentemente, foi proferido despacho a determinar o prosseguimento da venda daquele bem por...
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