Acórdão nº 3961-11.0T2SNT-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Nos autos de execução para pagamento de quantia certa instaurados pelo Banco SA, contra L e outra a seu tempo foi ordenada a venda por abertura de propostas em carta fechada da ½ (metade) da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado à habitação, do prédio urbano sito na Rua R... O..., n.º ... e ...-A, freguesia da V... e concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 960, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º 1... daquela freguesia, a qual designada para 03 de Abril de 2014.

O valor base de adjudicação era o de € 50.230,00, que correspondente a 85% do valor base anunciado de € 59.200,00.

Não foram apresentadas quaisquer propostas.

Foi, subsequentemente, proferido despacho a determinar o prosseguimento da venda de ½ daquela fracção autónoma por negociação particular, nos termos 832.º, alínea d) do C.P.C..

No despacho que determinou o prosseguimento da venda por negociação particular, foi designado como encarregado de venda a agência B Lda.

O Banco apresentou em 17 de abril de 2014 uma proposta de compra no valor de €24.637,50.

Esta proposta foi notificado às demais partes não tendo sofrido qualquer oposição.

Na sequência, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “Na medida em que a venda executiva visa a satisfação do crédito exequendo e não proporcionar oportunidades para “bons negócios” ao exequente ou a terceiros e não se perscrutando razões objetivas (e concretas e não meramente genéricas), não se autoriza a venda por valor inferior a 85% do valor atribuído.” Deste despacho apelou o Banco que lavrou as conclusões ao adiante: 1.º– Na diligência de abertura de propostas em carta fechada, realizada em 03 de Abril de 2014, nos autos de processo executivo supra identificado, para venda da ½ (metade) da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado à habitação, do prédio urbano sito na Rua R, n.º ... e ...-A, freguesia da V... e concelho de A..., inscrito na matriz sob o artigo …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de A... sob o n.º … daquela freguesia, em que ½ do imóvel seria adjudicado a quem oferecesse melhor preço acima de € 50.230,00, não foram apresentadas quaisquer propostas.

  1. – Consequentemente, foi proferido despacho a determinar o prosseguimento da venda daquele bem por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT