Acórdão nº 267/12.1TBVFX.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO CRUA
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I - RELATÓRIO 1 –ASS., com sede na Av., intentou processo especial de prestação de contas contra: – M.

, residente na Quinta ; – J.

, com último domicílio profissional em Av. ; – MA, com último domicílio profissional em Av. ; – MA, com último domicílio profissional em Av. ; – R.

, com último domicílio profissional em Av., peticionando a condenação dos Réus a: a)- “No prazo de trinta dias a prestar contas referentes ao período em que exerceram funções, indicando, nomeadamente, os actos e negócios jurídicos realizados, bem como a que títulos subscreveram as letras objecto deste processo e todos os montantes relativos às receitas obtidas e despesas realizadas com indicação precisa da sua proveniência e destino ; b)- A pagar à Autora a quantia correspondente ao saldo que vier a ser apurado, acrescida de juros à taxa legal desde a data da sua citação para esta acção e até integral pagamento, a que devem acrescer a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação, juros à taxa de 5% ao ano (art. 829-A/4 do C. Civil)”.

2– Citados os Réus, vieram os mesmos apresentar contestação, datada de 10/02/2015, concluindo nos seguintes termos: a)-“Deve a Autora ser notificada para apresentar a acta da Assembleia Geral de Sócios de 1 de Abril de 2006 ; b)-Deve ser julgada procedente a excepção de ineptidão da petição inicial, com as legais consequências ; c)-Deve ser julgada procedente a excepção da ilegitimidade/inexistência da obrigação de apresentar contas e absolvidos os R. da instância ; Sem conceder d)-Deve ser julgada procedente a excepção de prescrição e serem os R. absolvidos do pedido ; e)-Se assim se não entender, o que só por absurdo se admite e sem conceder, deve a acção ser julgada improcedente, sempre com custas pela A.

Por outro lado, a A. litiga com manifesta má-fé processual, nos termos dos nº 1 e 2 do art. 542º do C.P.C., pelo que deverá ser condenada em multa e na indemnização a que alude o art. 543º do citado Código”.

3–Com a data de 09/03/2015, veio a Autora apresentar resposta à contestação, pronunciando-se acerca das excepções invocadas – cf., fls. 136 a 141 -, tendo ainda junto documentos.

4–Por despacho de 14/04/2015, foi a Autora convidada a suprir deficiências no articulado apresentado, através da apresentação de novo, “completando o anterior e em conformidade com o apontado”, no prazo de 10 dias.

5–Em resposta a tal convite, veio a Autora apresentar petição inicial aperfeiçoada, a fls. 205 a 2012, datada de 29/04/2015, na qual conclui nos termos constantes da peça processual inicial.

6–Nos termos do nº. 5 do artº. 590º, do Cód. de Processo Civil, vieram os Réus, no exercício do contraditório, pronunciar-se acerca dos aditamentos e correcções apresentadas, conforme fls. 250 a 253, concluindo nos termos constantes da contestação.

7–No dia 24/11/2015, a Exma. Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Autue correctamente a presente como Acção especial de Prestação de Contas, corrigindo ainda a distribuição.

Em face do apontado supra, o despacho de fls. 255, datado de 01.07.2015, foi proferido por mero lapso, induzido pela incorrecta identificação da acção, pelo que se dá sem efeito.

Sem prejuízo e porque ao mesmo responderam os Réus, oportunamente pronunciar-me-ei sobre a necessidade e pertinência da diligência de prova requerida.

Em face do alegado pela Autora, quanto à natureza das letras referidas na PI primitiva (art.ºs 10º e 11º), como se tratando de reforma de outras letras até 2004 (art.ºs 4º a 13º de articulado de Resposta), desconhecendo-se a autoria de quem nelas apôs a sua assinatura, para além da correcta identificação dos exercícios de mandato dos órgãos sociais da Autora (já satisfeito nos artºs 14º a 26º da Pi aperfeiçoada e com o que os Réus se conformaram, conforme art.ºs 3º e 4º do articulado de fls. 250 e ss.) impõe-se como fundamental para a boa decisão da causa, determinar a natureza das letras supra identificadas e a autoria de quem as assinou e subscreveu, o que não se permitirá suprir meramente com a junção das denominadas “contas da gerência”, dos anos de 1987 a 2006, enviadas anualmente à Segurança Social para aprovação (requerimento probatório dos RR de fls. 259).

Assim, e antes de mais, por se tratar de eventual causa prejudicial ou fundamento para remeter as partes para os meios comuns, determino que se oficie ao processo executivo mi a fls. 239, com cópia de fls. 239 e ss. E da PI destes autos, solicitando que informe em que estado se encontram os autos de Embargos de Executado, se decididos ou não, e em caso afirmativo o envio de cópia certificada da decisão final, com menção do seu trânsito” – cf., fls. 261 e 262.

8–Solicitada tal informação, foi junta aos autos a certidão de fls. 268 a 272, da qual consta a decisão proferida nos autos de Oposição à Execução, no sentido da sua improcedência, ainda não transitada em julgado.

9–Na prossecução, a Exma. Juíza do Tribunal Recorrido, em 22/02/2016, exarou o seguinte despacho: “certidão judicial de fls. 267 e ss.: Visto. Notifique as partes da sua junção aos autos.

Atento o lapso de tempo, entretanto decorrido, oficie ao identificado processo solicitando que informe sobre o trânsito em julgado do decidido, com envio de cópia do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa” – cf., fls. 273.

10–Tal informação foi prestada a fls. 278 e 279, em 28/07/2016, informando que despacho de admissão do recurso foi proferido em 22/06/2016.

11–em 20/10/2016, a Sra. Juíza proferiu, então, o seguinte despacho: “Atento o teor de fls. 261/262, a par de informação antecedente sobre o estado do processo executivo, aí aludido, notifique as partes para requererem o que tiverem por conveniente, sem prejuízo do disposto no art.º 281º do CPC” – cf., fls. 280.

12–Tal despacho foi notificado às partes por comunicação enviada em 24/10/2016 – cf., fls. 281 a 283.

13–No Tribunal a quo, em 17/05/2017, foi então proferida a seguinte decisão: “verificando-se que, nos presentes autos de acção especial de Prestação de Contas, notificadas as partes conforme despacho de 20.10.2016, para impulsionarem os autos, nada fizeram, não obstante o decurso do prazo a que alude o art. 281º, n.º 1 do novo CPC, aplicável aos autos ex vi artº. 5º da Lei nº. 41/2013, de 26.06, declaro a deserção da instância e a sua consequente, extinção (cfr. art.ºs 277º, al. c) e 281º, n.º 1 ambos do CPC).

Custas em parte iguais.

Notifique e oportunamente, arquive”.

14–Inconformado com o decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, em 08/06/2017, por referência à...

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